Decreto n° 4.338, de 13 de dezembro de 1989

DOE de 14.12.89

Introduz as Alterações 182ª a 186ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 182ª - O inciso XXXII do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXXII - operações internas realizadas entre produtores inscritos no registro sumário de produtor agropecuário com ovino ou eqüino;”

 

ALTERAÇÃO 183ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso:

“XXXV - saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, em operações internas, considerando-se encerrada a fase de diferimento:

a) na saída de leite, sem débito do imposto;

b) na saída de produto resultante de sua industrialização;

c) na saída para outra Unidade da Federação.”

 

ALTERAÇÃO 184ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso:

“XXXVI - prestação de serviço de transporte, dentro do Estado, de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, observado o disposto no § 5°.”

 

ALTERAÇÃO 185ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 5° Fica dispensado o recolhimento, previsto no § 1°, do imposto diferido relativo à prestação de serviço de transporte de que trata o inciso XXXVI.”

 

ALTERAÇÃO 186ª - O artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115. Fica adiada para 1° de janeiro de 1991 a eficácia do disposto:

I - no inciso VI do art. 49;

II - no § 1° do artigo 70.”

 

Art. 2° As alíneas “c” e “d” do art. 2° do Decreto n° 3.956, de 13 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“c) 1° de setembro de 1989 quanto às alterações 158ª, 160ª, 164ª, 166ª, 167ª, 168ª, 169ª, 170ª, 172ª, e 174ª;

d) 12 de setembro de 1989 quanto às alterações 162ª e 171ª;”

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 1° de março de 1989, quanto à alteração 183ª;

II - 1° de novembro de 1989, quanto às alterações 184ª e 185ª

Florianópolis, 13 de dezembro de 1989.