Decreto n° 4.263, de 05 de dezembro de 1989

DOE 06.12.89

Introduz a Alteração 175ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 175ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título VI, “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”:

“Art. 121. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária o valor do imposto devido pelas operações promovidas, no período entre 1° de novembro de 1989 e 31 de março de 1990, por estabelecimento classificado no código 39.152 da Tabela de Códigos de Atividades de que trata o inciso III do artigo 109, que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI do artigo 70, desde que efetuado até o último dia útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês de ocorrência dos fatos geradores.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 05 de dezembro de 1989.