Decreto n° 3.956, de 13 de outubro de 1989

DOE de 20.10.89

Introduz as Alterações 158ª a 174ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 158ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso:

“XXXIV - saída interna, para contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, de rações para animais, concentrados ou suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado e suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o seguinte:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número de registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente a uso na suinocultura e avicultura;

d) para efeitos deste inciso, entende-se por:

1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

e) a saída com diferimento não implicará pagamento proporcional do imposto diferido na etapa anterior, quanto à redução de base de cálculo prevista no inciso VII do art. 6°, do Anexo IV.”

 

ALTERAÇÃO 159ª - O inciso I do parágrafo Único do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 1989 e 7% (sete por cento) a partir de 1° de janeiro de 1990, quando o destinatário for localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, no Distrito Federal e no Estado do Espírito Santo (Resolução do Senado Federal n° 22, de 1989);”

 

ALTERAÇÃO 160ª - O artigo 119 passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 119. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, o valor do imposto devido pelas saídas de carvão mineral promovidas no período de 1° de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989, que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI do art. 70, desde que efetuado até o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês de ocorrência dos fatos geradores.”

 

ALTERAÇÃO 161ª - Os incisos I e II, mantidas as alíneas deste, do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - a prestação de serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações arroladas no Capítulo I do Anexo V, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89);

II - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações arrolada no Capítulo I do Anexo V (Convênio ICM 04/89:”

 

ALTERAÇÃO 162ª - Fica revogado o disposto no inciso VI do artigo 1° do Anexo IV (Convênio ICMS 77/89).

ALTERAÇÃO 163ª - Fica acrescido ao artigo 1° do Anexo IV o seguinte inciso:

“XLVIII - as saídas previstas no inciso anterior, importadas com o benefício da isenção (Convênio ICMS 82/89).”

 

ALTERAÇÃO 164ª - As alíneas “a” e “b” do inciso VII, e os incisos X, XXII e XXIII do artigo 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) até 31 de dezembro de 1989, de mudas de plantas (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89, 48/89, 60/89 e 78/89);

b) até 31 de dezembro de 1989, de pintos de um dia (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89, 48/89, 60/89 e 78/89);”

“X - até 31 de dezembro de 1989, as saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido, exceto (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89)):

a) nas saídas para industrialização;

b) nas saídas de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza ou salmão;”

“XXII - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89);

NOTA XXII-1. - Para os fins deste inciso, excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes.

XXIII - até 31 de dezembro de 1989, as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89);

NOTA XXIII-1. - Para os fins deste inciso, excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes.”

 

ALTERAÇÃO 165ª - O inciso XXV do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1989, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89 e 87/89).”

 

ALTERAÇÃO 166ª - Fica o artigo 2° do Anexo IV acrescido do seguinte inciso:

“XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989, as saídas de batata semente (CONVÊNIO ICMS 76/89).”

 

ALTERAÇÃO 167ª - O “caput” do artigo 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Até 31 de dezembro de 1989, as regras e benefícios estabelecidos no inciso XXX do artigo 1° deste Anexo se estendem às saídas de produtos industrializados com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia (Convênios ICM 45/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89).”

 

ALTERAÇÃO 168ª -Mantidas todas as suas alíneas e números, passam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 6° do Anexo IV a vigorar com a seguinte redação:

“IV - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89);”

“V - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores, para (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89):”

“VI - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89);”

“VII - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o seguinte (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89):”

“VIII - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de calcário e gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89);”

“IX - de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, desde que observado o seguinte (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89):”

“X - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas dos seguintes produtos, observado o disposto no § 2° (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89):”

 

ALTERAÇÃO 169ª - O artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° Fica reduzida, nos percentuais indicados, de 1° de setembro de 1989 a 30 de junho de 1990, a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos:

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg. - 40%;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg. - 40%;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 60%;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg. - 40%;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg. - 40%;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg. - 40%;

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg. - 40%;

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg. - 70%;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg. - 50%;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg. - 60%;

II - helicópteros - 40%;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto - 60%;

IV - paraquedas giratórios - 40%;

V - outras aeronaves - 40%;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas - 40%;

VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios - 40%;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas - 40%;

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII - 40%;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 50%;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 70%;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 80%;

c) monomotores ou multimores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 70%;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 40%;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 80%;

§ 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2°, e desde que os produtos se destinem a:

1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2° As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.”

 

ALTERAÇÃO 170ª - O artigo 9° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° Até 31 de dezembro de 1989, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89).”

 

ALTERAÇÃO 171ª - Ficam acrescidos ao artigo 10 do Anexo IV os seguintes incisos:

V - de 12 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989, nas prestações com alíquota de 8% - 6,4% (Convênio ICMS 89/89);

VI - a partir de 1° de janeiro de 1990, nas prestações com alíquota de 7% - 5,6% (Convênio ICMS 89/89).”

 

ALTERAÇÃO 172ª - As alíneas “b” dos incisos III, IV, V, VI, XII e XXI do artigo 19 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

do inciso III:

“b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 12% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);”

do inciso IV:

“b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);”

do inciso V:

“b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 10% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);”

do inciso VI:

“b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 10% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);”

do inciso XII:

“b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89)”;

do inciso XXI:

“b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);”

 

ALTERAÇÃO 173ª - O “caput” dos artigos 21 e 22 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 Até 31 de dezembro de 1989 (Convênios ICM 08/89, ICMS 56/89 e 80/89):”

“Art. 22 Até 31 de dezembro de 1989 (Convênios ICM 08/89, ICMS 56/89 e 80/89):”

 

ALTERAÇÃO 174ª - O artigo 23 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 Até 31 de dezembro de 1989, fica assegurada a manutenção de 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou suinocultura (Convênios ICM 20/89, ICMS 25/89, 48/89, 60/89 e 78/89).”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

a) 1° de junho de 1989 quanto às alterações 159ª e 163ª;

b) 1° de agosto de 1989 quanto à alteração 165ª;

c) 1° de setembro de 1989 quanto às alterações 158ª, 160ª, 166ª, 167ª, 168ª, 169ª, 170ª, 171ª, 172ª e 174ª;

d) 12 de setembro de 1989 quanto às alterações 162ª, 164ª e 170ª;

e) 1° de outubro de 1989 quanto à alteração 173ª

Florianópolis, 13 de outubro de 1989.