Decreto n° 3.864, de 22 de setembro de 1989
DOE de 25.09.89
Introduz as Alterações 53ª e 54ª no Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 53ª - Mantidos o “caput” e o seu inciso I, o art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da arrematação de mercadoria ou bem importados;
III - no ato do fornecimento pela Exatoria Estadual da Nota Fiscal série única;
IV - no momento da entrada, em território catarinense, de mercadoria, quando devido por quem aqui venha, de outro Estado, efetuar comércio ambulante.
V - no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do ciente, no caso de notificação fiscal;
VI - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte:
a) àquele em que ocorrerem os fatos geradores;
b) àquele em que se realizarem as operações promovidas pelo substituto ou as prestações pelo substituído relativamente ao imposto devido por operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) ao da emissão das notas fiscais ou contas aos usuários, referentes às prestações de serviço de comunicação;
d) ao da leitura do consumo de energia elétrica;
e) ao encerramento do período de apuração relativamente ao imposto devido nas hipóteses de responsabilidade sem prazo específico de recolhimento;
§ 1° Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, nos termos do parágrafo seguinte, o valor do imposto que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI, se efetuado:
I - relativamente ao disposto na alínea “a”:
a) até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores;
b) até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido em virtude das operações ou prestações promovidas pelos estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades de que trata o inciso IV do art. 109:
30309 - 30457 - 30503 - 30759 - 30856 - 30902 - 30953 - 32050 - 32107 - 32157 - 32204 - 32255 - 32271 - 32301 - 32352 - 32409 - 32450 - 32506 - 32557 - 32573 - 32603 - 32654 - 32700 - 32751 - 32808 - 32859 - 34053 - 34070 - 34100 - 34150 - 34207 - 34258 - 34304 - 34355 - 34401 - 35050 - 35106 - 35122 - 35203 - 35254 - 35300 - 35351 - 35408 - 35459 - 35505 - 35556 - 36056 - 36102 - 36153 - 36200 - 36250 - 36307 - 36358 - 36404 - 36455 - 36501 - 38059 - 38105 - 38156 - 38202 - 38253 - 38350 - 38407 - 38458 - 38504 - 38601 - 39055 - 39101 - 39152 - 39209 - 39250 - 42021 - 42056 - 42102 - 42129 - 42153 - 42200 - 43206 - 43451 - 43559 - 43605 - 43753 - 43800 - 47252 - 48054 - 48100 - 48151 - 48208 - 48259 - 48305 - 48356 - 48402 - 48453 - 48500 - 48550 - 48607 - 48658 - 48704 - 48755 - 48801 - 48852 - 48909 - 48950 - 49000 - 50059 - 50156 - 50202 - 50253 - 50300 - 50350 - 50407 - 52051 - 52108 - 52159 - 52353 - 52400 - 52450 - 52507 - 53201 - 53252 - 53309 - 53457 - 53503 - 58033 - 58050 - 58157 - 58203 - 58254 - 58300 - 58351 - 58386 - 58394 - 58408 - 58459 - 58556 - 58602 - 58637 - 58653 - 58726 - 58750 - 99457 - 99856
II - relativamente às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária:
a) até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer:
1 - a saída, promovida pelo distribuidor, de gás liquefeito de petróleo - GLP;
2 - a prestação, pelo substituído, de serviço de transporte;
3 - a saída, promovida pelo substituto, de cigarro, cigarrilha ou charuto, especificados no inciso VIII do art. 112;
b) até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a saída, promovida pelo substituto, de:
1 - refrigerantes, cerveja e chope, especificados nos incisos I, III e IV do art. 112;
2 - cimento, especificado no inciso V do art. 112;
c) até o último dia útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês em que ocorrer a saída promovida pelo substituto, nos demais casos;
III - até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte ao da emissão das notas fiscais ou contas aos usuários, referentes às prestações de serviço de comunicação;
IV - até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica;
V - até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, quando devido pela saída de medicamentos destinados à Central de Medicamentos - CEME, do Ministério da Saúde, desde que produzidos pelo próprio remetente, em território catarinense.
§ 2° A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito em cruzados novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Fiscal do dia em que o débito deveria ter sido pago.
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo às operações e prestações que tenham prazo específico previsto nos demais incisos.
§ 4° Para fins do disposto no inciso V do § 1°, consideram-se medicamentos os produtos compreendidos nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica ao imposto devido pela distribuidora de energia elétrica, na forma prescrita pelo artigo 46, que deverá constar, destacadamente, na fatura correspondente ao fornecimento, e será creditado pelo estabelecimento bancário diretamente ao Tesouro Estadual.
§ 6° Sempre que obrigatório o recolhimento na forma prevista no inciso I, deverá acompanhar a mercadoria, para fins de transporte e de aproveitamento de crédito pelo destinatário, além da Nota Fiscal, a quarta via do documento comprobatório desse recolhimento.
§ 7° Mediante Regime Especial, o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização poderá autorizar que:
I - o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha cru seja recolhido, em uma única quota mensal, até o prazo previsto no inciso VI deste artigo, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o último dia útil que anteceder o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
II - o imposto correspondente à saída interestadual de madeira em toras seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o prazo previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1°, conforme o caso;
III - o imposto previsto na alínea “p” do inciso I deste artigo e correspondente às operações subseqüentes a serem realizadas em território catarinense seja recolhido, pelo adquirente, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as entradas, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o prazo previsto na alínea “a” do inciso I do § 1°;
IV - o imposto previsto nas alíneas “d” e “o” do inciso I deste artigo, devido por estabelecimentos de Cooperativas sediados neste Estado, seja pago até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o prazo previsto na alínea “a” do inciso I do § 1°;
V - o imposto correspondente à saída dos produtos abrangidos pelas alíneas “e” e “m” do inciso I deste artigo, exceto a saída interestadual de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre, casco e sucata, seja recolhida em uma única quota mensal vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente.
VI - o imposto correspondente às saídas promovidas por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, de alho, arroz em casca, feijão ou soja, a pagar o imposto devido por estas operações até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao 4° (quarto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador;
VII - após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, que o imposto correspondente à saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre, casco, sucatas e as mencionadas na alínea “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77);
VIII - o imposto devido pelas saídas promovidas por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, de arroz beneficiado seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o último dia útil que anteceder o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador;
§ 8° As Notas Fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas nas condições do inciso VII do parágrafo anterior além do atendimento às demais exigências regulamentares, conterão a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS.
ALTERAÇÃO 54ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao “Título VI” , “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”:
“Art. 120. O prazo de pagamento do imposto, objeto de Regime Especial já concedido, fica reduzido para o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 70, até o prazo fixado no respectivo regime.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 1989.
Florianópolis, 22 de setembro de 1989.