Decreto n° 3.782, de 30 de agosto de 1989
DOE de 31.08.89
Introduz as Alterações 38ª a 52ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 38ª - O art. 5° fica acrescido dos seguintes incisos:
“XXXI - saída de mercadoria que, anunciada em catálago distribuído ao público pelo remetente, seja comercializada através de reembolso postal, por comerciante que se dedique a essa modalidade de operação, caso em que:
a) o diferimento depende de regime especial, concedido ao remetente pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização;
b) a fase de diferimento se encerra quando, tendo a mercadoria sido recebida pelo destinatário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda ao remetente;
c) encerrada a fase de diferimento, o imposto será lançado pelo remetente, beneficiário do regime especial, e por ele recolhido, no prazo regulamentar pertinente;
d) o início de vigência do regime especial previsto neste inciso ocorrerá, sempre, no décimo sexto dia do mês para o qual for fixado seu termo inicial;
XXXII - operações internas realizadas entre produtores inscritos no registro sumário de produtor agropecuário com ovino registrado ou selecionado para recria, e com eqüino;
XXXIII - operações internas com bovino ou bufalino, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, no próprio município ou para município adjacente, exceto as operações com gado pronto para o abate.”
ALTERAÇÃO 39ª - O número 2 da alínea “b” do inciso III do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2) os demais produtos discriminados no Anexo II deste Regulamento, de acordo com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, exceto os de produção nacional da posição 2204 (Lei n° 7.673, de 11.07. 89);”
ALTERAÇÃO 40ª - Fica acrescido ao art. 34 o seguinte parágrafo:
“§ 4° O benefício previsto no inciso III não abrange a saída de bem destinado a integrar o ativo permanente ou a uso e consumo de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como a saída, a qualquer título, de máquina, motor, aparelho ou veículo usados.”
ALTERAÇÃO 41ª - O inciso X do art. 1° do ANEXO IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor final (Convênio ICM 25/83), casos em que fica:
a) dispensado o recolhimento do imposto diferido, relativamente às etapas anteriores da circulação;
b) mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de setembro, de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição;”
ALTERAÇÃO 42ª - A NOTA XX-1. do inciso XX do art. 1° do ANEXO IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA XX-1. - O disposto neste inciso não se aplica às:
a) embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b) embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87);
c) dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);”
ALTERAÇÃO 43ª - Ficam revogados, a partir de 1° de setembro de 1989, os incisos IV e XLI do art. 1° do ANEXO IV.
ALTERAÇÃO 44ª - O art. 1° do ANEXO IV fica acrescido dos seguintes incisos:
“XLV - entrada de iodo metálico importado do exterior (Convênio ICMS 11/89);
XLVI - entrada de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos, aprovados até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/89);
XLVII - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89).”
ALTERAÇÃO 45ª - Os artigos 2° a 19 do ANEXO IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° São isentas do ICMS as seguintes operações e prestações:
I - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89 e 48/89) ;
II - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89 e 48/89);
III - até 30 de abril de 1989, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa, quando os produtos forem destinados, exclusivamente, ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a isenção quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICM 16/89 e ICMS 25/89);
IV - até 30 de abril de 1989, as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou, se a importação tiver sido feita com isenção do imposto de importação, dos estabelecimentos importadores, com destino a (Convênios ICM 17/89 e ICMS 25/89):
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal (Convênio ICMS 07/89);
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, caso em que a isenção abrange as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
e) qualquer dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, nas saídas promovidas entre si;
V - até 30 de abril de 1989, as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICM 17/89 e ICMS 25/89);
VI - até 30 de abril de 1989, as saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o seguinte (Convênios ICM 18/89 e ICMS 25/89):
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;
d) para efeitos deste inciso, entende-se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aninoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
e) a isenção não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
VII - as saídas:
a) até 31 de agosto de 1989, de mudas de plantas (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89, 48/89 e 60/89);
b) até 31 de agosto de 1989, de pintos de um dia (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89, 48/89 e 60/89);
c) até 31 de maio de 1989, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, desde que observado o seguinte (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89 e 48/89 - Cláusula oitava):
1 - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais, se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
2 - fica dispensada a anulação do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas, produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovados como sementes referidas nesta alínea;
3 - a isenção estende-se, até 30 de abril de 1989, à saída do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra unidade da Federação, que venham a ser identificadas como a semente a que refere esta alínea, desde que haja protocolo celebrado entre as unidades interessadas, no qual estejam definidas as condições para a concessão do benefício (Convênio ICMS 48/89 - Cláusula quinta);
4 - o documento fiscal que acompanhar a saída de semente prevista nesta alínea deve ser acompanhado pelo respectivo Certificado ou Atestado de Garantia e deve conter, além das indicações exigidas, as seguintes:
A) a classe;
B) o cultivar (variedade);
C) o número do lote;
D) o número do Certificado ou Atestado de Garantia;
5 - nas operações internas e nas interestaduais originadas neste Estado, os documentos previstos no item anterior serão emitidos:
A) pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC, quanto ao Certificado de Sementes;
B) por Responsável Técnico credenciado, desde que devidamente visado pela CIDASC, quanto ao Atestado de Garantia de sementes fiscalizadas;
d) até 30 de abril de 1989, as saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo (Convênio ICMS 04/89 - Cláusula terceira);
VIII - até 30 de abril de 1989, as saídas para os Estados das Regiões Norte e Nordeste dos seguintes produtos (Convênios ICM 23/89 e ICMS 25/89):
a) farinha de peixes, de ostras, de carnes, de osso e de sangue;
b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
c) farelo de casca e de semente de uva;
IX - até 31 de dezembro de 1989, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89 e 37/89);
X - até 31 de agosto de 1989, as saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido, exceto (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89):
a) nas saídas para industrialização;
b) nas saídas de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza ou salmão;
XI - até 31 de março de 1989, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeito físico, que as impossibilitem de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICM 33/89):
a) o veículo adquirido com o benefício previsto neste inciso deverá possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada ao paraplégico ou pessoa portadora de defeito físico;
b) constitui condição para aplicação do disposto neste inciso a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido, exclusivamente, pelo órgão oficial de trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo;
c) perderá o direito à isenção quem deixar de empregar o veículo automotor nacional nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra;
d) a venda do veículo, na conformidade deste inciso será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial;
e) ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o imposto, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis;
XII - até 31 de março de 1989, as entradas de mercadorias cuja importação estivesse isenta, em 27 de fevereiro de 1989, do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros (Convênio ICM 36/89);
XIII - até 30 de abril de 1989, as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênios ICM 38/89 - Cláusula segunda, e ICMS 25/89);
XIV - as saídas (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89):
a) até 30 de abril de 1989, de óleo diesel, para unidade termoelétrica de concessionária de geração de energia elétrica;
b) até 30 de abril de 1989, de óleo diesel e óleo lubrificante, para utilização por embarcações de navegação de cabotagem;
c) até 30 de abril de 1989, de óleo diesel e óleo lubrificante, para utilização por embarcações de navegação de longo curso;
d) até 30 de abril de 1989, de óleo diesel, para utilização por embarcações de pesca exportadoras de pescado;
e) até 30 de abril de 1989, de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela empresa ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;
f) até 30 de abril de 1989, de óleo lubrificante refinado, produzido a partir de óleo lubrificante usado através de destilação, refinação e filtragem;
g) até 30 de abril de 1989, de óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a uso como matéria-prima na produção de óleos brancos;
h) até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio a 31 de dezembro de 1989, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado à estabelecimento re-refinador ou coletor- revendedor, autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP (Convênio ICMS 29/89);
i) combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre (Convênio ICMS 06/89):
XV - até 30 de abril de 1989, as saídas de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICM 37/89 e ICMS 25/89);
XVI - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de mercadorias promovidas por microempresas, como tal consideradas as assim definidas no Anexo 13 do RICM-SC/87, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987;
XVII - até 31 de março de 1989, na alienação fiduciária em garantia, bem como na saída decorrente da operação posterior ao vencimento do contrato de financimento respectivo, efetuada pelo credor, em razão do inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89);
XVIII - até 31 de março de 1989, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Convênio ICM 43/89);
XIX - até 30 de abril de 1989, as saídas promovidas por estabelecimento de indústria de construção e reparos navais, desde que fosse a empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão da Marinha Mercante, caso em que não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem (Convênios ICM 44/89 e ICMS 25/89);
XX - até 31 de dezembro de 1989, os serviços locais de difusão sonora, condicionado, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população visando combater à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89 e ICMS 08/89);
XXI - até 31 de maio de 1989, as saídas internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal (Convênios ICM 12/81, 25/89, ICMS 25/89 e 48/89);
XXII - até 31 de agosto de 1989, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89);
NOTA XXII-1. - Para os fins deste inciso, excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes.
XXIII - até 31 de agosto de 1989, as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89);
NOTA XXIII-1. - Aplicam-se ao disposto neste inciso as disposições da Nota XXII-1 do inciso anterior;
XXIV - até 30 de abril de 1989, as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto, de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha (Convênio ICMS 04/89);
XXV - até 30 de abril de 1989, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89).
XXVI - de 1° de abril a 31 de dezembro de 1989, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas importados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente, isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989 (Convênios ICMS 03/89 e 41/89);
Art. 3° Até 31 de agosto de 1989, as regras e benefícios estabelecidos no inciso XXX do artigo 1° deste Anexo se estendem às saídas de produtos industrializados com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia (Convênios ICM 45/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89).
§ 1° O Estado de Santa Catarina poderá manter nos territórios dos Estados nominados neste artigo e com o apoio destes, funcionários ou repartições fiscais, para exercer o controle das entradas dos produtos industrializados amparadas pelo benefício previsto neste artigo.
§ 2° Continuam aplicáveis às operações previstas neste artigo, as normas de controle vigentes em 28 de fevereiro de 1989.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica, a partir de 1° de maio de 1989, às operações com os seguintes produtos industrializados destinados aos respectivos Estados (Convênio ICMS 44/89):
I - Acre: tijolos; tubos de cimento e de barro; poste de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moído;
II - Rondônia: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassoura e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeiras maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira beneficiada.
CAPÍTULO II
Da Redução da Base de Cálculo
Art. 4° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados (Convênio ICM 8/89 - cláusula segunda):
I - saída para o exterior de metais nobres, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonatos - 1% (um por cento);
II - saída para o exterior de minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
III - saída para o exterior das demais substâncias minerais - 4% (quatro por cento).
§ 1° - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento.
§ 2° - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Art. 5° Fica concedido, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo:
I - de 1° a 31 de maio de 1989 crédito presumido calculado de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênio ICM 32/89 e ICMS 25/89);
II - de 1° de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1989, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênio ICMS 54/89).
Parágrafo único. Os benefícios serão utilizados pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na parte geral deste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Art. 6° A base de cálculo do imposto será reduzida:
I - de 80% (oitenta por cento), na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados (Convênio ICM 15/81);
NOTA I-1. - O disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento.
NOTA I-2. - A redução da base de cálculo prevista neste inciso não se aplica:
a) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;
b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
NOTA I-3. - O ICMS devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).
NOTA I-4. - Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na Nota Fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo, se não for atendida esta exigência.
NOTA I-5. - Para os efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final;
II - de 60% (sessenta por cento), na saída de obra de arte de qualquer natureza, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e legalmente estabelecido no comércio de arte (Convênio ICM 11/80).
III - de 32% (trinta e dois por cento), nas saídas internas das seguintes mercadorias constantes do Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no § 1°:
a) a partir de 1° de maio de 1989, xampus e desodorantes classificados nas seguintes posições NBM/SH 3305.10 e 3307.20 (Convênio ICMS 51/89);
b) a partir de 1° de maio até 30 de agosto de 1989, vinhos classificados na posição NBM/SH 2204 (Convênio ICMS 52/89);
IV - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária (Convênios ICMS 48/89 e 60/89);
V - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores, para (Convênios ICMS 48/89 e 60/89):
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, caso em que o benefício se estende às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
e) qualquer dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, nas saídas promovidas entre si;
VI - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICMS 48/89 e 60/89);
VII - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o seguinte (Convênios ICMS 48/89 e 60/89):
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;
d) para efeitos deste inciso, entende-se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
e) a redução não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
VIII - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de calcário e gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo (Convênios ICMS 48/89 e 60/89);
IX - de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, desde que observado o seguinte (Convênios ICMS 48/89 e 60/89):
a) a redução não prevalecerá nas operações interestaduais, se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
b) o documento fiscal que acompanhar a saída de semente prevista nesta alínea deve ser acompanhado pelo respectivo Certificado ou Atestado de Garantia e deve conter, além das indicações exigidas, as seguintes:
1 - a classe;
2 - o cultivar (variedade);
3 - o número do lote;
4 - o número do Certificado ou Atestado de Garantia;
c) nas operações internas e nas interestaduais originadas neste Estado, os documentos previstos no item anterior serão emitidos:
1 - pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC, quanto ao Certificado de Sementes;
2 - por Responsável Técnico credenciado, desde que devidamente visado pela CIDASC, quanto ao Atestado de Garantia de sementes fiscalizadas;
X - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas dos seguintes produtos, observado o disposto no § 2° (Convênios ICMS 48/89 e 60/89):
a) farinha de peixes, de ostras, de carnes, de osso e de sangue;
b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
c) farelo de casca e de semente de uva;
XI - de forma que a incidência do imposto não resulte em carga tributária superior a 13,04% (treze inteiros e quatro centésimos por cento), até 30 de abril de 1989, nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha, observado o disposto nos §§ 3° e 4° (Convênio ICMS 04/89).
§ 1° Nas operações com os produtos arrolados no inciso III não se exigirá anulação dos créditos proporcional à redução.
§ 2° Relativamente ao disposto no inciso X, no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, o benefício só se aplica nas saídas para os Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 60/89 - Cláusula quarta).
§ 3° Nas operações com água mineral e sal de cozinha, previstas no inciso XI, adotar-se-á como valor da operação aquele constante de pauta da Secretaria da Receita Federal em 28 de fevereiro de 1989.
§ 4° A redução prevista no inciso XI será utilizada pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação vedada a utilização de qualquer crédito fiscal.
Art. 7° Até 30 de abril de 1989, nas saídas internas dos produtos supérfluos arrolados no Anexo II deste Regulamento, a base de cálculo do imposto será reduzida de 32% (trinta e dois por cento) (Convênios ICM 34/89 e ICMS 25/89).
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações com energia elétrica, petróleo, inclusive combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, dele derivados e álcool anidro e hidratado para fins carburantes.
§ 2° Nas saídas de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados nas posição 24 - NBM/SH especificados no Anexo referido no “caput”
a base de cálculo, nas operações internas, fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 28/89):
I - de 18% (dezoito por cento) no mês de maio;
II - de 22% (vinte e dois por cento) no mês de junho.
§ 3° Até o dia 10 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados, fica reduzida de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo marcados nos selos de controle sejam os em vigor em 27 de abril de 1989.
§ 4° É vedada a cobrança de diferença quanto aos produtos de que trata o § 2°, em relação aos quais já tenha havido a retenção antecipada do imposto.
Art. 8° A base de cálculo do imposto fica reduzida, dos percentuais abaixo indicados, nas operações com (Convênios ICM 22/89, ICMS 25/89, 30/89 e 61/89):
I - aviões:
a) monomotor - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
b) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 80% (oitenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a de 31 de agosto de 1989;
c) multimotores, como motor de combustão interna - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
d) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
e) turboélices, monomotores e multimotores, com pesos bruto acima de 8.000 kg - 80% (oitenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
f) turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
g) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg - 80% (oitenta por cento)até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
II - helicópteros - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto - 80% (oitenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
IV - pára-quedas giratórios - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
V - outras aeronaves - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os inciso I, II, III, IV, V, XI e XII - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
X - equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 90% (noventa por cento) até 30 de abril de 1989 e 80% (oitenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboelice ou turbojato - 90% (noventa por cento)até 30 de abril de 1989 e 80% (oitenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 90% (noventa por cento) até 30 de abril de 1989 e 80% (oitenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 80% (oitenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989;
XIII - partes, peças, matérias- primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 90% (noventa por cento) até 30 de abril de 1989 e 80% (oitenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989.
§ 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2°, e desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2° As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, ato esse que indicará, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
Art. 9° Até 31 de agosto de 1989, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às saídas:
I - para industrialização;
II - de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão.
Art. 10. Fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços tributadas de transporte, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados:
I - até 30 de abril de 1989 (Convênios ICM 46/89 e ICMS 25/89):
a) serviços de transporte rodoviário, observado o disposto no inciso seguinte - 5%;
b) serviços de transportes isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transportes em 27 de fevereiro de 1989 - zero.
II - de 1° a 31 de maio de 1989:
a) no transporte de passageiros - 5,1%;
b) no transporte de carga - 6,0% (Convênio ICMS 38/89);
III - no mês de junho (Convênio ICMS 38/89):
a) prestações com alíquotas de 17% ou 12% - 9%;
b) prestações com alíquotas de 8% - 6,5%;
IV - a partir do mês de julho (Convênio ICMS 38/89):
a) prestações com alíquotas de 17% - 13,6%;
b) prestações com alíquotas de 12% - 9,6%;
c) prestações com alíquotas de 8% - 7,2%;
§ 1° A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
§ 3° O benefício previsto neste artigo não se aplica às prestações de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 38/89).
Art. 11. Até 30 de abril de 1989, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante, do estabelecimento fabricante-destilaria, obedecidos os seguintes percentuais (Convênios ICM 38/89 e ICMS 25/89):
I - nas operações internas - 44,23%;
II - nas operações interestaduais:
a) quando aplicável a alíquota de 12% - 21% (Convênio ICMS 01/89);
b) quando aplicável a alíquota de 9% - zero (Convênio ICMS 01/89);
Art. 12. Até 30 de abril de 1989, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem (Convênios ICM 41/89 e ICMS 15/89).
Parágrafo único. A partir de 1° de maio até 31 de julho de 1989, as empresas mencionadas neste artigo poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente, pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 45/89):
I - somente serão lançados os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos;
II - fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa;
III - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.
Art. 13. Até 31 de agosto de 1989, fica concedido crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor, dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho, observados os seguintes percentuais (Convênios ICM 30/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89):
I - nas operações internas - 0,95%;
II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 4,20%;
III - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 3,15%;
IV - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 2,15%.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com os créditos fiscais relativos aos insumos.
Art. 14. Até 31 de agosto de 1989, fica concedido crédito presumido, nas entradas de suínos para abate em estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, e nas saídas tributadas de suínos, observados os seguintes percentuais (Convênios ICM 29/89, ICMS 25/89, 43/89, 48/89 e 62/89):
I - nas operações internas:
a) até 30 de abril de 1989 - 0,95%;
b) a partir de 1° de maio de 1989 - 4,20%;
II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 4,20%;
III - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 3,15%;
IV - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 2,15%.
§ 1° O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata este artigo.
§ 2° A base de cálculo do benefício referido neste artigo terá como limite o valor específico, para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria da Fazenda, com base no preço do mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações tributárias pertinentes.
Art. 15. Até 31 de agosto de 1989, fica concedido crédito presumido, apropriável uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate, sujeitas ao pagamento do imposto, observados os seguintes percentuais (Convênios ICM 28/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89):
I - aves vivas:
a) nas operações internas - 5,20%;
b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 7,20%;
c) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 5,40%;
d) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 4,40%;
II - aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados:
a) nas operações internas - 1,80%;
b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 4,80%;
c) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 3,60%;
d) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 2,60%.
§ 1° A utilização do benefício previsto neste artigo exclui todos os eventuais créditos relativos aos insumos.
§ 2° O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com o imposto destacado na nota fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas operações descritas neste artigo, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.
§ 3° - O crédito presumido não poderá ser concedido em operação de entrada de que resulte saída para o exterior.
Art. 16. Até 31 de agosto de 1989, fica concedido crédito presumido na saída tributada de maçã e pera, nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor da operação (Convênios ICM 27/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89):
I - nas operações internas - 0,10%;
II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 3,60%;
III - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 2,70%;
IV - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 1,70%.
§ 1° O crédito presumido de que trata este artigo absorve todos os créditos relativos a insumos e materiais de embalagem.
§ 2° A utilização do crédito presumido é condicionada a que o imposto devido seja pago na forma regulamentar, por dedução do montante devido, quando houver despacho do órgão de arrecadação, ou lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e que a mercadoria tenha sido produzida pelo próprio remetente ou a ele tenha sido remetida, em operação amparada por diferimento, por estabelecimento produtor.
Art. 17. Fica concedido, aos estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras, crédito presumido do imposto, calculado sobre os produtos derivados de petróleo, sujeitos ao imposto, estocados em 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM 39/89.)
§ 1° O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no “caput” do art. 19 deste Anexo, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP, para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados neste artigo.
§ 2° O estoque dos produtos de que trata este artigo e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 3° O montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se à PETROBRÁS S/A, em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importado (Convênio ICMS 09/89).
CAPÍTULO III
Dos Percentuais Especiais de Tributação
Art. 18. Até 12 de maio de 1989, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento) em todas as operações com ouro desde sua origem (Convênio ICM 55/89 e Lei Federal 7.766 de 11 de maio de 1989 - D.O.U. de 12.05.89).
Art. 19. O ICMS devido nas saídas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural será calculado de acordo com os seguintes percentuais (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89):
I - petróleo:
a) até 30 de abril de 1989 - zero%;
b) de 1° a 31 de maio de 1989 - 14,0% (Convênio ICMS 29/89);
II - gasolina automotiva:
a) até 30 de abril de 1989 - 11,2%;
b) de 1° a 31 de maio de 1989 - 14,0% (Convênio ICMS 29/89);
III - óleo
diesel:
a) até 30 de abril de 1989 - 11,2%;
b) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989 - 12% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89);
IV - gases liquefeitos de petróleo:
a) até 30 de abril de 1989 - 2,35%;
b) de 1° de maio a 31 de agosto - 6% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89);
V - gasolina de aviação:
a) até 30 de abril de 1989 - zero%;
b) de 1° de maio a 31 de agosto - 10% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89);
VI - querosene de aviação:
a) até 30 de abril de 1989 - zero%;
b) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989 - 10% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89;
VII - querosene e “signal oil”
, até 30 de abril de 1989 - 3,14%;
VIII - óleo combustível, até 30 de abril de 1989 - zero%;
IX - aguarrás mineral e sucedâneos, até 30 de abril de 1989 - 0,45%;
X - nafta para recondicionamento de petróleo, até 30 de abril de 1989 - zero%;
XI - nafta para indústria petroquímica, até 30 de abril de 1989 - zero%;
XII - nafta para geração de gás:
a) até 30 de abril de 1989 - 3,25%;
b) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89);
XIII - nafta para outros fins, até 30 de abril de 1989 - 8,18%;
XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para a fabricação de vaselinas, até 30 de abril de 1989 - zero%;
XV - nafta para fertilizantes, até 30 de abril de 1989 - zero%;
XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país, até 30 de abril de 1989 - 14,00%;
XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados, até 30 de abril de 1989 - 14,00%;
XVIII - diluentes petroquímicos derivados do petróleo não incorporáveis ao produto final, até 30 de abril de 1989 - 0,34%;
XIX - solventes para borracha e sucedâneos, até 30 de abril de 1989 - 0,34%;
XX - hexanos, até 30 de abril de 1989 - 0,34%;
XXI - gás de nafta:
a) até 30 de abril de 1989 - zero%;
b) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89);
XXII - gás natural, até 30 de abril de 1989 - zero%.
§ 1° A redução dos índices de tributação será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.
§ 3° No período de 1° de março a 30 de abril, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a gasolina automotiva em percentual correspondente ao da participação do álcool anidro, que a integra (Convênio ICMS 02/89).”
ALTERAÇÃO 46ª - O “caput” do art. 21 do ANEXO IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Até 30 de setembro de 1989 (Convênios ICM 8/89 e ICMS 56/89):”
ALTERAÇÃO 47ª - A alínea “d” do inciso I do art. 21 do ANEXO IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) fumo em folha e seus resíduos de qualquer categoria, variedade ou classificação: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);”
ALTERAÇÃO 48ª - O “caput” do art. 22 do ANEXO IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Até 30 de setembro de 1989 (Convênios ICM 8/89 e ICMS 56/89):”
ALTERAÇÃO 49ª - O art. 23 do ANEXO IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Até 31 de agosto de 1989, fica assegurada a manutenção de 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou suinocultura (Convênios ICM 20/89, ICMS 25/89, 48/89 e 60/89).”
ALTERAÇÃO 50ª - O § 3° do art. 1° do ANEXO V fica acrescido do seguinte inciso:
“IV - data da emissão da conta individual (Convênio ICMS 58/89).”
ALTERAÇÃO 51ª - Mantidas suas alíneas, o inciso I do § 5° do art. 1° do ANEXO V, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - o estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao da emissão das contas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, contendo, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 58/89):”
ALTERAÇÃO 52ª - Fica revogado o disposto no art. 6° do ANEXO V.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a:
I - 1° de março de 1989, relativamente aos incisos XXXII e XXXIII do art. 5°, acrescentados pela ALTERAÇÃO 38ª, à ALTERAÇÃO 41ª, à ALTERAÇÃO 45ª e à ALTERAÇÃO 52ª;
II - 1° de abril de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 49ª;
III - 19 de abril de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 42ª e aos incisos XLV e XLVI do art. 1° do ANEXO IV, acrescentados pela ALTERAÇÃO 44ª;
IV - 1° de junho de 1989, relativamente ao inciso XLVII do art. 1° do ANEXO IV, acrescentado pela ALTERAÇÃO 44ª;
V - 19 de junho de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 50ª e à ALTERAÇÃO 51ª;
VI - 1° de julho de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 46ª, à ALTERAÇÃO 47ª e à ALTERAÇÃO 48ª;
VII - 12 de julho de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 39ª;
VIII - 1° de agosto de 1989, relativamente ao inciso XXXI do art. 5°, acrescentado pela ALTERAÇÃO 38ª.
Florianópolis, 30 de agosto de 1989.