Decreto n° 3.375, de 01 de junho de 1989
DOE
de 17.07.89
Introduz as Alterações 30ª a 32ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 30ª - Fica acrescido ao art. 70 o seguinte inciso:
“XI - no momento da entrada, em território catarinense, de mercadoria, quando devido por quem aqui venha, de outro Estado, efetuar comércio ambulante.”
ALTERAÇÃO 31ª - O art. 9° do Anexo 15 de que trata o inciso I do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Para o efeito de apuração do imposto, aplica-se aos valores registrados nas máquinas registradoras a alíquota de 17% (dezessete por cento).”
ALTERAÇÃO 32ª - Fica acrescido ao Anexo 15 de que trata o inciso I do art. 109 o seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS SUPÉRFLUOS
Art. 37. O estabelecimento usuário de máquina registradora que promover saída de produto sujeito à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), deverá complementar a incidência do imposto, adotando os seguintes percentuais sobre o valor da entrada do produto, com o ICMS incluso, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias:
I - quando o produto for oriundo do próprio Estado: 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento);
II - quando o produto for oriundo de outro Estado: 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento).
§ 1° O valor da complementação será escriturado no item “outros débitos” do Registro de Apuração do ICMS.
§ 2° Nas transferências dos produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor da entrada com o ICMS incluso, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias.
§ 3° Quando a complementação for realizada em um estabelecimento e o produto transferido a outro, pertencente à mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário.
§ 4° Para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente deverá apor na nota fiscal correspondente à operação de transferência a seguinte observação: “produto já submetido à complementação da incidência do ICMS”.
Art. 38. O estabelecimento que se enquadrar nas condições previstas no artigo anterior deverá debitar na conta gráfica do ICMS o valor resultante da aplicação do percentual de 11,51% (onze inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) sobre o valor do estoque de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) existente em 30 de abril de 1989.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento não tenha inventariado o estoque, o valor deste será o correspondente às entradas de produtos ocorridas no mês de abril de 1989.
Art. 39. O valor do imposto correspondente à complementação prevista no artigo anterior será escriturado em duas parcelas iguais, nos meses de maio e junho de 1989, devendo também ser lançado, no Registro de Apuração do ICMS-RAICMS, o valor do estoque dos produtos, conforme inventário efetuado em 30 de abril de 1989 ou com base nas entradas do mesmo mês.
Art. 40. A complementação de que trata o art. 37 poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras ainda que não utilize máquina registradora.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1989.
Florianópolis, 01 de junho de 1989.