Decreto n° 3.341, de 30 de maio de 1989
DOE de 31.05.89
Introduz as Alterações 11ª a 29ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 11ª - O inciso VIII do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto;”
ALTERAÇÃO 12ª - Fica acrescido ao art. 5° o seguinte parágrafo:
“§ 4° o disposto no inciso X não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.”
ALTERAÇÃO 13ª - Ficam acrescidos ao art. 7° os seguintes parágrafos:
“§ 4° No transporte de carga efetuado por transportador autônomo, fica responsável pelo pagamento do imposto devido pela prestação do serviço, na condição de substituto tributário (Convênio ICM 50/89 - Cláusula primeira):
I - a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;
II - o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS;
III - o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa de outra unidade federada.
§ 5° Nas operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, o estabelecimento distribuidor fica responsável pelo pagamento do imposto, relativamente às operações subseqüentes, na condição de substituto tributário.”
ALTERAÇÃO 14ª - Ficam acrescidos ao art. 10 os seguintes parágrafos:
“§ 7° Consideram-se locais de início da prestação, no caso de serviço de transporte de passageiros, aqueles onde se iniciarem os trechos da viagem indicados no bilhete de passagem, mesmo que a venda do bilhete tenha ocorrido em outra unidade da Federação (Convênio ICM 50/89 - Cláusulas segunda e terceira).
§ 8° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.”
ALTERAÇÃO 15ª - O § 4° do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para os fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada Município.”
ALTERAÇÃO 16ª - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 34, renumerando-se para § 1° o atual parágrafo único:
“§ 2° Para fins do benefício previsto no inciso III, vendas a prazo são aquelas cujo valor, exceto o da entrada, for dividido para pagamento em uma ou mais vezes.
§ 3° O disposto no inciso II do § 1°, atenderá ao seguinte:
I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda:
a) o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações;
b) considera-se número de prestações o fixado entre as partes no ato da venda;
II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda:
a) o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;
b) considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:
1 - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;
2 - o divisor será igual a soma dos valores das prestações.”
ALTERAÇÃO 17ª - Fica revogado o disposto no número 4, da alínea “b”, do inciso I, do parágrafo único do art. 49.
ALTERAÇÃO 18ª - Ficam acrescidos ao art. 53 os seguintes parágrafos:
“§ 2° Quando não for conhecido o valor exato dos créditos a serem anulados, adotar-se-á, como base de cálculo da anulação, o valor da operação ou prestação mais recente.
§ 3° Não se exigirá a anulação do crédito:
I - nas operações, amparadas por não-incidência, que destinem a outro Estado:
a) petróleo, incluídos os lubrificantes e os combustíveis, líquidos e gasosos, dele derivados;
b) energia elétrica;
II - nas saídas para o exterior do País de produtos industrializados, promovidas pelo estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4° Deverá ser anulado o crédito relativo à matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral, que represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto industrializado exportado, assim entendido o valor FOB constante do documento de exportação.
§ 5° Nas saídas para o exterior dos produtos abaixo relacionados, o imposto será determinado mediante a aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor FOB constante do documento de exportação:
I - óleo de soja, em bruto - posição NBM-SH 1507: 8,0% (oito por cento);
II - suco de laranja - posição NBM-SH 2009.1: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);
III - sêmeas, farelos e outros resíduos de leguminosa - posição NBM-SH 2302.50: 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);
IV - tortas e outros resíduos sólidos da extração de soja - posição NBM-SH 2304: 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);
V - fumo, desperdícios e outros produtos de fumo - posições NBM-SH 2401 e 2403: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);
VI - misturas de substâncias odoríferas - posição NBM-SH 3302: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);
VII - outras peles - posições NBM-SH 4104 a 4111: 2,0% (dois por cento);
VIII - peleteria curtida ou acabada - posições NBM-SH 4302 a 4304: 4,0% (quatro por cento).
§ 6° O pagamento do imposto, com base nos percentuais previstos no parágrafo anterior:
I - será tido como decorrente do imposto incidente na operação, no caso de produtos definidos como semi-elaborados, ou como anulação dos créditos relativos às entradas ou recolhimento do imposto diferido nas etapas anteriores, nos demais casos;
II - dispensará a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II bem como dos créditos decorrentes das entradas dos insumos, materiais secundários, embalagens e material de acondicionamento.”
ALTERAÇÃO 19ª - O § 3° do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à entrada de mercadorias devolvidas por particulares, desde que no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída, em virtude do desfazimento da venda ou de substituição.”
ALTERAÇÃO 20ª - O “caput” do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. Não poderão fazer uso das permissões contidas nos arts. 56, 57, 62 e 63, os contribuintes devedores à Fazenda Pública Estadual, quando do lançamento não couber discussão na esfera administrativa, ressalvados os casos previstos no art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) .”
ALTERAÇÃO 21ª - Fica acrescida ao inciso I do art. 70 a seguinte alínea:
“h) quando o transportador autônomo realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do ICMS (Convênio ICM 50/89 - Parágrafo único da Cláusula Primeira).”
ALTERAÇÃO 22ª - Ficam acrescidos ao art. 70 os seguintes incisos:
“IX - no ato do fornecimento pela Exatoria Estadual da Nota Fiscal série única;
X - até o último dia útil que anteceder o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao encerramento do período de apuração relativamente ao imposto devido nas hipóteses de responsabilidade sem prazo específico de recolhimento.”
ALTERAÇÃO 23ª - O art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. Aplicam-se ao ICMS, no que não forem incompatíveis com este Regulamento:
I - o disposto nos artigos 98 ao 193 § 4°, 194 e 195 e nos Anexos 01 a 10, 12, 15, 16 e 17, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina - RICM-SC, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, com as alterações posteriores relativas a esses dispositivos;
II - as disposições constantes da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor aprovada pela Portaria SEF N° 151/85, de 11 de setembro de 1985, com as alterações posteriores;
III - a Tabela de Código de Atividades aprovada pela Portaria SEF N° 95/86, de 16 de julho de 1986, com as alterações posteriores.
§ 1° As disposições do Anexo 13 do Regulamento de que trata o inciso I aplicar-se-ão ao ICMS enquanto for mantida a isenção deste imposto nas operações praticadas por microempresas, nos termos da legislação específica.
§ 2° O disposto no Anexo 17 do Regulamento de que trata o inciso I somente produzirá efeitos partir de 1° de julho de 1989 (Convênio ICM 54/89)”.
ALTERAÇÃO 24ª - Fica acrescido ao art. 110 o seguinte inciso:
“V - o Anexo V, que trata DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO.”
ALTERAÇÃO 25ª - O art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com as mercadorias e às prestações de serviços seguintes:
I - refrigerantes - posições NBM/SH 2201.100200, 2202.9001, 2202.9002 e 2202.100100;
II - sorvete - posição NBM/SH 2105.000000;
III - cerveja - posições NBM/SH 2203.0002 e 2203.0003;
IV - chope - posição NBM/SH 2203.0004;
V - cimento - posição NBM/SH 2523;
VI - soro e vacina - posições NBM/SH 3002.10, 3002.20 e 3002.30;
VII - medicamento - posições NBM/SH 3003 e 3004;
VIII - cigarro, cigarrilha e charuto - posição NBM/SH 2402.
IX - gás liquefeito de petróleo-GLP - posição NBM/SH 2711.1;
X - transporte interestadual e intermunicipal de carga:
a) previstas na alínea “d” do inciso IX do artigo 7°;
b) realizadas por transportador autônomo previstas no § 4° do artigo 7°.”
ALTERAÇÃO 26ª - O art. 114 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. Os estabelecimentos sujeitos ao regime de apuração previsto no inciso VI do art. 49 deverão, no dia anterior a sua implantação:
I - efetuar o levantamento das mercadorias existentes em estoque, escriturando-as no livro Registro de Inventário, modelo 7;
II - apurar o imposto devido sobre o estoque, na forma desse regime, debitando-o no livro Registro de Apuração do ICMS;
§ 1° Em substituição ao levantamento das mercadorias previsto no inciso I, o contribuinte poderá apurar o valor monetário do estoque, adicionando, ao estoque anterior, o valor relativo às aquisições efetuadas no período, deduzido o custo das mercadorias vendidas.
§ 2° A apuração de que trata o parágrafo anterior será demonstrada, resumidamente, no campo “observações” do Registro de Apuração do ICMS-RAICMS”.
§ 3° O imposto apurado na forma do inciso II deverá ser recolhido até o último dia do mês da implantação do regime.
§ 4° O Secretário da Fazenda poderá, mediante Portaria, facultar o pagamento parcelado do imposto apurado na forma do inciso II, em até 6 (seis) prestações mensais consecutivas.”
ALTERAÇÃO 27ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. Fica adiada para 1° de julho de 1989 a eficácia do disposto:
I - no inciso VI do art. 49;
II - no § 1° do artigo 70.”
ALTERAÇÃO 28ª - Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Título VI, “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”:
“Art. 117. A Declaração de Informações Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, correspondente ao exercício de 1988, poderá ser entregue até o dia 12 de maio de 1989.
Art. 118. O imposto devido pelos estabelecimentos varejistas de derivados de petróleo, apurado no mês de março de 1989, nos termos do regime especial previsto no parágrafo único do art. 49, que tenham recebidos derivados de petróleo com retenção do imposto, poderá ser recolhido até o dia 28 de abril de 1989.”
ALTERAÇÃO 29ª - Fica incorporado ao presente Regulamento o seguinte anexo:
“ANEXO V
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
(Convênio ICM 04/89)
Art. 1° Fica concedido regime especial de tributação às operadoras de serviços públicos de telecomunicações abaixo relacionadas nas operações relativas à prestação de serviços públicos de telecomunicações nos termos deste Anexo:
§ 1° A operadora centralizará na cidade em que tenha sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território de cada Estado;
§ 2° Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada a operadora de serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido a cada um, de acordo com instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas;
§ 3° Em substituição à Nota Fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:
I - nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;
II - inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a operadora prestar serviços em àreas de diferentes unidades da Federação;
III - destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;
§ 4° Mediante prévia comunicação às Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas, a operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos do parágrafo anterior;
§ 5° A centralização e forma da escrita fiscal de cada operadora obedecerá ao seguinte:
I - o estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) mês de referência;
b) unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
c) serviços prestados, discriminados por tipo;
d) valor de serviços tributados, isentos e não tributados;
e) valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
f) valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
g) ICMS devido;
h) valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizem crédito do imposto;
i) ICMS creditado;
j) saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;
II - no prazo fixado pela legislação estadual, a operadora informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças o resumo de operações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado;
III - o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda ou Finanças será recolhido nos prazos fixados na legislação estadual, através de um único documento de arrecadação para cada unidade da Federação onde a operadora tenha prestado serviços;
IV - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos as operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, dispensa a operadora da escrituração de livros fiscais;
V - a operadora forncerá demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e forma que vierem a ser definidos em cada Estado.
Art. 2° Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Art. 3° O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.
Art. 4° Nos serviços móveis de telecomunicações o ICMS devido será recolhido para a unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço.
Art. 5° Nos serviços não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação interessadas.
Art. 6° Ficam isentos do ICMS:
I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de Operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais;
II - as saídas de estabelecimento de operadora:
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
OPERADORA
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Telecomunicações do Acre S/A - TELEACRE
Telecomunicações de Rondônia S/A - TELERON
Telecomunicações do Amazonas S/A - TELAMAZON
Telecomunicações de Roraima S/A - TELAIMA
Telecomunicações do Pará S/A - TELEPARÁ
Telecomunicações do Amapá S/A - TELEAMAPá
Telecomunicações do Maranhão S/A - TELMA
Telecomunicações do Piauí S/A - TELEPISA
Telecomunicações do Ceará S/A - TELECEARÁ
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S/A - TELERN
Telecomunicações da Paraíba S/A - TELPA
Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE
Telecomunicações de Alagoas S/A - TELASA
Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE
Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA
Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG
Telecomunicações do Espírito Santo S/A - TELEST
Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A - TELERJ
Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S/A - CETEL/RJ
Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC
Telecomunicações do Paraná S/A - TELEPAR
Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT
Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA
Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR
Telecomunicações de Mato Grosso S/A - TELEMAT
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A - TELEMS
Telecomunicações de Goiás S/A - TELEGOIÁS
Telecomunicações de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA
Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT
Companhia de Telefones do Brasil Central
Empresa Telefônica de Uberaba S/A
Empresa Telefônica de Ituiutaba S/A
Companhia Telefônica de Pará de Minas
Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto - CETERP
Serviços de Com. Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL
Prefeitura Municipal de Belo Vale
Prefeitura Municipal de Aiuaba
Prefeitura Municipal de Antonina do Norte
Prefeitura Municipal de Apuiarés
Prefeitura Municipal de Aracati
Prefeitura Municipal de Capistrano
Prefeitura Municipal de Cascavel
Prefeitura Municipal de Caridade
Prefeitura Municipal de Catarina
Prefeitura Municipal de Chaval
Prefeitura Municipal de Frecheirinha
Prefeitura Municipal de General Sampaio
Prefeitura Municipal de Groairas
Prefeitura Municipal de Iracema
Prefeitura Municipal de Itaiçaba
Prefeitura Municipal de Itapiuna
Prefeitura Municipal de Jaguaribara
Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira
Prefeitura Municipal de Martinópole
Prefeitura Municipal de Massapê
Prefeitura Municipal de Moraújo
Prefeitura Municipal de Mulungu
Prefeitura Municipal de Pacajus
Prefeitura Municipal de Pacoti
Prefeitura Municipal de Pacujá
Prefeitura Municipal de Paramoti
Prefeitura Municipal de Pedra Branca
Prefeitura Municipal de Pereiro
Prefeitura Municipal de Saboeiro
Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú
Prefeitura Municipal de São Luís do Curú
Prefeitura Municipal de Uruoca
Prefeitura Municipal de Varjota”
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO PARA CONSUMO DO PRÓPRIO PRODUTOR
Art. 7° Sairá com diferimento do imposto o trigo em grão, remetido pelo próprio produtor, para estabelecimento moageiro, até o limite anual de 12 (doze) sacas de 60 (sessenta) quilogramas, por família, observadas as seguintes condições:
I - o destinatário deverá ser inscrito como contribuinte do ICMS deste Estado;
II - o destinatário deverá ser cadastrado pelo Ministério da Agricultura, para os efeitos previstos na Lei Federal n° 6.387, de 9 de dezembro de 1986, e obedecer às prescrições e limites nele estabelecidos;
III - a remessa do produto deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor, que será visada pelo Sindicato Rural ou dos Trabalhadores Rurais e pelo Técnico representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento sediado no município, quando houver;
IV - uma das vias da Nota Fiscal de Produtor ficará arquivada na Exatoria e o produtor deverá, nos 5 (cinco) dias seguintes à data da sua emissão, apresentar à mesma repartição a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo moinho, no momento da entrada do produto no estabelecimento;
V - a Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo moinho, deverá mencionar o número da Nota Fiscal de Produtor;
VI - o produto decorrente da moagem deverá retornar ao estabelecimento do produtor, até o dia 31 de julho do ano seguinte;
VII - a primeira via da Nota Fiscal emitida pelo moinho, relativa ao retorno do produto, deverá ser levada à Exatoria, para ser arquivada juntamente com a Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal de Entrada;
VIII - até o dia 30 de agosto de cada ano, os estabelecimentos que efetuarem a moagem do trigo deverão fornecer à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, “Demonstrativo do Trigo Moagem”, no qual especificarão, por produtor, os números e datas das Notas Fiscais de Produtor, bem como as quantidades do produto recebido e devolvido;
§ 1° Para obter o visto, de que trata o inciso III, o produtor deverá fornecer ao sindicato a que estiver filiado a Declaração de Dados Cadastrais, de modelo oficial, que será arquivada no Sindicato e ficará à disposição do fisco;
§ 2° A obrigação diferida na forma deste artigo resolver-se-á com o implemento das condições previstas neste artigo e na Lei Federal n° 6.387, de 09 de dezembro de 1976, sendo exigida, com as penalidades e acréscimos previstos na legislação para a hipótese de falta de recolhimento:
I - do produtor, na hipótese de não entregar à Exatoria a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo moinho ou de ser dado destino diverso ao produto;
II - do produtor e do moinho, solidária ou isoladamente, a critério do Fisco, no caso de descumprimento das demais condições previstas;
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS PURO SANGUE DE CORRIDA
(Convênio ICM 35/77)
Art. 8° Na circulação de equínos puro-sangue de corrida o imposto deve ser pago:
I - na saída promovida pelo criador, por ocasião da primeira inscrição para corrida;
II - na primeira transferência da propriedade junto ao “Stud Book” Brasileiro;
III - na saída para fora do Estado, quando o imposto ainda não tenha sido recolhido;
§ 1° Uma vez recolhido o ICMS, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes.
§ 2° A base de cálculo mínima, nas saídas a que se refere este artigo, será fixada em pauta baixada pelo Secretário da Fazenda, mediante Portaria.
§ 3° O imposto deve ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 4° No transporte, o animal deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo “Stud Book” Brasileiro, do qual constará o número do Documento de Arrecadação.
§ 5° No Cartão de Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais características do animal, bem como o número de registro no “Stud Book” Brasileiro.
§ 6° Ficam dispensados a emissão de Nota Fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros fiscais.
§ 7° A infração ao disposto neste artigo implica na perda do benefício com o pagamento do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989, exceto quanto:
I - às ALTERAÇÕES 11ª, 14ª, 21ª, ao § 4° introduzido pela ALTERAÇÃO 13ª, ao inciso X, introduzido pela ALTERAÇÃO 22ª e à alinea “b” do inciso X do art. 112 introduzida pela ALTERAÇÃO 25ª, que produzem efeitos a partir de 1° de maio de 1989;
II - à ALTERAÇÃO 12ª, que produz efeitos a partir de 1° de junho de 1989.
Florianópolis, 30 de maio de 1989.