Decreto n° 3.171, de 26 de abril de 1989
DOE de 27.04.89
Introduz as Alterações 4ª a 10ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária,
D E C R E T A :
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 4ª - Ficam acrescidos ao art. 5° os seguintes incisos:
“XXVII - saída, em operações internas, de soja em grão;
XXVIII - saída, a qualquer título, nas operações internas entre estabelecimentos pecuaristas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, de gado bovino ou bufalino, nos seguintes casos:
a) animais com idade inferior a 2 (dois) anos;
b) vacas magras;
c) vacas com cria ao pé;
XXIX - saída, nas operações internas, de aves ou suínos, vivos, não destinados a consumo final e desde que o destinatário seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário;”
ALTERAÇÃO 5ª - Fica acrescido ao art. 5° o seguinte parágrafo:
“§ 3° O disposto no inciso XXI não se aplica às operações em que o diferimento rege-se por dispositivo próprio deste artigo.”
ALTERAÇÃO 6ª - A alínea “l” do inciso I do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“l) realizadas por contribuinte enquadrado para este fim, por período certo, pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:
1 - tiver atrasado o recolhimento do imposto duas vezes consecutivas ou quatro alternadas, durante o mesmo ano civil;
2 - tiver praticado quaisquer das infrações descritas no parágrafo único do art. 45, no parágrafo único do art. 47 ou nos artigos 57 a 59, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989;
3 - ter crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida;”
ALTERAÇÃO 7ª - O inciso II do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - nos seguintes prazos:
a) até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores;
b) até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido em virtude das operações ou prestações promovidas pelos estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades de que trata o inciso IV do art. 109:
30309 - 30457 - 30503 - 30759 - 30856 - 30902 - 30953
32050 - 32107 - 32158 - 32204 - 32255 - 32271 - 32301
32352 - 32409 - 32450 - 32506 - 32557 - 32573 - 32603
32654 - 32700 - 32751 - 32808 - 32859 - 34053 - 34070
34100 - 34150 - 34207 - 34258 - 34304 - 34355 - 34401
35050 - 35106 - 35122 - 35203 - 35254 - 35300 - 35351
35408 - 35459 - 35505 - 35556 - 36056 - 36102 - 36153
36200 - 36250 - 36307 - 36358 - 36404 - 36455 - 36501
38059 - 38105 - 38156 - 38202 - 38253 - 38350 - 38407
38458 - 38504 - 38601 - 39055 - 39101 - 39152 - 39209
39250 - 42021 - 42056 - 42102 - 42129 - 42153 - 42200
43206 - 43451 - 43559 - 43605 - 43753 - 43800 - 47252
48054 - 48100 - 48151 - 48208 - 48259 - 48305 - 48356
48402 - 48453 - 48500 - 48550 - 48607 - 48658 - 48704
48755 - 48801 - 48852 - 48909 - 48950 - 49000 - 50059
50156 - 50202 - 50253 - 50300 - 50350 - 50407 - 52051
52108 - 52159 - 52353 - 52400 - 52450 - 52507 - 53201
53252 - 53309 - 53457 - 53503 - 58033 - 58050 - 58157
58203 - 58254 - 58300 - 58351 - 58386 - 58394 - 58408
58459 - 58556 - 58602 - 58637 - 58653 - 58726 - 58750
99457 - 99856”
ALTERAÇÃO 8ª - O artigo 70 fica acrescido dos seguintes incisos:
“IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da arrematação de mercadoria ou bem importados;
V - relativamente às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária:
a) até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer:
1 - a saída, promovida pelo distribuidor, de gás liquefeito de petróleo - GLP;
2 - a prestação, pelo substituído, de serviço de transporte;
b) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer a saída promovida pelo substituto, das mercadorias mencionadas nos incisos I, III e IV do artigo 112;
c) até o último dia útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês em que ocorrer a saída promovida pelo substituto, nos demais casos;
VI - até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte ao da emissão das notas fiscais ou contas aos usuários, referentes às prestações de serviço de comunicação;
VII - até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica;
VIII - até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia após o término do mês em que ocorrer o fato gerador, quando devido pela saída de medicamentos destinados à Central de Medicamentos - CEME, do Ministério da Saúde, desde que produzidos pelo próprio remetente, em território catarinense.”
ALTERAÇÃO 9ª - O § 8° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8° Os estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas que promoverem saídas de alho, arroz em casca, feijão ou soja poderão ser autorizados pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, mediante regime especial, a pagar o imposto devido por estas operações até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao 4° (quarto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador.”
ALTERAÇÃO 10ª - Ficam acrescidos ao art. 70 os seguintes parágrafos:
“§ 11. Os estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas que promoverem saídas de arroz beneficiado poderão ser autorizados pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, mediante regime especial, a pagar o imposto devido por estas operações até o último dia útil que anteceder o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador.
§ 12. Para fins do disposto no inciso VIII, consideram-se medicamentos os produtos compreendidos nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado.
§ 13. O disposto no inciso II não se aplica às operações e prestações que tenham prazo específico previsto neste artigo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Florianópolis em, 26 de abril de 1989.