Decreto n° 3.143, 12 de abril de 1989

DOE de 26.04.89

Introduz as Alterações 2ª e 3ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

Considerando o disposto no art. 5° combinado com o artigo 95, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e

Considerando as disposições dos Convênios ICM 01/89 a 05/89 e do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e dos Convênios ICM 07/89 a 55/89, de 27 de fevereiro de 1989, todos homologados pela Assembléia Legislativa do Estado em 16 de março de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2ª - Fica acrescido ao art. 110 o seguinte inciso:

“IV - o Anexo IV, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS”

 

ALTERAÇÃO 3ª - Fica incorporado ao Regulamento o seguinte anexo:

“ANEXO IV
BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO I
Da Isenção

SEÇÃO I
Da Isenção sem Prazo Determinado

Art. 1° É isenta do imposto:

I - a prestação de serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações arroladas no Anexo I do Convênio ICM 4/89;

II - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações arrolada no Anexo I do Convênio ICM 4/89:

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

III - a saída de impresso personalizado, promovida por estabelecimento gráfico, a usuário final (Convênio ICM 11/82), observado o seguinte:

a) considera-se usuário final a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo;

b) o favor não se aplica à saída de impresso destinado à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito;

c) o estabelecimento gráfico que promover a saída de impresso deverá proceder à anulação do crédito fiscal relativo aos insumos nele utilizados;

IV - a saída de mercadoria, do estabelecimento fabricante, com o fim específico de exportação, realizada na forma e condições previstas no artigo 1° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação posterior (Convênio AE 5/73, cláusula primeira);

NOTA IV-1. - O disposto neste inciso é aplicável, também, à hipótese em que o industrial-vendedor remeta a mercadoria diretamente para embarque, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

NOTA IV-2. - O imposto excluído por força do disposto neste inciso tornar-se-á devido, acrescido das penalidades cabíveis, pela empresa comercial exportadora adquirente, nos casos de:

a) não se efetivar a exportação no prazo de 1 (um) ano, contado da data do depósito da mercadoria;

b) revenda da mercadoria no mercado interno;

c) perda, por qualquer causa, da mercadoria.

NOTA IV-3. - A base de cálculo do imposto, no caso previsto na Nota anterior, será o preço normal de venda da mercadoria no mercado interno, na data em que o pagamento se tornar devido.

NOTA IV-4. - A operação prevista neste inciso assegura a manutenção do crédito derivado da entrada das matérias-primas, material de acondicionamento e produtos intermediários efetivamente empregados na produção da mercadoria, salvo, em relação às matérias-primas de origem animal ou vegetal, quando representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor de custo da produção industrial, composto este, apenas, pelos elementos primários: a matéria- prima e a mão-de-obra direta. (Convênio ICM 10/88.)

V - a saída de açúcar e demais produtos derivados da cana-de-açúcar promovida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado (Convênio ICM 73/87);

NOTA V-1. - A isenção prevista neste inciso estende-se ao retorno do produto industrializado ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA (Convênio ICM 73/87);

VI - a entrada, no estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, proveniente do Marrocos (Convênio ICM 08/83);

VII - a saída, efetuada por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos hortifrutícolas (Convênios 44/75 e 07/80):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) erva cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia;

e) flores, funcho, frutas frescas nacionais, e de frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;

f) gengibre, inhame, jiló e losna;

g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobô, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Convênio ICM 24/85);

NOTA VII-1. - O benefício previsto neste inciso não se aplica:

a) a saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização ou ao exterior, ressalvada a hipótese contemplada pelo inciso XXXVIII deste artigo;

b) a saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera.

NOTA VII-2. - Para os fins da Nota anterior, considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.

NOTA VII-3. - O disposto na alínea “e”

 aplica-se, também, à entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI;

VIII - a saída de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário (Convênios ICM 35/77 e 09/78);

IX - a entrada de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter, no país, o registro a que se refere o inciso anterior (Convênios ICM 35/77 e 09/78);

X - a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor final (Convênio ICM 25/83), casos em que fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, relativamente às etapas anteriores da circulação;

XI - a entrada de frisa, filme, chapa e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livro, jornal e periódico (Convênio ICM 05/85), observado o seguinte:

a) o disposto neste inciso aplica-se também a entrada de matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa;

b) caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias referidas neste inciso em finalidade outra, tornar- se-á devido o ICMS, a ser cobrado com correção monetária e demais acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador;

c) exclui-se do disposto neste inciso a entrada de tinta (Convênio ICM 45/85);

XII - a saída de juta (Convênio de Cuiabá, item 6°);

XIII - a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive respectivas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/75);

XIV - a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73);

XV - a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73);

XVI - a saída do bem referido no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73);

XVII - a saída, destinada aos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, promovida por qualquer estabelecimento, de máquina, aparelho ou equipamento industrial cuja classificação fiscal (posição, subposição e item) conste do Anexo 03 do RICM-SC/87 aprovado pelo Decreto nÖ31.425 de 17 de fevereiro de 1987, exceto: (Convênios ICM 20/84 e 55/87):

a) máquina e aparelho de uso doméstico;

b) partes ou peça não citadas nominalmente no referido Anexo;

NOTA XVII-1. - Fica assegurada a utilização dos créditos provenientes das entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na fabricação do produto saído com o benefício previsto neste inciso.

NOTA XVII-2. - Será destacada na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICMS não incidente no preço da mercadoria.

XVIII - a saída, destinada aos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe dos seguintes produtos de fabricação nacional (Convênios ICM 20/84 e 55/87):

a) tratores classificados nos códigos 8701.90.0100 a 8701.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado;

b) máquinas e implementos agrícolas indicados nominalmente ou referenciados no Anexo 04 do RICM-SC/87, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987;

NOTA XVIII-1. - Será destacada na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICMS não incidente no preço da mercadoria.

XIX - a saída decorrente de vendas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, nas mesmas condições e quando for concedida a isenção do imposto sobre produtos industrializados (Convênio AE 04/70);

XX - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcação (Convênio ICM 33/77);

NOTA XX-1. - O disposto neste inciso não se aplica às embarcações:

a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte. (Convênio ICM 59/87.)

XXI - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (Convênio de Cuiabá, item 5°);

XXII - a saída da mercadoria referida no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 8°);

XXIII - a saída de obra de arte promovida pelo respectivo autor, assim como por estabelecimento que dele tenha recebido para exposição e venda (Convênio AE 06/73, cláusula primeira);

XXIV - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade de mercadoria (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 7°), considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências:

a) quanto à caracterização:

1) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou

2) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

b) quanto à rotulagem ou marcação:

1) contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

2) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão “amostra grátis” junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos;

3) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do governo federal;

XXV - a saída, em operação interna, promovida pelo artesão, de produto típico de artesanato regional, destinado a consumidor, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “g”);

XXVI - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”), sendo que a isenção prevista neste inciso estende-se à operação que anteceder a entrada da refeição nos estabelecimentos a que se refere, desde que tenha o emprego nele previsto;

XXVII - a saída, a qualquer título, de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado, quando ocorrida após o uso normal a que se destinava, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alíneas “c” e “d” e 03/76);

NOTA XXVII-1. - O benefício fiscal independerá da fluência do prazo previsto neste inciso:

a) quando se tratar de operação entre estabelecimentos do mesmo titular;

b) na saída para conserto, reparo ou recondicionamento, quando deva retornar ao estabelecimento de origem;

NOTA XXVII-2. - A isenção prevista na alínea “b” da Nota anterior é extensiva ao retorno do bem nela previsto;

NOTA XXVII-3. - Excluem-se do disposto neste inciso as imobilizações transitórias ou apenas aparentes;

XXVIII - a saída de material de uso e consumo próprio, adquirido sem crédito do imposto, quando destinado a estabelecimento do mesmo titular, para emprego em outra finalidade que não seja processo de comercialização ou industrialização (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “d”);

XXIX - a saída de ovo; (Convênios ICM 44/75 e 14/78);

NOTA XXIX-1. - O disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas à industrialização e ao exterior, ressalvadas as hipóteses contempladas pelo inciso XXXV e pela alínea “c” do inciso XXXVIII deste artigo;

XXX - a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Convênio ICM 65/88);

NOTA XXX-1. - Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

NOTA XXX-2. - Para efeito de fruição do benefício previsto neste inciso, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal.

NOTA XXX-3. - A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

NOTA XXX-4. - Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída prevista neste inciso a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objeto da isenção.

NOTA XXX-5. - Excluem-se do disposto na Nota anterior os produtos que em 06 de dezembro de 1988 estavam sujeitos ao estorno de créditos do ICM.

NOTA XXX-6. - As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando sairem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito ao benefício fiscal, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona;

XXXI - a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que:

a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho de Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;

b) o adquirente seja sediado no exterior;

c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;

NOTA XXXI-1. - É irrelevante a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Convênio ICM 12/75.)

NOTA XXXI-2. - Aplica-se a este inciso o disposto na Nota IV-4 do inciso IV deste artigo;

XXXII - a saída de mercadoria, em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/75, cláusula primeira), caso em que:

a) o benefício previsto neste inciso aplica-se, também, às entidades assistênciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;

b) não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este inciso;

XXXIII - a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional;

NOTA XXXIII-1. - O benefício previsto neste inciso condiciona-se à entrega efetiva da mercadoria à empresa Itaipu Binacional, mediante:

a) emissão de Nota Fiscal, modelo 1, contendo, além das especificações previstas neste Regulamento, os seguintes dados:

1) Observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707”;

2) o número da “Ordem de Compra” emitida pela adquirente;

b) posse e manutenção, à disposição da fiscalização estadual, do “Certificado de Recebimento”, emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da Nota Fiscal referida na alínea “a”;

c) para os fins da alínea anterior, o contribuinte deverá dispor do documento nele referido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da saída da mercadoria;

XXXIV - a saída, realizada pela Legião Brasileira de Assistência, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos:

a) SoO3 - Mistura enriquecida para sopa;

b) GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira;

c) MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas (Convênio ICM 37/77);

d) - leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas “A” e “B” (Convênio ICM 51/85);

NOTA XXXIV-1. - Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência - LBA, o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos citados neste inciso, destinados à distribuição gratuita pelo “Programa de Complementação Alimentar”.

NOTA XXXIV-2. - O crédito de que trata a Nota anterior será utilizado como parte do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor.

NOTA XXXIV-3. - Inexistindo operações subsequentes com determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro, situado na mesma unidade da Federação em que se situe aquele.

NOTA XXXIV-4. - Para transferência do crédito, será utilizada Nota Fiscal, modelo 1, série única, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor (Convênios ICM 34/77 e 37/77);

XXXV - a saída, para o exterior, dos seguintes produtos, desde que destinados à reprodução: ovo fértil de galinha ou de perua, pinto de um dia e peru de um dia (Convênio ICM 17/78);

XXXVI - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionados na forma do artigo 1°, do Decreto- lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;

NOTA XXXVI-1. - Considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do artigo 10 do Decreto-lei acima referido.

NOTA XXXVI-2. - As empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento aos requisitos indicados no artigo 7° do Decreto-lei mencionado.

NOTA XXXVI-3. - O estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do Fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a Nota anterior.

NOTA XXXVI-4. - A operação prevista neste inciso assegura a manutenção do crédito derivado da entrada das matérias-primas, material de acondicionamento e produtos intermediários efetivamente empregados na produção da mercadoria, salvo, em relação às matérias-primas de origem animal ou vegetal, quando representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor de custo da produção industrial, composto este, apenas, pelos elementos primários: a matéria- prima e a mão-de-obra direta (Convênio ICM 10/88.)

XXXVII - a saída de produto industrializado, que atenda a uma das condições abaixo:

a) seja promovida por lojas francas (“free shops”) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do governo federal;

b) seja destinada aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

NOTA XXXVII-1. - Quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante, fica dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, empregados na industrialização do produto alcançado pelo favor de que trata a alínea “b” deste inciso (Convênio ICM 09/79);

XXXVIII - a saída, para o exterior, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 02/76 e 09/80):

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uva fina de mesa;

c) ovo;

d) pescado (Convênio ICM 03/70);

e) flor e planta ornamental;

XXXIX - a saída de cartão de natal e respectivo envelope, produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, promovida pela própria LBA ou por terceiros em nome dela (Convênio ICM 16/82), observado o seguinte:

a) a isenção referida neste inciso é limitada ao total de dez milhões de cartões por ano, em todo o país, devendo os cartões conterem, em lugar visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA;

b) sempre que a fiscalização solicitar, a LBA apresentará a documentação necessária à comprovaçao da correta fruição do benefício concedido por este inciso;

XL - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 10.000 (dez mil) OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional) do mês de janeiro desse ano (Convênio ICM 47/89), sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade;

XLI - a saída de produto industrializado, com fim específico de exportação, efetuada por estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a empresa exportadora(Convênio ICM 01/83.)

NOTA XLI-1. - Em relação ao benefício previsto neste inciso, observar-se-á:

a) quando a saída for promovida por filial de estabelecimento fabricante, ambos situados em território catarinense, é dispensada a anulação do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria;

b) quando a filial estiver situada em unidade da Federação diversa daquela onde se situe o estabelecimento fabricante, é obrigatória a anulação do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria e, o estabelecimento fabricante, por seu turno, estornará o imposto debitado por ocasião da transferência da mercadoria para a filial;

c) o estabelecimento fabricante efetuará, quando for o caso, a anulação do crédito do imposto relativo às materias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor de custo da produção industrial, composto este, apenas, pelos elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta (Convênio ICM 10/88.)

NOTA XLI-2. - O disposto na Nota anterior aplica-se também à exportação efetuada pela filial do fabricante.

NOTA XLI-3. - Na hipótese em que a empresa exportadora não exerça essa atividade com exclusividade, deverá:

a) obter regime especial junto à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, para efeito de controle das operações efetuadas;

b) além de outras obrigações estabelecidas no regime especial, entregar ao fornecedor da mercadoria, dentro de um ano contado do recebimento desta, documentos comprobatórios da efetiva exportação.

NOTA XLI-4. - A falta de comprovação da exportação no prazo previsto na alínea “b”, da Nota anterior, ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno, implica cessação do benefício fiscal, exigindo-se dos contribuintes o recolhimento do imposto, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais.

NOTA XLI-5. - Na hipótese da Nota anterior, admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pela empresa exportadora a favor dos Estados aos quais seja devido o imposto.

NOTA XLI-6. - A aplicação deste inciso às operações interestaduais depende da celebração de protocolo entre os Estados interessados (Convênio ICM 01/83);

XLII - a entrada no estabelecimento, bem como as saídas subsequentes, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que tenha sido importado do exterior com alíquota zero do imposto de importação (Convênio ICM 70/87);

XLIII - a saída de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n° 60 do Ministério da Fazenda, datada de 02 de abril de 1987, desde que atendidas as condições determinadas pela Instrução Normativa SRF n° 157/87, da Secretaria da Receita Federal , datada de 18 de novembro de 1987 (Convênio ICM 02/88);

NOTA XLIII-1. - Será tida como efetivamente embarcada e exportada a mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA (Convênio ICM 02/88.)

NOTA XLIII-2. - O disposto neste inciso deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que (Convênio ICM 02/88:)

1 - O adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota;

2 - No ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior.

NOTA XLIII-3. - O imposto pago de acordo com a Nota anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada (Convênio ICM 02/88.)

NOTA XLIII-4. - O reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de “drawback”, dependerá de convênio específico a ser celebrado entre as unidades federadas e o Ministério da Fazenda (Convênio ICM 02/88.)

NOTA XLIII-5. - Sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, deverá o remetente vendedor (Convênio ICM 02/88) :

1 - Obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação - GE, visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;

2 - Consignar no corpo da Nota Fiscal :

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão “Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88”.

NOTA XLIII-6. - Aplicam-se, à operação prevista no “caput” deste inciso, as disposições deste Regulamento relativas à exportação de mercadorias para o exterior (Convênio ICM 02/88);

XLIV - a saída de (Convênio ICM 49/88):

a) sêmem bovino congelado ou resfriado;

b) embriões de bovino;

SEÇÃO II
Das Isenções com Prazo Determinado

Art. 2° Até 31 de março de 1989, são isentas do ICMS as seguintes operações e prestações:

I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICM 15/89);

II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICM 15/89);

III - as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa, quando os produtos forem destinados, exclusivamente, ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a isenção quando for dada ao produto destinação diversa (Convênio ICM 16/89);

IV - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou, se a importação tiver sido feita com isenção do imposto de importação, dos estabelecimentos importadores, com destino a (Convênio 17/89):

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes;

b) estabelecimento produtor agrícola;

c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, caso em que a isenção abrange as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

e) qualquer dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, nas saídas promovidas entre si;

V - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênio ICM 17/89);

VI - as saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:

a) a indústria esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;

d) os produtos se enquadrem nos seguintes conceitos:

1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aninoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

NOTA VI-1. - O benefício previsto neste inciso não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

VII - as saídas de (Convênio ICM 21/89):

a) mudas de plantas;

b) pintos de um dia;

c) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, desde que observado o seguinte:

1 - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais, se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

2 - fica dispensada a anulação do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas, produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovados como sementes referidas nesta alínea;

3 - a isenção estende-se à saída do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra unidade da Federação, que venham a ser identificadas como a semente a que refere esta alínea, desde que haja protocolo celebrado entre as unidades interessadas, no qual estejam definidas as condições para a concessão do benefício;

4 - o documento fiscal que acompanhar a saída de semente prevista nesta alínea deve ser acompanhado pelo respectivo Certificado ou Atestado de Garantia e deve conter, além das indicações exigidas, as seguintes:

a) a classe;

b) o cultivar (variedade);

c) o número do lote;

d) o número do Certificado ou Atestado de Garantia;

5 - nas operações internas e nas interestaduais originadas neste Estado, os documentos previstos no item anterior serão emitidos:

a) pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC, quanto ao Certificado de Sementes;

b) por Responsável Técnico credenciado, desde que devidamente visado pela CIDASC, quanto ao Atestado de Garantia de sementes fiscalizadas;

VIII - as saídas para os Estados das Regiões Norte e Nordeste dos seguintes produtos (Convênio ICM 23/89):

a) farinha de peixes, de ostras, de carnes, de osso e de sangue;

b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

c) farelo de casca e de semente de uva;

IX - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênio ICM 24/89);

X - as saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido, exceto (Convênio ICM 26/89):

a) nas saídas para industrialização;

b) nas saídas de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza ou salmão;

XI - as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeito físico, que as impossibilitem de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICM 33/89):

a) o veículo adquirido com o benefício previsto neste inciso deverá possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada ao paraplégico ou pessoa portadora de defeito físico;

b) constitui condição para aplicação do disposto neste inciso a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido, exclusivamente, pelo órgão oficial de trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo;

c) perderá o direito à isenção quem deixar de empregar o veículo automotor nacional nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra;

d) a venda do veículo, na conformidade deste inciso será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial;

e) ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o imposto, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sações legais aplicáveis;

XII - as entradas de mercadorias cuja importação estivesse isenta, em 27 de fevereiro de 1989, do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros (Convênio ICM 36/89);

XIII - as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (Convênio ICM 38/89);

XIV - as saídas de (Convênio 37/89):

a) óleo diesel, para unidade termoelétrica de concessionária de geração de energia elétrica;

b) óleo diesel e óleo lubrificante, para utilização por embarcações de navegação de cabotagem;

c) óleo diesel e óleo lubrificante, para utilização por embarcações de navegação de longo curso;

d) óleo diesel, para utilização por embarcações de pesca exportadoras de pescado;

e) combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela empresa ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;

f) óleo lubrificante refinado, produzido a partir de óleo lubrificante usado através de destilação, refinação e filtragem (Convênio 37/89);

g) óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a uso como matéria-prima na produção de óleos brancos;

h) óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado à estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP e situado neste Estado;

XV - as saídas de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no Ministério das Relações Exteriores (Convênio 37/89);

XVI - as saídas de mercadorias promovidas por microempresas, como tal consideradas as assim definidas no Anexo 13 do RICM-SC/87, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987 (Convênio 40/89);

XVII - na alienação fiduciária em garantia, bem como na saída decorrente da operação posterior ao vencimento do contrato de financimento respectivo, efetuada pelo credor, em razão do inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89);

XVIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço de que trata a alínea “b” do inciso VIII do artigo 1°, do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Convênio 43/89);

XIX - as saídas promovida por estabelecimento de indústria de construção e reparos navais, desde que fosse a empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão da Marinha Mercante, caso em que não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem (Convênio ICM 44/89);

XX - os serviços locais de difusão sonora (Convênio ICM 51/89);

XXI - as saídas internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal (Convênios ICM 12/81 e 25/89);

XXII - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89);

NOTA XXII-1. - Para os fins deste inciso, excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes.

XXIII - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89);

NOTA XXIII-1. - Aplicam-se ao disposto neste inciso as disposições da Nota XXII-1 do inciso anterior.

Art. 3° Até 31 de março de 1989, as regras e benefícios estabelecidos no inciso XXX do artigo 1° deste Anexo se estendem às saídas de produtos industrializados com destino aos Estados do Acre, Amazonas e Roraima (Convênio ICM 45/89.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos industrializados que tenham similares produzidos nos referidos Estados e que serão arrolados em protocolos específicos (Convênio ICM 45/89.)

CAPÍTULO II
Da Redução da Base de Cálculo

SEÇÃO I
Da Redução da Base de Cálculo sem Prazo Determinado

Art. 4° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados (Convênio ICM 8/89):

I - saída para o exterior de metais nobres, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonatos - 1% (um por cento);

II - saída para o exterior de minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

III - saída para o exterior das demais mercadorias de origem mineral - 4% (quatro por cento).

§ 1° A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

Art. 5° A partir de 1° de abril de 1989, fica concedido, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, crédito presumido, nos seguintes termos (Convênio ICM 32/89):

I - o crédito presumido será calculado de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento);

II - o crédito presumido será utilizado pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na parte geral deste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 6° A base de cálculo do imposto será reduzida:

I - de 80% (oitenta por cento), na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados (Convênio ICM 15/81);

NOTA I-1. - O disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento.

NOTA I-2. - A redução da base de cálculo prevista neste inciso não se aplica:

a) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

NOTA I-3. - O ICMS devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

NOTA I-4. - Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na Nota Fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo, se não for atendida esta exigência.

NOTA I-5. - Para os efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final;

II - de 60% (sessenta por cento), na saída de obra de arte de qualquer natureza, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e legalmente estabelecido no comércio de arte (Convênio ICM 11/80).

SEÇÃO II
Da Redução da Base de Cálculo com Prazo Determinado

Art. 7° Até 31 de março de 1989, nas saídas internas dos produtos supérfluos arrolados no Anexo II deste Regulamento, a base de cálculo do imposto será reduzida de 32% (trinta e dois por cento) (Convênio ICM 34/89.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com energia elétrica, petróleo, inclusive combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, dele derivados e álcool anidro e hidratado para fins carburantes.

Art. 8° Até 31 de março de 1989, a base de cálculo do imposto fica reduzida, dos percentuais abaixo indicados, nas operações com (Convênio ICM 22/89):

I - aviões:

a) monomotor - 60% (sessenta por cento);

b) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 80% (oitenta por cento);

c) multimotores, como motor de combustão interna - 60% (sessenta por cento);

d) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg - 60% (sessenta por cento);

e) turboélices, monomotores e multimotores, com pesos bruto acima de 8.000 kg - 80% (oitenta por cento);

f) turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg - 60% (sessenta por cento);

g) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg - 80% (oitenta por cento);

II - helicópteros - 60% (sessenta por cento);

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto - 80% (oitenta por cento);

IV - paraquedas giratórios - 60% (sessenta por cento);

V - outras aeronaves - 60% (sessenta por cento);

VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas - 60% (sessenta por cento);

VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios - 60% (sessenta por cento);

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas - 60% (sessenta por cento);

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os inciso I, II, III, IV, V, XI e XII - 60% (sessenta por cento);

X - equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aéronaves e simuladores - 60% (sessenta por cento);

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 90% (noventa por cento);

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboelice ou turbojato - 90% (noventa por cento);

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 90% (noventa por cento);

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 80% (oitenta por cento);

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60% (sessenta por cento);

XIII - partes, peças, matérias- primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 90% (noventa por cento).

§ 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2°, e desde que os produtos se destinem a:

1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2° As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, ato esse que indicará, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

Art. 9° Até 31 de março de 1989, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênio ICM 26/89.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às saídas:

I - para industrialização;

II - de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão.

Art. 10. Fica concedida, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços tributadas de transporte (Convênio ICM 46/89.)

§ 1° A redução da base de cálculo implica que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados:

I - serviços de transporte rodoviário, observado o disposto no inciso seguinte - 5% (cinco por cento);

II - serviços de transportes isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transportes em 27 de fevereiro de 1989 - zero.

§ 2° A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento.

§ 3° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

Art. 11. Até 31 de março de 1989, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante, do estabelecimento fabricante(destilaria), obedecidos os seguintes percentuais (Convênio ICM 38/89):

I - nas operações internas ................ 44,23%

II - nas operações interestaduais:

a) destinadas às Regiões Sul e Sudeste,exceto ao Estado do Espírito Santo ...... 21%

b) destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espiríto Santo ................................. zero

Art. 12. Até 31 de março de 1989, as empresas de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem (Convênio ICM 41/89.)

Art. 13. Até 31 de março de 1989, fica concedido crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor, dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho, observados os seguintes percentuais (Convênio ICM 30/89):

I - nas operações internas .................. 0,95%

II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% ..................................... 4,20%

III - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% ...................................... 3,15%

Art. 14. Até 31 de março de 1989, fica concedido crédito presumido, nas entradas de suínos para abate em estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, e nas saídas tributadas de suínos, observados os seguintes percentuais (Convênio ICM 29/89):

I - operações internas ..................... 0,95%

II - operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% .................. 4,20%

III - operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% .................. 3,15%

§ 1° O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata este artigo.

§ 2° A base de cálculo do benefício referido neste artigo terá como limite o valor específico, para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria da Fazenda, com base no preço do mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações tributàrias pertinentes.

Art. 15. Até 31 de março de 1989, fica concedido crédito presumido, apropriável uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate, sujeitas ao pagamento do imposto, observados os seguintes percentuais (Convênio ICM 28/89):

I - aves vivas:

a) nas operações internas .................. 5,20%

b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% ............... 7,20%

c) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% ................. 5,40%

II - aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados:

a) nas operações internas .................. 1,80%

b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% ................ 4,80%

c) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% ................. 3,60%

§ 1° A utilização do benefício previsto neste artigo exclui todos os eventuais créditos relativos aos insumos.

§ 2° O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com o imposto destacado na nota fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas operações descritas neste artigo, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.

§ 3° O crédito presumido não poderá ser concedido em operação de entrada de que resulte saída para o exterior.

Art. 16. Até 31 de março de 1989, fica concedido crédito presumido na saída tributada de maçã e pera, nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor da operação (Convênio ICM 27/89):

I - nas operações internas ................... 0.10%

II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% .............. 3,60%

III - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% ............ 2,70%

§ 1° O crédito presumido de que trata este artigo absorve todos os créditos relativos a insumos e materiais de embalagem.

§ 2° A utilização do crédito presumido é condicionada a que o imposto devido seja pago na forma regulamentar, por dedução do montante devido, quando houver despacho do órgão de arrecadação, ou lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e que a mercadoria tenha sido produzida pelo próprio remetente ou a ele tenha sido remetida, em operação amparada por diferimento, por estabelecimento produtor.

Art. 17. Fica concedido, aos estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras, crédito presumido do imposto, calculado sobre os produtos derivados de petróleo, sujeitos ao imposto, estocados em 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM 39/89.)

§ 1° O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no “caput”  do art. 19 deste Anexo, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP, para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados neste artigo.

§ 2° O estoque dos produtos de que trata este artigo e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 3° O montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS.

CAPÍTULO III
Dos Percentuais Especiais de Tributação

Art. 18. Enquanto não for editada a lei a que se refere o artigo 153, § 5°, da Constituição Federal, o imposto incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem, será calculado com a alíquota de 1% (um por cento) (Convênio ICM 55/89.)

Art. 19. Até 31 de março de 1989, o ICMS devido nas saídas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural será calculado de acordo com os seguintes percentuais (Convênio ICM 37/89):

I - petróleo ................................ zero%

II - gasolina automotiva ..................... 11,2%

III - óleo diesel ............................. 11,2%

IV - gases liquefeitos de petróleo ........... 2,35%

V - gasolina de aviação ..................... zero%

VI - querosene de aviação .................... zero%

VII - querosene e “signal oil” ................ 3,14%

VIII - óleo combustível ........................ zero%

IX - aguarrás mineral e sucedâneos ........... 0,45%

X - nafta para recondicionamento de petróleo zero%

XI - nafta para indústria petroquímica ....... zero%

XII - nafta para geração de gás ............... 3,25%

XIII - nafta para outros fins .................. 8,18%

XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para a fabricação de vaselinas .......... zero%

XV - nafta para fertilizantes ................ zero%

XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país 14,00%

XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados ......... 14,00%

XVIII - diluentes petroquímicos derivados do petróleo não incorporáveis ao produto final 0,34%

XIX - solventes para borracha e sucedâneos .... 0,34%

XX - hexanos ................................. 0,34%

XXI - gás de nafta ............................ zero%

XXII - gás natural ............................. zero%

§ 1° A redução dos índices de tributação será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.

CAPÍTULO IV
Da Manutenção e da Anulação de Créditos

Art. 20. Não se exigirá a anulação do crédito em relação à exportação para o exterior do País dos produtos industrializados classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - (Convênio ICM 9/89):

+------------------+-----------------------------+-----------------+

| POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM |

+------------------|-----------------------------|-----------------+

| 0401 | | |

| 0402 | 10 | 0100 |

| 0402 | 21 | 0101 |

| | | 0102 |

| | | 0200 |

| 0402 | 29 | 0101 |

| | | 0102 |

| | | 0200 |

| 0402 | 9 | |

| 0403 a 0406 | | |

| 0901 | 21 | 0200 |

| 0902 | 10 | |

| 0902 | 30 e 40 | |

| 1508 | 90 | |

| 1509 | 90 | |

| 1510 | 00 | 9900 |

| 1512 | 19 | |

| 1512 | 29 | |

| 1513 | 19 | |

| 1514 | 90 | |

| 1515 | 19, 29 | |

| 1515 | 30 | 9900 |

| 1515 | 40 | 9900 |

| 1515 | 50 | 9900 |

| 1515 | 60 | 9900 |

| 1515 | 90 | 99 |

| 1701 | 91 | |

| 1704 | | |

| 1806 | 10 | |

| 1806 | 20 | 0101 |

| | | 0102 |

| | | 0200 |

| | | 0300 |

| | | 0400 |

| | | 9900 |

| 1806 | 3 | |

| 1806 | 90 | |

| 1901 a 1905 | | |

| 2001 a 2007 | | |

| 2008 | 1, 20, 30, 40, 50, | |

| | 60, 70, 80, 92, 99 | |

| 2101 | 20 | 0101 |

| | | 0201 |

| 2101 | 30 | |

| 2103 a 2106 | | |

| 2201 a 2206 | | |

| 2208 e 2209 | | |

| 2309 | 10 | |

| 2309 | 90 | 0100 |

| | | 0200 |

| | | 03 |

| | | 05 |

| | | 06 |

| 2402 | | |

| 2501 | 00 | 0102 |

| 2523 | | |

| 2710 | 00 | 02 |

| | | 06 |

| | | 99 |

| 2715 e 2716 | | |

| 3001 a 3006 | | |

| 3101 a 3105 | | |

| 3208 a 3215 | | |

| 3303 a 3307 | | |

| 3401 a 3407 | | |

| 3506 | | |

| 3601 a 3606 | | |

| 3701 a 3707 | | |

| 3801 a 3804 | | |

| 3805 | 20, 90 | |

| 3808 a 3823 | | |

| 3916 a 3926 | | |

| 4007 a 4016 | | |

| 4201 a 4206 | | |

| 4303 e 4304 | | |

| 4414 a 4421 | | |

| 4503 e 4504 | | |

| 4601 e 4602 | | |

| 4801 a 4823 | | |

| 4901 a 4911 | | |

| 5006 e 5007 | | |

| 5109 | | |

| 5111 a 5113 | | |

| 5204 | | |

| 5207 a 5212 | | |

| 5309 a 5311 | | |

| 5401 | | |

| 5406 a 5408 | | |

| 5501 e 5502 | | |

| 5508 | | |

| 5511 a 5516 | | |

| 5601 a 5609 | | |

| 5701 a 5705 | | |

| 5801 a 5811 | | |

| 5901 a 5911 | | |

| 6001 e 6002 | | |

| 6101 a 6117 | | |

| 6201 a 6217 | | |

| 6301 a 6310 | | |

| 6401 a 6406 | | |

| 6501 a 6507 | | |

| 6601 a 6603 | | |

| 6701 a 6704 | | |

| 6801 a 6815 | | |

| 6901 a 6914 | | |

| 7001 a 7020 | | |

| 7113 a 7118 | | |

| 7217 | | |

| 7301 a 7326 | | |

| 7411 a 7419 | | |

| 7507 e 7508 | | |

| 7605 | | |

| 7608 a 7616 | | |

| 7805 e 7806 | | |

| 7906 e 7907 | | |

| 8006 e 8007 | | |

| 8201 a 8215 | | |

| 8301 a 8311 | | |

| 8401 a 8485 | | |

| 8501 a 8548 | | |

| 8601 a 8609 | | |

| 8701 a 8716 | | |

| 8801 a 8805 | | |

| 8901 a 8908 | | |

| 9001 a 9033 | | |

| 9101 a 9114 | | |

| 9201 a 9209 | | |

| 9301 a 9307 | | |

| 9401 a 9406 | | |

| 9501 a 9508 | | |

| 9601 a 9618 | | |

| 9701 a 9706 | | |

+------------------+-----------------------------+-----------------+

Art. 21. Até 30 de junho de 1989 (Convênio ICM 8/89):

I - em substituição ao levantamento do valor dos créditos a serem anulados, nos casos arrolados neste inciso, é facultado ao industrial exportador aplicar, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior, os seguintes percentuais (Convênio ICM 27/84):

a) farelos e tortas de algodão, amendoim, milho e trigo: 5% (cinco por cento) (Convênio ICM 33/75);

b) farelo e torta de soja: 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) (Convênio ICM 20/78);

c) farelo e torta de babaçu: 6% (seis por cento) (Protocolo AE 16/73);

d) fumo em folha e seus resíduos, de qualquer categoria, variedade ou classificação: 8% (oito por cento) (Convênio ICM 50/84);

e) fio de seda: 5% (cinco por cento) (Convênio ICM 11/77);

f) óleo de soja: 8% (oito por cento) (Convênio ICM 09/80);

g) farelo e óleo de mamona: 10,625% (dez inteiros, seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) (Convênio ICM 05/84);

II - na saída de óleo de soja, com isenção prevista nos incisos IV e XLV do artigo 1° deste Anexo, com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação e às empresas comerciais exportadoras (“trading companies”), poderá o contribuinte efetuar a anulação do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, relativamente às entradas dos insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB, apurado com base na média das cotações da penúltima semana, para pronta entrega, da Bolsa de Chicago, fornecida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, à taxa de câmbio vigente na data da emissão da Nota Fiscal (Convênio ICM 31/82);

III - na exportação de fumo em folha ou seus resíduos, de qualquer categoria, variedade ou classificação, realizada por intermédio de empresas comerciais exportadoras (“trading companies”):

a) a anulação do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, em relação às entradas que corresponderem às citadas saídas, poderá ser efetuado mediante a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, do percentual estabelecido na alínea “d” do inciso I deste artigo;

b) se no prazo do recolhimento do imposto diferido ou do lançamento da anulação do crédito, ainda não for conhecido o valor FOB, em razão de o produto ainda não ter sido exportado, o remetente deverá:

1 - recolher o imposto diferido ou anular o crédito sobre o valor destacado na Nota Fiscal de remessa para a empresa exportadora;

2 - complementar a importância a ser paga ou anulada no período de apuração em que ocorrer a efetiva exportação (Convênio ICM 19/86);

IV - na saída de café solúvel para o exterior, em substituição à anulação do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICMS incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto, o contribuinte poderá efetivar a anulação em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro (Convênio ICM 26/84);

V - na saída para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigida a anulação do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICMS incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto (Convênio ICM 53/87), podendo o contribuinte, em substituição ao disposto neste inciso, efetivar a anulação em importância equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, convertido à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior (Convênio ICM 27/84):

a) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), equivalente à matéria-prima oriunda deste Estado;

b) 6% (seis por cento), equivalente à matéria-prima oriunda de outros Estados (Convênio ICM 27/83);

VI - na saída de milho degerminado para o exterior, é exigida a anulação do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, correspondente ao valor integral do ICMS incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto, observado o seguinte (Convênio ICM 34/84):

a) quando não conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período;

b) em substituição ao disposto na alínea anterior, o contribuinte poderá efetivar a anulação de crédito ou o pagamento do imposto diferido, em importância equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.

§ 1° Nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar a anulação ou o pagamento do imposto, efetuando a conversão, para esse efeito, pala taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou realização da anulação (Convênio 27/84.)

§ 2° Para efeitos do disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo:

I - a expressão “farelo de milho” compreende os produtos classificados nos códigos 2302.10.0100 e 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (Convênio ICM 33/84);

II - no tocante às operações com “farelo de milho”, amparadas com isenção ou não incidência, considera-se existente a obrigação de recolher o imposto diferido na etapa anterior, ou de anular os créditos derivados da entrada de matérias-primas de origem vegetal, quando estas representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do custo da produção industrial (Convênio ICM 33/84.)

§ 3° A anulação de crédito será efetuada:

I - mediante a emissão, no fim do período de apuração, de Nota Fiscal, indicando como natureza da operação a expressão “anulação de crédito”

 e englobando todas as operações, sujeitas à anulação, da mesma natureza;

II - mediante o lançamento da referida Nota Fiscal em campo do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 22. Até 30 de junho de 1989 (Convênio ICM 8/89):

I - não é obrigatória a anulação correspondente às matérias-primas empregadas na produção de óleo de algodão, de amendoim e de milho, na fabricação de farinha e fécula de mandioca, nas operações de exportação (Convênios AE 02/72 e ICM 09/89);

II - é dispensada a anulação do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, relativamente à entrada que corresponder à saída para o exterior, diretamente ou através de empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação ou de empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei n° 1.248, de 26 de novembro de 1972 (Convênios 23/81 e 14/82):

a) de carne e miúdo comestível de bovino, ovino e caprino, resfriado, congelado ou preparado, inclusive como charque;

b) de carne e miúdo comestível de suíno, resfriado congelado ou preparado;

c) de ave e produto comestível resultante de sua matança, resfriado, congelado ou preparado (Convênio ICM 23/81);

III - é dispensado:

a) o pagamento do imposto diferido, relativo à erva-mate exportada para o exterior (Convênio ICM 41/75);

b) a anulação do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido, em relação à entrada que corresponder à saída, para o exterior do País, de peixe, suas ovas, crustáceo e molusco;

IV - os estabelecimentos industriais exportadores de produtos têxteis e de óleo de sassafrás ficam dispensados da anulação de créditos oriundos da respectiva matéria-prima (Convênios ICM 39/77 e 01/82.)

Art. 23. Até 31 de março de 1989, fica assegurada a manutenção de 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou suinocultura (Convênio ICM 20/89.)”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.

Florianópolis em, 12 de abril de 1989.