Decreto n° 3.142, 12 de abril de 1989

DOE 13.04.89

Introduz a primeira (1ª) alteração ao Regulamento do ICMS - RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1° O Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 1ª - Fica acrescentado do artigo 49 o seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. O imposto devido em virtude das saídas tributadas de combustíveis, lubrificantes, aditivos, peças e acessórios, promovidas por estabelecimentos de comerciantes varejistas de derivados do petróleo, será apurado de acordo com o seguinte regime especial:

I - será aferido por ocasião das entradas das mercadorias o valor das saídas das mesmas, com base:

a) no preço de venda a consumidor então vigorante, instituído pelo Conselho Nacional do Petróleo, se se tratar de combustíveis;

b) no preço de custo, assim considerado o valor da compra, somado a todas as despesas pertinentes, acrescido da margem de lucro bruto de:

1 - 12% (doze por cento), se se tratar de lubrificantes adquiridos de estabelecimentos destribuidores localizados neste Estado;

2 - 30% (trinta por cento), se se tratar de lubrificantes adquiridos de estabelecimentos distribuidores localizados fora do território catarinense;

3 - 30% (trinta por cento), se se tratar de aditivos, peças e acessórios;

4 - 6% (seis por cento), se se tratar de gás de cozinha;

II - o imposto devido mensalmente atenderá ao seguinte:

a) a base de cálculo será o valor das saídas tributadas, aferido de acordo com o disposto no inciso precedente;

b) as alíquotas serão as previstas na legislação tributária;

c) serão compensados os créditos a que o contribuinte fizer jus, de acordo com este Regulamento;

d) obedecerá à disciplina comum aos demais contribuintes o imposto devido em decorrência de responsabilidade ou substituição tributária, ou da entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, para consumo no estabelecimento ou integração ao seu ativo fixo;

III - relativamente ao fornecimento de combustíveis, lubrificantes, aditivos, peças e acessórios, fica vedada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, ou englobando mais de uma operação;

IV - este regime especial alcança, exclusivamente, os estabelecimentos vinculados à categoria econômica representada pelos Sindicatos do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Santa Catarina, cuja atividade predominante seja a de posto de venda, no varejo, de combustíveis e lubrificantes, excluídos, portanto, os transportadores revendedores retalhistas e outros estabelecimentos que não se enquadrem nessa atividade predominante;

V - se os contribuintes abrangidos neste regime especial promoverem outras operações ou prestações sujeitas à legislação do ICMS, além das indicadas nos incisos I e II, deverão escriturá-las em apartado, sob inscrição estadual distinta, apurando o imposto correspondente na forma regulamentar;

VI - as informações econômico-fiscais previstas na legislação tributária serão prestadas na forma regulamentar e a escrituração fiscal atenderá ao seguinte:

a) fica dispensada a escrituração do livro Registro de Saídas;

b) o Secretário da Fazenda, poderá instituir modelo simplificado de Demonstrativo de Movimentação de Combustíveis, a ser apresentado mensalmente;

c) os demais livros fiscais atenderão ao ordenamento comum aos demais contribuintes;

VII - quando convier aos interesses do Estado, a administração fazendária poderá excluir deste regime especial qualquer dos estabelecimentos nele enquadrados;

VIII - o estoque de combustíveis e lubrificantes existente em 28/02/89, excluído da incidência do ICMS pelo Convênio ICM n° 39/89, não será objeto de crédito presumido, nem será computado nas saídas do mês de março de 1989 e, por conseguinte, não será objeto de crédito presumido;

IX - o estoque de aditivos, peças e acessórios, existente em 28/02/89, será inventariado e computado, nas entradas de março a julho de 1989, à razão de 1/5 (um quinto) ao mês;

X - aos estabelecimentos enquadrados neste regime especial aplicam-se as demais normas da legislação tributária.”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1989.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 12 de abril de 1989.