Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989

DOE de 20.02.89

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, que a este acompanha.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 17 de fevereiro de 1989.

CASILDO MALDANER

V. Regulamento Atual

Regulamento – Redação original:

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RIPVA-SC

CAPÍTULO 1

Da Incidência

Art. 1º - O imposto sobre a propriedade de veículos auto­motores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

CAPÍTULO II

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 2º - É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

      § 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:

I - o adquirente ou remetente do veículo automotor, quando aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos às pessoas que tenham interesse comum me situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

CAPÍTULO III

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo.

§ lº - No ano de internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 2º - O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário da Fazenda, expedida mensalmente.

 § 3º - As tabelas de que tratam o parágrafo anterior serão elaboradas, mensalmente, com base em pesquisa de mercado de preços de veículos usados praticados nas praças catarinenses.

§ 4º - A Portaria referida no § 2º deve ser publicada no mês imediatamente anterior àquele a que se aplicar a base de calculo constante das tabelas.

§ 5º - No caso de veículo automotor usado não constante da tabela prevista nos parágrafos anteriores, o seu valor de mercado será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da propriedade.

§ 6º - No caso de veículo novo considera-se valor de mercado o constante no documento fiscal relativo à aquisição.

§ 7º - O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição.

Art. 4º - As alíquotas do IPVA são:

I - 2% (dois por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional;

II - 4% (quatro por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de procedência estrangeira;

III - 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os de transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e estrangeiros;

IV - 1% (um por cento), para embarcações de qualquer tipo;

V -  0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo.

 

Capítulo IV

Das Imunidades e Isenções

Art. 5º - São imunes ao imposto (Constituição Federal. art. 150, VI):

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º - A imunidade de que trata o inciso I é extensiva às autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 2º - A imunidade prevista no inciso I e no parágrafo anterior não alcança os veículos utilizados na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendi­mentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º- A imunidade de que trata o “caput”, com relação aos incisos II a V e ao disposto no § 1º, é restrita aos veículos utilizados exclusivamente em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º - A fruição da imunidade prevista nos incisos III e V é condicionada à observância dos seguintes requisitos pelas enti­dades neles referidas (Código Tributário Nacional, artigo 14):

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar, integralmente, no País, os seus recur­sos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 6º - São isentos do imposto (Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 8º):

I - os consulados credenciados junto ao governo brasileiro;

II - as instituições religiosas;

III - as associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas;

IV - os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade destes:

a) ambulância;

b) máquina agrícola, de terraplanagem, ou qual­quer outra que não trafegue em via pública;

c) embarcação utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

d) veículo terrestre de aluguel (táxi) dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;

e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;

f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 10 (dez) anos de fabricação;

g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;

h) veículo de duas ou três rodas, inclusive o provido de motor de combustão interna com cilindrada não superior a 50 cm3 (3,05 polegadas cúbicas) cuja velocidade máxima de fabricação não exceda de 50 km/h e que tenha como característica principal a movimentação auxiliar por pedais, à semelhança das bicicletas.

§ 1º - A fruição de isenção prevista no inciso II é subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos previstos no § 4º do artigo anterior.

§ 2º - A isenção de que trata a alínea “e” do inciso IV perdurará enquanto o veículo for de propriedade de deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário.

 

CAPÍTULO V

Do Reconhecimento das Imunidades e Isenções

Art. 7º - O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O reconhecimento de que trata o “caput” deve ser solicitado, anualmente, até a data limite prevista para o pagamento do Imposto em cota única.

§ 2º -  Para as entidades citadas nos incisos I a V do “caput” do artigo 5º e I a III do artigo 6º, o reconhecimento é extensivo à todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil.

§ 3º - São competentes para reconhecer o direito à imunida­de  ou isenção do IPVA:

I - a autoridade fazendária estadual do Município de domicílio do proprietário do veículo nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, e “h” do inciso IV do artigo anterior;

II - o Coordenador Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte ou responsável, nos demais casos.

§ 4º - Nos casos previstos no inciso I do parágrafo anteri­or, o reconhecimento do direito à imunidade ou isenção sera efetuado à vista do documento de propriedade do veículo, facultado à autoridade fazendária solicitar outros documentos que julgar necessários.

§ 5º - Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, o reconhecimento será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste:

I - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento;

II - a discriminação de todos os veículos de propriedade do interessado a serem abrangidos pela imunidade ou isenção;

III - a relação dos documentos comprobatórios apresentados.

§ 6º - O requerimento previsto no parágrafo anterior será instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:

I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias em geral e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;

III - cópia da certidão de registro junto ao Ministério do Trabalho, para as entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - cópia da lei ou ato constitutivo, bem como dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social;

V - declaração firmada pelo Ministério das Relações Exteriores, para os consulados credenciados junto ao governo brasileiro;

VI - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, para as instituições religiosas e para as associações de pais e amigos dos excepcionais;

VII - cópia de Carteira de Pescador fornecida pela Capitania dos Portos, para o proprietário de embarcação utilizada na pesca artesanal, com capacidade não superior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

VIII - certidão fornecida pelo órgão de fiscalização competente, para os veículos descritos na alínea "g" do inciso IV do artigo anterior;

IX - laudo de perícia médica fornecido pelo órgão oficial de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como sua habilitação para conduzir veículo especialmente adaptado, para os proprietários dos veículos citados na alínea “e” do inciso IV do artigo anterior.

§ 7º - As cópias anexadas ao requerimento previsto nos §§ 5º e 6º deverão estar devidamente autenticadas, ou visadas por autoridade fazendária.

§ 8º - O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

§ 9º - Da decisão contrária à parte interessada cabe recur­so, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias contado de sua ciência, ao:

I - Coordenador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese prevista no inciso I do § 3º;

II - Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, nos demais casos.

§ 10º - É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo:

I - para os veículos pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídas suas autarquias e fundações;

II - para os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, desde que este dado conste do respectivo documento de propriedade;

III - para as ambulâncias e veículos terrestres de alu­guel (táxi), nos casos em que o Certificado de Registro e Licenciamento for preenchido previamente, por processamento de dados, pelo Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A. - CIASC, de acordo com as determinações do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 8º - O proprietário de veículo que deixar de satisfa­zer as condições para fruição da imunidade ou isenção previstas nos artigos anteriores deverá comunicar o fato ao órgão fazendário local, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, efetuando o pagamento do imposto devido.

Parágrafo único - No caso de que trata o “caput”, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção.

Art. 9º - Na hipótese dos artigos 5º e 6º, a alienação do veículo à pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal calculado da forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.

 

CAPÍTULO VI

Do Pagamento

Art. 10 - O pagamento do imposto será efetuado através de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária autorizada, independentemente do domicílio do contribuinte,  salvo nos casos previstos no artigo 16.

§ lº - O imposto é devido anualmente, devendo ser pago nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, para os veículos automotores novos e para os importados, no ano do internamento;

II - até 30 de janeiro, em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento em l0 de janeiro, l0 de fevereiro e 10 de março, respectivamente, para as embarcações e aeronaves adquiridas desembaraçadas em exercícios anteriores;

III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:

 

FINAL DE PLACA

 

 

COTA ÚNICA

 

PARCELAMENTO

1

30.01.89

1ª prestação -10.01.89

2ª prestação - 10.02.89

3ª prestação - 10.03.89

 

2

28.02.89

1ª prestação - 10.02.89

2ª prestação - 10.03.89

3ª prestação - 10.04.89

 

3

30.03.89

1ª prestação - 10.03.89

2ª prestação - 10.04.89

3ª prestação - 10.05.89

 

4

28.04.89

1ª prestação - 10.04.89

2ª prestação - 10.05.89

3ª prestação - 09.06.89

 

5

30.05.89

1ª prestação - 10.05.89

2ª prestação - 09.06.89

3ª prestação - 10.07.89

 

6

30.06.89

1ª prestação - 09.06.89

2ª prestação - 10.07.89

3ª prestação - 10.08.89

 

7

28.07.89

1ª prestação - 10.07.89

2ª prestação - 10.08.89

3ª prestação - 08.09.89

 

8

30.08.89

1ª prestação - 10.08.89

2ª prestação - 08.09.89

3ª prestação - 10.10.89

 

9

29.09.89

1ª prestação - 08.09.89

2ª prestação - 10.10.89

3ª prestação - 10.11.89

 

0

30.10.89

1ª prestação - 10.10.89

2ª prestação - 10.11.89

3ª prestação - 08.12.89

IV -  até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato determinante da perda do direito à fruição da imunidade ou isenção, no caso previsto no artigo 8º;

V - até 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, no caso previsto no artigo 9º.

§ 2º- A opção pela forma de pagamento parcelado do IPVA é de livre escolha do contribuinte e independe de qualquer formalidade preliminar, desde que a primeira parcela seja paga no prazo previsto.

§ 3º - É vedado o parcelamento do imposto:

I - para os veículos novos e importados, no ano da respectiva aquisição ou internamento;

II - nos casos previstos nos artigos 8º e 9º;

III - em qualquer hipótese, quando o prazo de pagamento da primeira cota estiver vencido.

§ 4º - O valor do imposto a pagar será determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo.

§ 5º - No caso de veículos usados, a base de cálculo é a constante da tabela de que trata o § 2º do artigo 3º e aplicável ao mês do pagamento da primeira ou única cota.

§ 6º - Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponde ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, pelo número de prestações.

§ 7º - Quando o imposto relativo a veículo usado for pago em mês anterior àquele previsto no inciso III do § 1º , de acordo com o final de placa, utilizar-se-à, para fins de determinação do valor do imposto a pagar, como base de cálculo, aquela indicada na tabela aplicável ao mês do efetivo pagamento da primeira ou única cota.

§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte optar pela forma de pagamento parcelado, as prestações vencem nas datas indicadas no inciso III do § 1º, de acordo com o mês do pagamento da primeira cota.

Art. 11 - Após o pagamento integral do imposto o documento de arrecadação deve ser visado pela Exatoria Estadual, antes de ser apresentado ao órgão competente para o registro, matrícula ou licenciamento do veículo.

§ 1º - O visto de que trata o "caput" será concedido me­diante a apresentação, à autoridade fazendária, de:

I - documento de propriedade do veículo;

II - comprovante de pagamento do imposto, relativa­mente ao exercício anterior, se for o caso.

§ 2º - É dispensado o visto de que trata este artigo para os veículos terrestres cujos Certificados de Registro e Licenciamento tenham sido previamente preenchidos, por sistema de processamento de dados, pelo Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A., de acordo com as determinações do Departamen­to Estadual de Trânsito.

Art. 12 - O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, deve ser transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único - O condutor do veículo automotor deve por­tar o comprovante do pagamento do imposto para ser exibido às autoridades, quando solicitado.

Art. 13 - No ano da transferência para o Estado de Santa Catarina de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte.

Parágrafo único - Se o veículo usado estiver registrado, no dia 1º de janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso, e aos anteriores, poderá ser transferido para outra unidade da Federação.

CAPÍTULO VII

Das Penalidades

Art. 14 - O recolhimento do IPVA fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções (Lei nº 7.543, de 30.12.88, art. 10):

I - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;

II - 50% (cinqüenta por cento), quando exigido de ofício.

Parágrafo único - Cumulativamente à multa prevista neste artigo serão exigidos juros moratórios de 1% (um por cento), por mês ou fração.

Art. 15 - O descumprimento do disposto no artigo 17 sujeita o infrator à multa equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFRs (Lei n° 7.543, de 30.12.88, art. 12, parágrafo único).

§ 1º - A falta de cumprimento das demais obrigações aces­sórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 15 UFRs (Lei nº 5.983, de 27.11.81, art. 64).

§ 2º - As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFR vigente à data do efetivo recolhimento.

Art. 16 - As multas previstas neste capítulo devem ser pagas na Exatoria Estadual do Município de domicílio do infrator, ou no qual o veículo esteja matriculado, registrado ou licenciado:

I - no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no inciso I do artigo 14;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciên­cia quando exigidas por notificação fiscal.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 17 - No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deve regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da transmissão da propriedade.

Art. 18 - Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cin­qüenta por cento) será repassado ao Município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput", considera-se como produto da arrecadação do imposto o valor efetivamente pago pelo contribuinte a qualquer título, inclusive correção monetária, juros e multas.

§ 2º - As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão repassadas no último dia útil da quinzena imediatamente seguinte àquela em que ocorreu o pagamento do tributo.

§ 3º - Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, será reduzida do crédito a efetuar a parcela restituída e já creditada ao Município.

Art. 19 - Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao IPVA, bem como os de restituição de valores pagos indevidamente, devem ser protocolados na Exatoria Estadual do Município de domicilio do interessado.

Art. 20 - Compete à Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.

Art. 21 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se “documento de propriedade” do veículo:

I - o Certificado de Registro e Licenciamento emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos Terrestres;

II - o Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embarcação - CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;

III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.