Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989
DOE de 20.02.89
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, que a este acompanha.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, em 17 de fevereiro de 1989.
CASILDO MALDANER
Regulamento – Redação original:
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - RIPVA-SC
CAPÍTULO 1
Da Incidência
Art. 1º - O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato
gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer
espécie.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais
novos;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a
veículos importados;
III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a
veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 2º - É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e
dos acréscimos legais:
I - o adquirente ou remetente do veículo automotor,
quando aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;
II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao
veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;
III - a empresa detentora da propriedade, no caso de
veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto e dos acréscimos devidos às pessoas que tenham interesse comum me
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo.
§ lº - No ano de internamento do veículo automotor, novo
ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento
de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data
do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais
despesas aduaneiras efetivamente pagas.
§ 2º - O valor de mercado de veículo automotor usado é o
constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário da Fazenda,
expedida mensalmente.
§ 3º - As tabelas de que tratam o parágrafo anterior serão
elaboradas, mensalmente, com base em pesquisa de mercado de preços de veículos
usados praticados nas praças catarinenses.
§ 4º - A Portaria referida no § 2º deve ser publicada no
mês imediatamente anterior àquele a que se aplicar a base de calculo constante
das tabelas.
§ 5º - No caso de veículo automotor usado não constante
da tabela prevista nos parágrafos anteriores, o seu valor de mercado será
determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota
fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da
propriedade.
§ 6º - No caso de veículo novo considera-se valor de
mercado o constante no documento fiscal relativo à aquisição.
§ 7º - O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo
é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a
partir do mês de aquisição.
Art. 4º - As alíquotas do IPVA são:
I - 2% (dois por cento), para veículos terrestres de
passeio e utilitários, de fabricação nacional;
II - 4% (quatro por cento), para veículos terrestres de
passeio e utilitários, de procedência estrangeira;
III - 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas
rodas e os de transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e
estrangeiros;
IV - 1% (um por cento), para embarcações de qualquer
tipo;
V - 0,5% (cinco décimos
por cento), para aeronaves de qualquer tipo.
Capítulo IV
Das Imunidades e Isenções
Art. 5º - São imunes ao imposto (Constituição Federal. art. 150, VI):
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos inclusive suas fundações;
IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;
V - as instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos.
§ 1º - A imunidade de que trata o inciso I é extensiva às
autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 2º - A imunidade prevista
no inciso I e no parágrafo anterior não alcança os veículos utilizados na
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§ 3º- A imunidade de que trata o “caput”, com relação aos
incisos II a V e ao disposto no § 1º, é restrita aos veículos utilizados
exclusivamente em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das
entidades neles mencionadas.
§ 4º - A fruição da imunidade prevista nos incisos III e
V é condicionada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles
referidas (Código Tributário Nacional, artigo 14):
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar, integralmente, no País, os seus recursos,
na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 6º - São isentos do imposto (Lei nº 7.543, de 30 de
dezembro de 1988, art. 8º):
I - os consulados credenciados junto ao governo
brasileiro;
II - as instituições religiosas;
III - as associações de pais e amigos de excepcionais
legalmente constituídas;
IV - os proprietários dos seguintes veículos, no que
concerne à propriedade destes:
a) ambulância;
b) máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra
que não trafegue em via pública;
c) embarcação utilizada por pescador artesanal, com
capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;
d) veículo terrestre de aluguel (táxi) dotado ou não de
taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;
e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido,
exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de
dirigir veículo normal;
f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais
de 10 (dez) anos de fabricação;
g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de
transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;
h) veículo de duas ou três rodas, inclusive o provido de
motor de combustão interna com cilindrada não superior a 50 cm3 (3,05 polegadas
cúbicas) cuja velocidade máxima de fabricação não exceda de 50 km/h e que tenha
como característica principal a movimentação auxiliar por pedais, à semelhança
das bicicletas.
§ 1º - A fruição de isenção prevista no inciso II é
subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos
previstos no § 4º do artigo anterior.
§ 2º - A isenção de que trata a alínea “e” do inciso IV
perdurará enquanto o veículo for de propriedade de deficiente físico e se
aplica a somente um veículo por beneficiário.
CAPÍTULO V
Do Reconhecimento das Imunidades e Isenções
Art. 7º - O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos
anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O reconhecimento de que trata o “caput” deve ser
solicitado, anualmente, até a data limite prevista para o pagamento do Imposto
em cota única.
§ 2º - Para as entidades
citadas nos incisos I a V do “caput” do artigo 5º e I a III do artigo 6º, o
reconhecimento é extensivo à todos os veículos de sua propriedade, inclusive os
que venham a ser adquiridos durante o ano civil.
§ 3º - São competentes para reconhecer o direito à
imunidade ou isenção do IPVA:
I - a autoridade fazendária estadual do Município de
domicílio do proprietário do veículo nas hipóteses previstas nas alíneas “a”,
“b”, “d”, e “h” do inciso IV do artigo anterior;
II - o Coordenador Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionado o contribuinte ou responsável, nos demais casos.
§ 4º - Nos casos previstos no inciso I do parágrafo
anterior, o reconhecimento do direito à imunidade ou isenção sera efetuado à
vista do documento de propriedade do veículo, facultado à autoridade fazendária
solicitar outros documentos que julgar necessários.
§ 5º - Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, o
reconhecimento será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão
fazendário local, no qual conste:
I - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a
citação do respectivo dispositivo deste Regulamento;
II - a discriminação de todos os veículos de propriedade
do interessado a serem abrangidos pela imunidade ou isenção;
III - a relação dos documentos comprobatórios
apresentados.
§ 6º - O requerimento previsto no parágrafo anterior será
instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do
comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:
I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as
autarquias em geral e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - cópia da certidão de registro junto à Justiça
Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;
III - cópia da certidão de registro junto ao Ministério
do Trabalho, para as entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - cópia da lei ou ato constitutivo, bem como dos
estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as
instituições de educação e de assistência social;
V - declaração firmada pelo Ministério das Relações
Exteriores, para os consulados credenciados junto ao governo brasileiro;
VI - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, para as instituições
religiosas e para as associações de pais e amigos dos excepcionais;
VII - cópia de Carteira de Pescador fornecida pela
Capitania dos Portos, para o proprietário de embarcação utilizada na pesca
artesanal, com capacidade não superior a 20 (vinte) toneladas de arqueação
bruta;
VIII - certidão fornecida pelo órgão de fiscalização
competente, para os veículos descritos na alínea "g" do inciso IV do
artigo anterior;
IX - laudo de perícia médica fornecido pelo órgão oficial
de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel
convencional, bem como sua habilitação para conduzir veículo especialmente
adaptado, para os proprietários dos veículos citados na alínea “e” do inciso IV
do artigo anterior.
§ 7º - As cópias anexadas ao requerimento previsto nos §§
5º e 6º deverão estar devidamente autenticadas, ou visadas por autoridade
fazendária.
§ 8º - O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá
solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização
de diligência.
§ 9º - Da decisão contrária à parte interessada cabe
recurso, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias contado de sua
ciência, ao:
I - Coordenador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese
prevista no inciso I do § 3º;
II - Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, nos
demais casos.
§ 10º - É dispensado o reconhecimento de que trata este
artigo:
I - para os veículos pertencentes à União, Estados e
Municípios, excluídas suas autarquias e fundações;
II - para os veículos com mais de 10 (dez) anos de
fabricação, desde que este dado conste do respectivo documento de propriedade;
III - para as ambulâncias e veículos terrestres de aluguel
(táxi), nos casos em que o Certificado de Registro e Licenciamento for
preenchido previamente, por processamento de dados, pelo Centro de Informática
e Automação de Santa Catarina S.A. - CIASC, de acordo com as determinações do
Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 8º - O proprietário de veículo que deixar de satisfazer as condições para
fruição da imunidade ou isenção previstas nos artigos anteriores deverá
comunicar o fato ao órgão fazendário local, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ocorrência, efetuando o pagamento do imposto devido.
Parágrafo único - No caso de que trata o “caput”, o valor
do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício
fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da
ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção.
Art. 9º - Na hipótese dos artigos 5º e 6º, a alienação do veículo à pessoa que não
possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento
do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal
calculado da forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, a partir do
mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento
Art. 10 - O pagamento do imposto será efetuado através de documento de
arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária autorizada,
independentemente do domicílio do contribuinte, salvo nos casos previstos no artigo 16.
§ lº - O imposto é devido anualmente, devendo ser pago
nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o
desembaraço aduaneiro, para os veículos automotores novos e para os importados,
no ano do internamento;
II - até 30 de janeiro, em cota única ou em 3 (três)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento em l0 de janeiro, l0 de
fevereiro e 10 de março, respectivamente, para as embarcações e aeronaves
adquiridas desembaraçadas em exercícios anteriores;
III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos
terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:
FINAL DE PLACA |
COTA ÚNICA |
PARCELAMENTO |
1 |
30.01.89 |
1ª prestação -10.01.89 2ª prestação - 10.02.89 3ª prestação - 10.03.89 |
2 |
28.02.89 |
1ª prestação - 10.02.89 2ª prestação - 10.03.89 3ª prestação - 10.04.89 |
3 |
30.03.89 |
1ª prestação - 10.03.89 2ª prestação - 10.04.89 3ª prestação - 10.05.89 |
4 |
28.04.89 |
1ª prestação - 10.04.89 2ª prestação - 10.05.89 3ª prestação - 09.06.89 |
5 |
30.05.89 |
1ª prestação - 10.05.89 2ª prestação - 09.06.89 3ª prestação - 10.07.89 |
6 |
30.06.89 |
1ª prestação - 09.06.89 2ª prestação - 10.07.89 3ª prestação - 10.08.89 |
7 |
28.07.89 |
1ª prestação - 10.07.89 2ª prestação - 10.08.89 3ª prestação - 08.09.89 |
8 |
30.08.89 |
1ª prestação - 10.08.89 2ª prestação - 08.09.89 3ª prestação - 10.10.89 |
9 |
29.09.89 |
1ª prestação - 08.09.89 2ª prestação - 10.10.89 3ª prestação - 10.11.89 |
0 |
30.10.89 |
1ª prestação - 10.10.89 2ª prestação - 10.11.89 3ª prestação - 08.12.89 |
IV - até
30 (trinta) dias após a ocorrência do fato determinante da perda do direito à
fruição da imunidade ou isenção, no caso previsto no artigo 8º;
V - até 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, no
caso previsto no artigo 9º.
§ 2º- A opção pela forma de pagamento parcelado do IPVA é
de livre escolha do contribuinte e independe de qualquer formalidade
preliminar, desde que a primeira parcela seja paga no prazo previsto.
§ 3º - É vedado o parcelamento do imposto:
I - para os veículos novos e importados, no ano da
respectiva aquisição ou internamento;
II - nos casos previstos nos artigos 8º e 9º;
III - em qualquer hipótese, quando o prazo de pagamento
da primeira cota estiver vencido.
§ 4º - O valor do imposto a pagar será determinado mediante
a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo.
§ 5º - No caso de veículos usados, a base de cálculo é a
constante da tabela de que trata o § 2º do artigo 3º e aplicável ao mês do
pagamento da primeira ou única cota.
§ 6º - Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de
cada parcela corresponde ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar,
pelo número de prestações.
§ 7º - Quando o imposto relativo a veículo usado for pago
em mês anterior àquele previsto no inciso III do § 1º , de acordo com o final
de placa, utilizar-se-à, para fins de determinação do valor do imposto a pagar,
como base de cálculo, aquela indicada na tabela aplicável ao mês do efetivo
pagamento da primeira ou única cota.
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o
contribuinte optar pela forma de pagamento parcelado, as prestações vencem nas
datas indicadas no inciso III do § 1º, de acordo com o mês do pagamento da
primeira cota.
Art. 11 - Após o pagamento
integral do imposto o documento de arrecadação deve ser visado pela Exatoria
Estadual, antes de ser apresentado ao órgão competente para o registro,
matrícula ou licenciamento do veículo.
§ 1º - O visto de que trata o "caput" será
concedido mediante a apresentação, à autoridade fazendária, de:
I - documento de propriedade do veículo;
II - comprovante de pagamento do imposto, relativamente
ao exercício anterior, se for o caso.
§ 2º - É dispensado o visto de que trata este artigo para
os veículos terrestres cujos Certificados de Registro e Licenciamento tenham
sido previamente preenchidos, por sistema de processamento de dados, pelo
Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A., de acordo com as
determinações do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 12 - O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo e, no caso
de sua alienação, deve ser transferido ao novo proprietário, para efeito de
registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único - O condutor do veículo automotor deve
portar o comprovante do pagamento do imposto para ser exibido às autoridades,
quando solicitado.
Art. 13 - No ano da transferência para o Estado de Santa Catarina de veículo
regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do
imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte.
Parágrafo único - Se o veículo usado estiver registrado,
no dia 1º de janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do
tributo correspondente ao exercício em curso, e aos anteriores, poderá ser
transferido para outra unidade da Federação.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 14 - O recolhimento do
IPVA fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa,
calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções (Lei nº 7.543, de 30.12.88,
art. 10):
I - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento
espontâneo;
II - 50% (cinqüenta por cento), quando exigido de ofício.
Parágrafo único - Cumulativamente à multa prevista neste
artigo serão exigidos juros moratórios de 1% (um por cento), por mês ou fração.
Art. 15 - O descumprimento do disposto no artigo 17 sujeita o infrator à multa
equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFRs (Lei n° 7.543, de 30.12.88,
art. 12, parágrafo único).
§ 1º - A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias
previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 15 UFRs
(Lei nº 5.983, de 27.11.81,
art. 64).
§ 2º - As multas previstas neste artigo serão pagas com
base no valor da UFR vigente à data do efetivo recolhimento.
Art. 16 - As multas previstas neste capítulo devem ser pagas na Exatoria Estadual
do Município de domicílio do infrator, ou no qual o veículo esteja matriculado,
registrado ou licenciado:
I - no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no
inciso I do artigo 14;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
quando exigidas por notificação fiscal.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 17 - No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário
deve regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data da transmissão da propriedade.
Art. 18 - Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) será
repassado ao Município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o
veículo.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput",
considera-se como produto da arrecadação do imposto o valor efetivamente pago
pelo contribuinte a qualquer título, inclusive correção monetária, juros e
multas.
§ 2º - As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão
repassadas no último dia útil da quinzena imediatamente seguinte àquela em que
ocorreu o pagamento do tributo.
§ 3º - Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto
pago indevidamente, será reduzida do crédito a efetuar a parcela restituída e
já creditada ao Município.
Art. 19 - Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao
IPVA, bem como os de restituição de valores pagos indevidamente, devem ser
protocolados na Exatoria Estadual do Município de domicilio do interessado.
Art. 20 - Compete à Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria de Arrecadação
e Fiscalização, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do
IPVA.
Art. 21 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se “documento de
propriedade” do veículo:
I - o Certificado de Registro e Licenciamento emitido
pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos Terrestres;
II - o Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do
Certificado de Regularização de Embarcação - CRE, ambos fornecidos pela
Capitania dos Portos, para as embarcações;
III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do
Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de
Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.