Decreto n° 28.048, de 24 de dezembro de 1985
DOE de 28.12.85
Introduz a Alteração 10ª no Regulamento de Normas Gerais de
Direito Tributário do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985,
D E C R E T A :
Art. 1° É introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 10ª - O artigo 149, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. No corpo das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, inclusive por desclassificação da infração, à Fazenda do Estado, e quando o valor do crédito dispensado exceder a 50 (cinqüenta) UFRs - Unidades Fiscais de Referência, vigentes à data da decisão, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho Estadual de Contribuintes”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de dezembro de 1985.