Decreto n° 27.535, de 5 de novembro de 1985

DOE de 06.11.85

Introduz as Alterações 2ª a 8ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985,

D E C R E T A :

Art. 1° São introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2ª - Fica renumerado para parágrafo 1° o parágrafo único do artigo 59.

ALTERAÇÃO 3ª - É acrescentado ao artigo 59 o parágrafo 2°, com a seguinte redação:

“§ 2° Por proposição fundamentada da Procuradoria Fiscal do Estado, o Secretário da Fazenda poderá cancelar lançamento fiscal, em razão de reiteradas e definitivas decisões judiciais em casos análogos.”

ALTERAÇÃO 4° - O parágrafo único do artigo 88 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá, em processo administrativo de apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, promovido pela Procuradoria Fiscal do Estado, autorizar a celebração de que trata este artigo, observadas as seguintes condições:

I - os créditos tributários objeto da compensação serão corrigidos monetariamente, a partir da data de seu vencimento;

II - os créditos do sujeito passivo que, vincendos, integrarem a compensação, sofrerão redução pelo período que faltar para o seu vencimento, calculada pelo índice equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da variação da correção monetária dos últimos 12 (doze) meses, sem juros.”

ALTERAÇÃO 5ª - É acrescentado o seguinte inciso ao parágrafo 1° do artigo 89:

“IV - mediante a entrega, aos órgãos competentes, de mercadorias inerentes à atividade econômica do contribuinte, que se ajustem aos programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, de educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes.”

ALTERAÇÃO 6ª - O parágrafo 2° do artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° A transação:

I - será proposta em requerimento onde o interessado se comprometa a reconhecer o crédito tributário como líquido e certo, desistindo de qualquer procedimento administrativo ou judicial que importe em contestá-lo;

II - quando efetivado pelo representante judicial da Fazenda, dependerá de instruções expressas da Procuradoria Fiscal do Estado.”

ALTERAÇÃO 7ª - É acrescentado ao artigo 114 o parágrafo 3°, com a seguinte redação:

“§ 3° Sem prejuízo da competência estabelecida no “caput” deste artigo, compete à Procuradoria Fiscal do Estado fiscalizar o cumprimento da legislação tributária atinente ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, nos atos judiciais e extra-judiciais, sujeitos à sua incidência.”

ALTERAÇÃO 8ª - O artigo 149, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149 - No corpo das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, inclusive por desclassificação da infração, à Fazenda do Estado, e quando o valor do crédito tributário dispensado, na data em que proferidas tais decisões, exceder a 50 (cinqüenta) UFRs - Unidades Fiscais de Referência, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeitos suspensivo, ao Conselho Estadual de Contribuintes.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do dia 13 de junho de 1985.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 5 de novembro de 1985