Decreto-Lei n° 834, de 8 de setembro de 1969
DOU de 09.09.69
Revogado pela Lei Complementar nº 116/03
Dispõe sobre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias, estabelece normas gerais sobre conflito de competência tributária, sobre o imposto de serviços, e dá outras providências
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o art. 1° do Ato Institucional n° 12 de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1°
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Art. 3° O Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1°, § 3°, inciso III passa a ter a seguinte redação:
“III - sobre a saída de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o Art. 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados;”
II - o art. 1°, § 4°, inciso VIII passa a ter a seguinte redação:
“VIII - a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente;”
III - o art. 8°, § 2°, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.”
IV - o art. 9°, § 2°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.”
V - o art. 9°, § 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”
VI - fica revogado o § 3° do art. 6°;
VII - a lista de serviços de qualquer natureza a que se refere o art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
LISTA DE SERVIÇOS
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Art. 5° Fica acrescentado ao art. 3° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo:
“§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização for objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data.”
Art. 6° Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN
TADEMAKER GRÜNEWALD