Decreto n° 57.609, de 07 de janeiro de 1966

DOU de 07.01.66

Disciplina a ação das autoridades administrativas federais em casos de crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita, previstos nas Leis n°s 4.729, de 1965 e 4.357, de 1964

Art. 1° .......................................................................................

Art. 7° A co-autoria na prática do crime de sonegação fiscal será apurada:

a) no caso de funcionário com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, através de processo administrativo e inquérito policial (Lei n° 4.729, art. 1°, § 3°, Lei n° 1.711, art. 217);

b) no caso de pessoas ligadas, direta ou indiretamente, de modo permanente ou eventual, ao contribuinte, mediante inquérito policial (Lei n° 4.729, art. 6°).

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Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CASTELLO BRANCO