A Comissão Permanente de Assuntos
Tributários – Copat, com fundamento no art. 211, § 1° da Lei 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, e no art. 152, § 3°, do Regulamento de Normas Gerais de
Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, decidiu editar a seguinte Resolução
Normativa:
RESOLUÇÃO NORMATIVA
N° 63
EMENTA: ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO
RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS
ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS,
E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO
AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI
DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X.
DOE de 21.12.09
SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A
RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN No 5/07,
ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS
PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS
PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº
05/2007.
Trata-se de
uniformização na interpretação e aplicação conjunta da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, art. 18, combinado com os arts. 2º, 3º e 6º da Resolução
do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº
5, de 30 de maio de 2007; e em
consonância com o disposto no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28
de agosto de 2001, Anexo 2 art. 27 e
Anexo 3, art. 8º, X.
Consoante a legislação tributária catarinense relativa ao
ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização
estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do
RICMS/SC, abaixo transcrito.
Art. 27. Fica suspensa a
exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria,
para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento
de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída,
observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma
vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas
operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de
origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem
nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios
ICMS 34/90 e 151/94);
II - o retorno da mercadoria
recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X.
Complementarmente, dispõe a legislação tributária
catarinense:
Anexo 3
Art. 8º. Nas seguintes operações, o
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
X - parcela do valor acrescido, na
hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou
industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por
não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu
estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito,
que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto,
reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuintes inscritos no CCICMS
e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao
produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição
tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador
(contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à
etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto repassada para o estabelecimento encomendante
(contribuinte substituto).
Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa
de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto
restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte
substituto.
Restando clara e plausível a solução exarada da legislação
tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la
na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos:
A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os
tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita
bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de
pagamento:
I – as receitas decorrentes da
revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da
venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da
prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à
substituição tributária; e (nosso grifo).
V - as receitas decorrentes da
exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por
meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de
2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a
decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos
abaixo citados. Transcrevem-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à
atividade á matéria em tela.
Art. 2º A base de cálculo para a
determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo
Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma
do art. 3º.
Art. 3º - As ME e as EPP optantes
pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por
estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
V - as receitas decorrentes da venda
de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária,
exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
§ 3º - As receitas relativas a
operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função
dos tributos objetos da substituição.
Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem
excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de
mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no
âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados
consoante disposto no art. 6º, do qual se destaca abaixo apenas o inciso
pertinente ao caso em análise.
Art. 6º - Sobre cada uma das receitas
segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas
dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma:
V - receitas do inciso V do art. 3o:
alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II,
desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda
de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;
Isto posto, conclui-se que as operações internas de retorno
de mercadoria recebida por estabelecimento
industrial enquandrado no Simples Nacional para conserto, reparo ou industrialização
sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e quando destinadas à industrialização
ou comercialização no estabelecimento encomendante estarão, no tocante à parcela
que agregar ao produto, submetida à substituição tributária para trás
(diferimento do ICMS) previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X).
Destarte, a empresa que realizar o reparo, o conserto ou a
industrialização, por ocasião da apuração relativa ao Simples Nacional deverá
segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN nº 05/07, art. 3º;
aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas
ao diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, os percentuais
previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da Resolução CGSN nº 05
05/07, posto que os percentuais
constante dessa tabela excluem o imposto estadual.
Sala das Sessões, em Florianópolis, 13 de agosto de
2009.
Alda Rosa da Rocha
Anastácio Martins
Secretária Executiva Presidente
Carlos Roberto Molim João
Carlos Von Hohendorff
Membro Membro