CONSULTA 57/2019

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 15, XXXIX E DO ART. 21, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, AO ESTABELECIMENTO QUE INDUSTRIALIZA PARA TERCEIROS SOB ENCOMENDA.

 

Pe/SEF em 27.08.19

Da Consulta

A consulente, cuja atividade principal é a fabricação de tecidos de malha (CNAE 13.30-8-00), informa que industrializa produtos têxteis para terceiros sob encomenda, transformando fios em malha.

Esclarece, ainda, que seus clientes fornecem a matéria-prima a ser utilizada no processo de industrialização e que seus únicos insumos são a energia, os óleos lubrificantes para as máquinas e as agulhas dos teares.

Entende que todo o valor do serviço a ser cobrado pela industrialização está sujeito ao ICMS devido ao Estado, posto que o destinatário se encontra estabelecido em outra Unidade da Federação. 

Nesta condição indaga se poderá enquadrar sua receita, prestação de serviço de industrialização para terceiros, CFOPs 6.124 e 6.125 no benefício do crédito presumido previsto para a indústria têxtil catarinense conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XXXIX ou no art. 21, IX do mesmo diploma legal.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2. Art. 15, XXXIX e art. 21, IX.

Fundamentação

Trata-se de consulta em que se questiona a aplicabilidade do benefício de crédito presumido previsto para a indústria têxtil, disposto no art. 15, XXXIX e no art. 21, IX, ambos do Anexo 2, RICMS/SC, abaixo transcritos:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

(...)

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

(...)

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

Conforme disposto acima, as normas estabelecem que o benefício do aproveitamento de crédito presumido ocorrerá nas saídas de artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

Esta comissão já se manifestou no sentido de que o estabelecimento industrial, no caso de industrialização por encomenda, é o encomendante, como transcrito a seguir:

CONSULTA 63/2016

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE É CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NÃO EXTENSÍVEL A QUEM TERCEIRIZA TODO SEU PROCESSO INDUSTRIAL.

EMBORA NAS INDUSTRIALIZAÇÕES POR ENCOMENDA O CRÉDITO PRESUMIDO SEJA CONFERIDO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, NÃO ALCANÇANDO O ESTABELECIMENTO QUE EFETUA A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, ESTAS NÃO PODEM REPRESENTAR A TOTALIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.

Publicada na Pe/SEF em 29.06.16 (grifou-se)

Face ao exposto, entende-se que o interessado não faz jus ao benefício pleiteado.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o direito ao crédito presumido previsto no inciso XXXIX, do artigo 15 e no inciso IX, do artigo 21, ambos do Anexo 2, do RICMS/SC, é tratamento tributário conferido exclusivamente ao estabelecimento industrial que as tenha produzido (encomendante), não alcançando o estabelecimento que industrializa para terceiros sob encomenda.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304   

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)