CONSULTA 57/2019
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 15, XXXIX E DO ART. 21, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, AO ESTABELECIMENTO QUE INDUSTRIALIZA PARA TERCEIROS SOB ENCOMENDA.
Pe/SEF em 27.08.19
Da Consulta
A consulente, cuja atividade principal é a fabricação de
tecidos de malha (CNAE 13.30-8-00), informa que industrializa produtos têxteis
para terceiros sob encomenda, transformando fios em malha.
Esclarece,
ainda, que seus clientes fornecem a matéria-prima a ser utilizada no processo
de industrialização e que seus únicos insumos são a energia, os óleos
lubrificantes para as máquinas e as agulhas dos teares.
Entende
que todo o valor do serviço a ser cobrado pela industrialização está sujeito ao
ICMS devido ao Estado, posto que o destinatário se encontra estabelecido em
outra Unidade da Federação.
Nesta
condição indaga se poderá enquadrar sua receita, prestação de serviço de
industrialização para terceiros, CFOPs 6.124 e 6.125 no benefício do crédito
presumido previsto para a indústria têxtil catarinense conforme disposto no
RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XXXIX ou no art. 21, IX do mesmo diploma legal.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
Legislação
RICMS/SC, Anexo 2. Art. 15, XXXIX e art. 21, IX.
Fundamentação
Trata-se de consulta em que se questiona a aplicabilidade
do benefício de crédito presumido previsto para a indústria
têxtil, disposto no art. 15, XXXIX e no art. 21, IX, ambos do Anexo 2,
RICMS/SC, abaixo transcritos:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
(...)
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
(...)
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
Conforme disposto acima, as normas estabelecem que o benefício do
aproveitamento de crédito presumido ocorrerá nas saídas de
artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido.
Esta comissão já se manifestou no sentido de que o estabelecimento
industrial, no caso de industrialização por encomenda, é o encomendante, como
transcrito a seguir:
CONSULTA 63/2016
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO
IX, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE É
CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO,
NÃO EXTENSÍVEL A QUEM TERCEIRIZA TODO SEU PROCESSO INDUSTRIAL.
EMBORA
NAS INDUSTRIALIZAÇÕES POR ENCOMENDA O CRÉDITO PRESUMIDO SEJA CONFERIDO AO
ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, NÃO ALCANÇANDO O ESTABELECIMENTO QUE EFETUA A
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, ESTAS NÃO PODEM REPRESENTAR A TOTALIDADE
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
Publicada na Pe/SEF em 29.06.16 (grifou-se)
Face ao exposto, entende-se que o interessado não faz jus ao benefício pleiteado.
Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que
o direito ao crédito presumido previsto no inciso XXXIX, do artigo 15 e no
inciso IX, do artigo 21, ambos do Anexo 2, do RICMS/SC, é tratamento tributário
conferido exclusivamente ao estabelecimento industrial que as tenha produzido
(encomendante), não alcançando o estabelecimento que industrializa para
terceiros sob encomenda.
À superior consideração da Comissão.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AFRE III - Matrícula: 2916304
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)