CONSULTA 56/2019

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO.

 

Pe/SEF em 27.08.19

Da Consulta

Senhor Presidente,

O interessado acima identificado informa que é fabricante de mercadorias NCM 2203.00.00, sujeitas ao regime de substituição tributária. E que pretende adotar os procedimentos previstos nos arts. 32 a 35 do Anexo 6 ao RICMS/SC, que tratam da consignação mercantil, para o envio dessas mercadorias para o Estado do Paraná.

Nesse contexto, aponta de um lado a vedação trazida no art. 36 do mesmo Anexo quanto à aplicação do referido procedimento especial nas operações com mercadorias inseridas no regime de antecipação do imposto. E de outra banda, as soluções de consulta 81/18, 108/16, 109/16 com a seguinte ementa:  

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. PRECEDENTES: CONSULTAS Nº 108/2016, Nº 109/2016 E Nº 46/1997. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 26/1998.

Assim, questiona se pode utilizar os procedimentos dos arts. 32 a 35 do Anexo 6, considerando que irá recolher e reter o imposto devido na operação com destino ao Estado vizinho.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

Legislação

·       RICMS-SC (Decreto 2.870/2001), Anexo 6, art . 36

·       Ajuste SINIEF 02/93

Fundamentação

A questão trazida pela consulente localiza-se em aparente incompatibilidade entre o regime de substituição tributária e a prática comercial da consignação mercantil com fulcro em contrato estimatório, previsto código civil (arts. 534-537).

A fonte da discussão está no disposto no art. 36, inserido no Anexo 6 do RICMS/SC, especificamente no Título II que agrupa os procedimentos especiais, em essência, obrigações acessórias estabelecidas em razão das características peculiares das operações ali discriminadas. O respectivo artigo vem ao final da Seção I, que traz os procedimentos na hipótese de consignação mercantil, e assim dispõe: 

Art. 36. O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 

O capítulo indicado no dispositivo é o da consignação, que engloba as modalidades mercantil e industrial de consignação.

Nesse caso, pondera-se sobre o alcance da vedação inserida no dispositivo. Por certo, não deve prevalecer o raciocínio de que a norma está a impedir o uso de acordo comercial com substância no contrato estimatório especificamente nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Primeiramente porque o regulamento do ICMS não pode proibir o negócio jurídico realizado ao amparo do direito privado. Também não se vislumbra incompatibilidade entre a antecipação do imposto e o negócio praticado sob o revestimento da consignação.

Esse, ressalta-se, consubstancia em fato gerador do ICMS no momento em que ocorre a circulação da mercadoria posta em consignação.

Em se tratando de mercadoria sujeita à substituição tributária, o remetente consignante fica responsável também pela retenção do imposto das operações subsequentes com a mercadoria consignada.

Assim, ao dispositivo em destaque (art. 36 do Anexo 6) deve ser dado interpretação, a contrário senso, de que somente se aplica os procedimentos especiais da consignação (art. 32 a 35) quando não divergentes às regras especificamente estabelecidas para o regime de substituição tributária.

Como exemplo, não se aplica a tomada do crédito pelo destinatário consignatário (art. 32, II), assim como deve haver a retenção do ICMS-ST na nota emitida pelo consignante, e não somente o destaque do ICMS próprio (art. 32, I).

Conforme inclusive apontado no pedido de consulta, essa comissão já se manifestou nesse sentido sobre o dispositivo nas soluções de consulta 81/2018, 108/16 e 109/16, desta última extrai-se o seguinte excerto: 

Os artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 disciplinam, com base no Ajuste SINIEF 02/93, os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação mercantil, informando expressamente em seu artigo 36 que "o disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária".

À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência.

Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.

Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita

I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e

II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime.

(...)

As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se a consulente nas operações sujeitas à substituição tributária, é possível utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts. 32 a 36 do anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)