CONSULTA 52/2019

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VENDA DE MERCADORIA COM ENTREGA EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR. A NOTA FISCAL DE SIMPLES REMESSA PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR NÃO PODE CONSIGNAR PREÇO DIVERSO DO DA NOTA FISCAL DE VENDA PARA O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO RELATIVAS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO OBRIGAM A NOTA FISCAL DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO A CONSIGNAR O VALOR DA MERCADORIA, MESMO QUE O ICMS NÃO SEJA DESTACADO. ASSIM, RESTA SUPERADA A RESPOSTA À CONSULTA 16/2012 QUE CONSIDERAVA FACULTATIVA A INDICAÇÃO DO PREÇO NA NOTA FISCAL DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

 

Pe/SEF em 27.08.19

Da Consulta

Informa a consulente que realiza operação de venda de produção e venda de mercadoria adquirida de terceiros remetidas para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente (CFOP 5.122/6.122 e 5.123/6.123).

Para documentar a operação emite nota de remessa para industrialização para quem irá realizar a industrialização (CFOP 5.924/6.924) com o mesmo valor da nota de venda. Alega, porém, que isto tem gerado vários problemas comerciais, uma vez que os industrializadores estão abrindo o valor destas notas para seus clientes.

Como não há previsão expressa de que o valor da nota de remessa (CFOP 5.924/6.924) deva ser igual a nota de venda (CFOP 5.122/6.122 e 5.123/6.123), nem mesmo de que o valor possa ser diferente, formula consulta quanto à possibilidade de emissão das notas de remessa com valor diverso da nota de venda.

Entende que a emissão da nota de remessa com valor divergente da nota de venda, não irá lesar o Estado, sendo que a tributação da operação se dará por meio da nota de venda, tendo a nota de remessa, a função apenas de documentar o transporte da mercadoria até o industrializador.

Legislação

RNGDT aprovado pelo Decreto 22.586/84, Art. 152-F, III;

RICMS-SC/01, Anexo 6, arts. 41 a 43 e 71 a 73.

Fundamentação

Em síntese, a consulente vende mercadoria para o seu cliente, mas com entrega em outro estabelecimento que deverá proceder a industrialização da mesma, com posterior entrega ao adquirente originário, encomendante da industrialização.

À evidência, os documentos fiscais envolvidos – (a) venda da mercadoria ao cliente e (b) sua entrega no industrializador) referem-se à mesma operação. A entrega da mercadoria no industrializador não constitui outra operação (isenta do ICMS), mas refere-se à mesma operação de venda. Ora, se é a mesma operação, o seu valor (preço cobrado do cliente) é o mesmo. Requer-se dos documentos fiscais que retratem fielmente a operação realizada. Não faz sentido, um preço ficto para fins de entrega no industrializador, mesmo que o documento não tenha destaque do imposto.

Na verdade, esta consulta já transitou por esta Comissão que se manifestou desfavoravelmente ao pleito da requerente. Trata-se, o presente, de pedido de reconsideração, lastreado no inciso III do art. 152-F do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/1984: cabe pedido de reconsideração, quando a resposta reconsiderada divergir de resposta a consulta anterior.

O presente pedido de reconsideração invoca como precedente a resposta à Consulta nº 16/2012, assim ementada:

EMENTA: ICMS. PARA FINS DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÃO DE REMESSA À ORDEM, POR OCASIÃO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO VENDEDOR REMETENTE, EM NOME DO DESTINATÁRIO, PARA ACOMPANHAR O TRANSPORTE DAS MERCADORIAS, SEM DESTAQUE DO ICMS, TENDO COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO “REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”, É FACULTATIVA A INDICAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 43, INCISO II DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. 

Contudo, a consulente interpretou equivocadamente a resposta dada por esta Comissão. Ela não foi no sentido de autorizar a emissão de documentos fiscais com valores diferentes, mas que na operação de simples remessa não haveria a necessidade de constar o valor da operação, uma vez que não se trata de operação tributada, mas de simples remessa, vinculada a uma outra operação. Nesse sentido, esclarece o seguinte trecho da fundamentação:

"(...) Embora não exista na legislação tributária estadual dispositivo legal que permita a utilização de valores diferentes para a emissão do documento fiscal de remessa ao adquirente originário e para o destinatário das mercadorias, como a consulente entende possível proceder, o documento fiscal emitido para acompanhar o transporte de mercadorias, não documenta fato gerador do imposto, visto tratar-se de simples remessa, operação para a qual não há a incidência do ICMS.

Nestes termos, a indicação do valor da operação passa a ser facultativa. Se a base de cálculo é “a expressão econômica do fato gerador do tributo” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 31ª. Edição, p. 142), e a base de cálculo do ICMS é o valor da operação (Lei 10.297/96, Art. 10. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 4°, o valor da operação), não há razão para exigir-se a indicação de valor da operação em saída de mercadorias, para operação em que não há fato gerador do tributo.(...)".

De qualquer modo, a resposta à Consulta 16/2012 foi superada pela alteração da legislação que trata de remessa para industrialização que modificou completamente o procedimento.

Com efeito, a redação do art. 71 do Anexo 6 foi modificada pelo Decreto 1.684/2018 (publicada no DOE de 7-8-2018), com efeitos a partir de 7-8-2018.

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte:

I – o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do inciso I do caput do art. 27 do Anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5, além do nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e

II – o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações:

a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda;

b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5;

Então, a nota fiscal de remessa da mercadoria para o industrializador deverá discriminar o valor unitário e o valor total da mercadoria, conforme alíneas “g” e “h” do inciso IV do art. 27 do Anexo 2. O industrializador, por sua vez, é obrigado a discriminar o valor das matérias-primas, de propriedade do autor da encomenda, empregadas na industrialização, consignando-os de forma individualizada.

 

Resposta

Responda-se à consulente que:

a) a nota fiscal de simples remessa para o estabelecimento industrializador não pode consignar preço diverso do da nota fiscal de venda para o adquirente originário;

b) as alterações da legislação relativas à industrialização em outro estabelecimento obrigam a nota fiscal de remessa para industrialização a consignar o valor da mercadoria, mesmo que o ICMS não seja destacado;

c) assim, resta superada a resposta à Consulta 16/2012 que considerava facultativa a indicação do preço na nota fiscal de remessa para industrialização.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)