CONSULTA 50/2019

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUIDOS DE FREIO E ADITIVOS PARA RADIADOR, CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM/SH 3819.00.00 E 3820.00.00 NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

Pe/SEF em 31.07.19

Da Consulta

A interessada é pessoa jurídica de direito privado com sede em Santa Catarina e cadastrada na atividade de Comércio atacadista e varejista de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 4530701 e 4530703).

Informa que adquire para revenda, aditivos para radiador NCM 3820.00.00 e fluido de freio NCM 3819.00.00, e que tem submetido estes produtos à substituição tributária, recolhendo o ICMS ST pela entrada dos mesmos no estabelecimento, visto que os fornecedores não enquadram estes produtos na Substituição tributária.

Consulta se está correta sua interpretação e se o enquadramento dos produtos é no segmento de autopeças, da seção II do Anexo 1-A, item “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores” ou outro segmento.

Também questiona quais produtos devem ser classificados no item “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo –CEST 01.999.00.

A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio ICMS 110/2007, Cláusula primeira, XII, § 1º, I, “b” e “c”.

Convênio ICMS 92/15 – com redação dada pelo Convênio 102/16, Anexo VII.

RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção II e Seção VII; Anexo 3, art. 149.

Fundamentação

A seção apontada pela consulente como possível base legal para sujeição dos produtos em destaque na substituição tributária é a seção XVIII, do Anexo 3 do RICMS/SC, que regula as operações com peças, componentes e acessórios para veículos autopropulsados.

Analisando a Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC, que apresenta a lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, verifica-se que dela não consta os códigos NCM/SH 3819.00.00 e 3820.00.00, o que em princípio, afasta a sujeição do Aditivo para radiador e o fluido de freio ao regime de substituição tributária.

Todavia, a Lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados prevista na Seção XXXV do Anexo 1, traz um item genérico, que engloba todas as demais peças, componentes e acessórios não listados em outros itens daquela Seção. Ou seja, em face do referido item 101, toda e qualquer mercadoria que se enquadrar no conceito de peça, componente ou acessório de autopropulsados, está sujeita ao regime de substituição tributária, independentemente do código NCM/SH em que ela for classificada. 

CEST

DESCRIÇÃO

NCM/SH

 

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo.

-

Assim, antes de afastar definitivamente a possibilidade de sujeição destes produtos ao regime de substituição tributária, faz-se necessária uma análise para determinar se os mesmos podem ser considerados peça, partes ou um acessório para veículos autopropulsados.

Segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, peça é “cada uma das partes ou elementos de um conjunto, de um mecanismo ou de uma coleção”. Definição bastante parecida é dada aos componentes que, são “partes elementares de um sistema”; e acessório que é definido como “um item que não é fundamental; secundário” ou  que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte integrante dela; suplementar, adicional ou ainda como  peça ou utensílio destinado a facilitar o desempenho de uma atividade” e, especificamente em relação ao setor automotivo, peça que, embora desnecessária ao funcionamento do veículo, contribui para segurança e proteção dele.

Por outro lado, Aditivo para radiador, segundo site do Inmetro, é um líquido composto por etilenoglicol (um tipo de álcool), aditivos e água, que deve ser adicionado ao radiador do carro para ajudar a manter a temperatura do motor na faixa de funcionamento ideal e minimizar a corrosão (ferrugem) das partes metálicas; Já fluido para freios é um líquido, sintético (à base de poliglicóis), mineral ou a base de silicone, que são responsáveis por acionar as lonas e pastilhas contra os tambores e discos de freio, sem atacar a borracha e danificar os vedadores dos freios.

Portanto, embora se trate de produtos direcionados ao setor automotivo, eles não podem ser considerados como peças, partes ou acessórios veículos autopropulsados.

Isso fica mais claro ao analisarmos as disposições do Convênio ICMS – 110/2207, que autorizou os Estados e o Distrito Federal, a submeter combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ao regime da substituição tributária,

E mais especificamente, as alíneas “b” e “c”, do inciso I do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007, que preveem a aplicação da substituição tributária aos seguintes produtos, ainda que não derivados de petróleo:

(...)

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, classificados no código 3819.00.00 da NBM/SH;

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, classificados no código 3820.00.00 da NBM/SH.

De qualquer forma, o Convênio 92/2015, com redação dada pelo convênio 102/2016, a partir de 26/10/2016, excluiu estes itens da substituição tributária.

Assim, podemos concluir que: Até 25/10/2016, fluidos de freio, NCM 3819.00.00 e aditivo para radiador NCM 3820.00.00, se encontravam submetidos ao regime de substituição tributária no segmento de combustíveis e lubrificantes; e a partir de 26/10/2016, estes produtos foram excluídos do regime de ST.

O outro questionamento formulado pela consulente diz respeito a quais produtos devem ser classificados no item “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo-CEST 01.999.00. Neste caso, como se trata de um item de caráter residual e bastante abrangente, em relação aos demais, o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste grupo.

Portanto, todos os produtos que se encaixem no conceito de peças, partes e acessórios para veículos autopropulsados, cujas NCMs não estejam expressamente descritas nos demais itens constantes da Seção II, do Anexo 1-A, do RICMS/SC, sujeitam-se também ao regime de substituição tributária, tendo como CEST 01.999.00.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido a Consulente, que até 25/10/2016, fluidos de freio, NCM 3819.00.00 e aditivo para radiador NCM 3820.00.00, se encontravam submetidos ao regime de substituição tributária no segmento de combustíveis e lubrificantes; e a partir de 26/10/2016, estes produtos passaram a ser submetidos ao regime normal de tributação.

Que todos os produtos que se encaixem no conceito de peças, partes e acessórios para veículos autopropulsados, cujas NCMs não estejam expressamente descritas nos demais itens constantes da Seção II, do Anexo 1-A, do RICMS/SC, sujeitam-se também ao regime de substituição tributária, tendo como CEST 01.999.00.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                       Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)