CONSULTA 49/2019

EMENTA: ICMS. ISENÇÃO NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL OU AUTISTA. O PREÇO SUGERIDO AO CONSUMIDOR PREVISTO NA CLÁUSULA PRIMEIRA, §2º, DO CONVÊNIO ICMS 38/2012 E NO ART. 38, II, ANEXO 2, DO RICMS/SC, DEVE SER AQUELE APLICÁVEL AO PÚBLICO EM GERAL, TRANSFERINDO-SE O BENEFÍCIO AO ADQUIRENTE DO VEÍCULO, MEDIANTE REDUÇÃO NO SEU PREÇO.

 

Pe/SEF em 31.07.19

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por sindicato, por meio da qual vem, perante essa Comissão, perquirir a respeito da interpretação da Cláusula Primeira, §2º, do Convênio ICMS nº 38/2012.

Alega o consulente, em suma:

(a)    Que foi publicada a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

(b)    Que sob o ponto de vista constitucional (em buscar a igualdade material), quando o microssistema criado pela norma (Estatuto) conceitua suas principais categorias, deixaria claro que sua referência funcional ou substancial é o público por ele abrangido, ou seja, as pessoas com deficiência ali identificadas;

(c)     Que a referida lei garantiria a liberdade de movimento ampla e irrestrita, no que se incluiria a aquisição de veículo particular para o transporte;

(d)    Que o Convênio ICMS 38/12, em sua Cláusula Primeira, §2º, ao tratar do preço de venda ao consumidor, estaria se referindo ao seu público alvo, isto é, ao “público com deficiência”;

(e)    Que não seria crível que a norma que pretende a igualdade formal, considerasse apenas nesse sentido (preço sugerido ao consumidor) a igualdade material, quando teria no conteúdo da sua mens legis o objetivo de tratar desigualmente os desiguais;

(f)      Que as montadoras possuem preços diferenciados para veículos vendidos para as pessoas com deficiência.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 38 e Convênio ICMS nº 38/12, Cláusula Primeira, §2º.

Fundamentação

A consulente apresenta questionamento a respeito da aplicação que se tem dada no Estado de Santa Catarina a respeito da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 38/12, que assim dispõe: 

[...]

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

[...] 

Outra não é a redação do art. 38, II, Anexo 2, do RICMS/SC: 

[...]

Art. 38. Ficam isentas do ICMS, enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:

I – o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

II – aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

[...] 

Entende a consulente que o “preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante” deveria ser interpretado em conjugação com os demais elementos da norma, a fim de abarcar o preço sugerido pela fabricante a veículos destinados a pessoas com deficiência. 

Não obstante, tal entendimento não merece prosperar. 

Quisera a norma estipular que o preço sugerido não seria àquele sugerido à população em geral, teria expressamente consignado que se trataria de preço de venda sugerido aos portadores de deficiência.

Tanto é que à época da celebração do convênio sequer existiam “versões exclusivas” de veículo automotor para pessoas com deficiência, uma vez que a finalidade do comando normativo, conjugado com o § 1º da mesma cláusula e ignorado pelo consulente, é exatamente garantir que o desconto do ICMS seja integralmente repassado ao consumidor final portador de deficiência.

Ademais, a verificação do referido preço de venda ao público em geral deve ser feita antes da concessão do benefício fiscal, incluindo os tributos incidentes na comercialização do veículo, pois, do contrário, restaria inviabilizado o preceito contido no § 1º da cláusula primeira do citado convênio, “de transferência do benefício ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço”.

Ocorre que as montadoras passaram a retirar diversos itens dos veículos, afim de que o valor ficasse abaixo do máximo legal, criando versões exclusivas e vendidas apenas a portadores de deficiência.

A manipulação do preço de “versões exclusivas” e não destinadas à venda ao público em geral, caracteriza descumprimento da exigência já expressamente positivada nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/12, que visa garantir que o benefício da isenção fiscal do ICMS seja integralmente repassado ao adquirente portador de deficiência ou autista, mediante redução no seu preço.

Maior agravante incide, quando se constata que tais versões exclusivas, com valor reduzido, sequer podem ser adquiridas por consumidores em geral. Caracteriza-se, na verdade, real fraude a lei, uma vez que a fabricante adota meios artificiosos e atípicos, com o objetivo de se esquivar da norma.

Não fosse esse o entendimento, estar-se-ia violando o que justamente pretende tutelar o consulente: a igualdade material. As medidas legais tomadas para o alcance da igualdade material não se restringem à condição de deficiente, antes conjugam elementos pessoais (portador de deficiência) e objetivos (critério de valor), evitando, na medida do possível, tratar de modo distinto o que se encontram em situação equivalente. Daí a razão pela qual o Convênio ICMS estabelece um critério de valor.

Não se está aqui limitando a liberdade de movimento do deficiente, que poderá adquirir os bens enquadrados com benefício e os demais sem o benefício. Limitar a liberdade, em verdade, repousa no fato de entregar veículos depenados aos adquirentes, sob o pretexto de evitar a incidência tributária.

 

Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que o preço sugerido ao consumidor deve ser aquele aplicável ao público em geral, transferindo-se o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                       Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)