CONSULTA 48/2019

EMENTA: ICMS. PARA FINS DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE O ARROZ BENEFICIADO É CLASSIFICADO COMO PRODUTO INDUSTRIALIZADO, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NOS ARTIGOS 41 E 43, ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

 

Pe/SEF em 31.07.19

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que tem como atividade principal o beneficiamento de Arroz (CNAE 10.61-9-01). Informa que produz arroz beneficiado parboilizado amarelo (NCM 1006.30.19) e arroz beneficiado polido branco (NCM 1006.30.21); ressaltando que entende ser estes classificados como produtos industrializados, em consideração ao conceito de industrialização exarado pelo RIPI (art. 4°).

Por fim, indaga se o Estado de Santa Catarina entende que o beneficiamento de arroz se enquadra no conceito de Industrialização previsto no RIPI e, consequentemente, se os produtos que produz tem o benefício da isenção previsto nos artigos 41 e 43, do Anexo 2, do RICMS/SC?

A Gerência Regional analisou as condições formais de admissibilidade.

É o breve relatório, passa-se à análise.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, artigos 41 e 43.

Fundamentação

Por primeiro, cabe-se registrar o entendimento desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários quanto à classificação do arroz. Então veja-se.

Objetivando esclarecer a exegese do artigo 19 da Lei Estadual nº 10.297/96, esta Colenda, em emblemático precedente, asseverou o seguinte:

EMENTA: ICMS. 1) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ EM CASCA SUBMETEM-SE A ALÍQUOTA DE 12 % (LEI Nº 10.296/97) POREM NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA, PORTANTO NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO;  2) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ BENEFICIADO TIPO POLIDO OU PARBOILIZADO SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % E, MESMO QUE COMERCIALIZADO EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE (A GRANEL), ESTÃO ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 11, II 3) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ TIPO INTEGRAL SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % E ESTÃO ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 11, I , E 4) AS OPERAÇÕES INTERNAS OUTROS TIPOS DE ARROZ SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % SEM QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. (Copat n° 010/2017-Publicada na Pe/SEF em 03.04.17)

Aliás, esse posicionamento é vetusto conforme se apura no excerto abaixo da Copat nº 07/98, que diz:

 

EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA REDUZIDA, NORMAS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAM-SE ESTRITAMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.

(..)

Isto posto, responda-se à consulente:

(..)

b) a venda interestadual de “arroz parboilizado” para não contribuinte é tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento), por não se tratar mais de produto primário em estado natural;

c) a venda interestadual de produtos integrantes da cesta básica não faz juz à redução da base de cálculo, porque o benefício somente se aplica às operações internas;

Resta, portanto, evidente que o arroz beneficiado deve ser tradado, para fins de aplicação da legislação tributária estadual, como um “produto industrializado”.

Por segundo, agora focando o benefício fiscal em questionamento, cuja prescrição legal (RICMS/SC, Anexo 2) diz:

Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):

(...)

Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/9723/9805/9910/0130/0318/0506/07 e 73/07):

(...)

Apura-se na simples leitura dos textos legais acima que a benesse fiscal alberga as saídas de produtos industrializados de origem nacional. Sabe-se que produto industrializado é todo aquele que foi submetido ao processo de industrialização, independentemente de qual a modalidade industrial utilizada.

Registra-se o fato de a legislação tributária catarinense não trazer qualquer definição de processo de industrialização e nem se referir às suas modalidades. Daí por que ser legítimo subsidiar-se na legislação federal que, além de definir industrialização enquanto gênero, também descreve algumas de suas modalidades (espécies). Veja-se.

RIPI (Decreto Federal nº 7.212/2010)

Seção II - Da Industrialização - Características e Modalidades

Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Nesta linha exegética é legítimo asseverar que o legislador catarinense concedeu o benefício fiscal em comento ao gênero: produtos industrializados. É impossível defender o contrário sem violar o aforismo latino: ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (onde a lei não faz distinção, também o intérprete não deve fazer). Princípio este incontornável em sede de interpretação e aplicação da lei.

 

Resposta

Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Para fins de aplicação da legislação tributária catarinense todos os tipos de arroz beneficiado (integral, parboilizado, polido e outros) são considerados produtos industrializados, inclusive para aplicação do tratamento tributário previsto nos artigos 41 e 43, Anexo 2 do RICMS/SC-01.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                       Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)