CONSULTA 38/2019

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ARTIGOS TÊXTEIS. OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 6305.32.00 PERTENCEM AO CONCEITO DE ARTIGOS TÊXTEIS PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 15, XXXIX E 21, IX DO ANEXO 2, DO RICMS/SC-01.

 

Pe/SEF em 06.06.19

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC. Informa que produz embalagens tipo: Big Bag, Bulk Container, Truck Container, Sacarias em geral (CNAE 13.59-6-00).  Acrescenta ainda que esses produtos estão classificados na posição NCM 6305.32.00, pois que usam em sua composição filamentos têxteis de polipropileno e/ou assemelhados.

Após tecer comentários sobre o crédito presumido previsto no RICMS, Anexo 2, artigos 15, XXXIX e 21, IX, referente às saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, questiona se os produtos que fabrica estão ao alcance da expressão saídas de artigos têxteis, para fins de fruição do referido benefício fiscal.

Por fim, afirma que “espera pelo deferimento da COPAT no sentido a aplicação do benefício fiscal...”.

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIX, ou, art. 21, IX.

Fundamentação

Preliminarmente, convém advertir a consulente que não é da competência da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – Copat - deferir ou indeferir a fruição de benefícios fiscais; mas tão somente fixar, no âmbito da administração tributária, a justa interpretação do dispositivo da legislação tributária pertinente à benesse fiscal para a sua perfeita aplicação aos casos concretos.

Cabe ressaltar ainda que também não é da competência da Copat   manifestar-se sobre a correta classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, posto ser labor da alçada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Destarte, adotar-se-á como correta a classificação dos produtos informada pela consulente na peça vestibular. 

O benefício fiscal em tela está previsto, concomitantemente, em dois dispositivos da legislação tributária catarinense. Senão veja-se: 

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

(...)

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo 

(...)

Verifica-se em ambos dispositivos que o crédito presumido concedido tem o mesmo alcance material (grifos), diferenciando-se apenas nos critérios de aplicação, os quais não importam ao presente caso.

Conforme relatado acima, a consulente questiona se os produtos que fabrica estão ao alcance da expressão saídas de artigos têxteis para fins de fruição da benesse fiscal.

Consoante informado pela consulente, os produtos que fabrica classificam-se na posição NCM 6305.32.00.

Compulsando a tabela da NCM, tem-se: 

Nomenclatura Comum do Mercosul NCM

Classificação NCM

Descrição NCM

63

OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

6305

SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM

63053

DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

63053200

RECIPIENTES FLEXÍVEIS PARA PRODUTOS A GRANEL

Fica evidente que os produtos referidos no Capitulo 63 tratam-se artigos têxteis confeccionados. Por conseguinte, os produtos da posição 63.05 serão as embalagens confeccionados a partir de tecidos, e, sendo esse tecido material sintético ou artificial, deverão ser classificados no sub posição 63.05.3 e, por fim, se se tratar de recipientes flexíveis para embalagem de produtos a granel (tipo Big Bag, Bulk Container, Truck Container, Sacarias em geral) fabricados a partir de matérias têxteis sintéticos ou artificiais (tipo polipropileno) classificar-se-ão no item 63.05.32.00.

Aliás, sabe-se que  a indústria têxtil tem, como objetivo, a transformação de fibras em fios, de fios em tecidos e de tecidos em peças de vestuário, artigos têxteis para o lar e uso doméstico (roupa de cama e mesa, tapetescortinas etc.) ou em artigos para aplicações técnicas (produtos geotêxteisairbagscintos de segurança etc.). As indústrias têxteis têm seu processo produtivo muito diversificado, ou seja, algumas podem possuir todas as etapas do processo têxtil (fiaçãotecelagem e beneficiamento de tecidos) outras podem ter apenas um dos processos.

Assim, é lídimo inferir que os produtos classificados no item NCM 63.05.32.00 enquadram-se, quanto as suas naturezas, como artigo têxtil (capítulo NCM 63). Sabe-se que a palavra artigo é polissêmica, e que na seara comercial refere-se a cada unidade de mercadoria.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Os produtos classificados na posição NCM 6305.32.00 pertencem ao conceito de artigos têxteis para fins de aplicação dos artigos 15, XXXIX, e art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/05/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                       Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)