CONSULTA 37/2019

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE A SAÍDA DE CARNES E MIUDEZAS DE GADO. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE.

1) NA SITUAÇÃO DE O ESTABELECIMENTO ABATEDOR COMERCIALIZAR, EXCLUSIVAMENTE, CARNES E MIUDEZAS RESULTANTES DO ABATE DE GADO PRECOCE, CUJO CRIADOR E O ESTABELECIMENTO ABATEDOR ESTIVEREM DEVIDAMENTE CADASTRADOS E CREDENCIADOS NO PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA ABATE PRECOCE, O CRÉDITO PRESUMIDO SERÁ CALCULADO SOBRE AS SAÍDAS DE CARNES FRESCAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS DE GADO BOVINO OU BUBALINO, NOS PERCENTUAIS DE 3,5% (TRÊS INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO), SE NOVILHO SUPERPRECOCE, E 2,8% (DOIS INTEIROS E OITO DÉCIMOS POR CENTO), SE NOVILHO PRECOCE, JUNTAMENTE COM 10,5% (DEZ INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO), IMPLICANDO, ASSIM, UM CRÉDITO PRESUMIDO TOTAL DE 14% (QUATORZE POR CENTO) OU 13,3% (TREZE INTEIROS E TRÊS DÉCIMOS POR CENTO), CONFORME O CASO;

2) NA HIPÓTESE DE O ESTABELECIMENTO ABATEDOR COMERCIALIZAR, EXCLUSIVAMENTE, CARNES E MIUDEZAS RESULTANTES DE ABATES DE GADO NÃO PRECOCE (OU, SE PRECOCE, O CRIADOR E O ABATEDOURO FRIGORÍFICO NÃO ESTEJAM DEVIDAMENTE CADASTRADOS E CREDENCIADOS NO REFERIDO PROGRAMA), O PERCENTUAL DE CRÉDITO PRESUMIDO É DE 10,5% (DEZ INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO);

3) NA SITUAÇÃO DE O ESTABELECIMENTO ABATEDOR COMERCIALIZAR CARNES E MIUDEZAS RESULTANTES DE ABATES DE GADO NAS SITUAÇÕES ENQUADRADAS, TANTO NA SITUAÇÃO 1, COMO NA SITUAÇÃO 2, DESCRITAS ACIMA, DEVER-SE-Á INDIVIDUALIZAR A APURAÇÃO DOS CRÉDITOS.

4) O ESTABELECIMENTO ABATEDOR QUE DÊ SAÍDA DE CARNE BOVINA PRECOCE OU NÃO, MAS QUE NÃO ESTEJA CREDENCIADO NO PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA ABATE PRECOCE, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.183/1993, ENQUADRANDO-SE, PORTANTO, SOMENTE NO INC. II DO CAPUT DO ART. 16 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, APROPRIAR-SE-Á DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DE 12% (DOZE POR CENTO), PREVISTO NO § 12 DO MESMO DISPOSITIVO, DESDE QUE CUMPRIDOS OUTROS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA;

5) O REEMBOLSO A QUE FAZ JUS O PRODUTOR RURAL CRIADOR DO GADO PRECOCE OU SUPERPRECOCE TEM COMO BASE O VALOR DE VENDA DA SUA CARNE OU MIUDEZAS E NÃO O VALOR DA SUA COMPRA QUANDO VIVO.

 

Pe/SEF em 06.06.19

Da Consulta

A consulente, estabelecida e inscrita em Santa Catarina, se dedica ao abate de animais e à venda da sua carne. Pretende iniciar a atividade de venda de carne de gado precoce. Diante desse fato, pergunta se poderá se apropriar do crédito presumido de ICMS de 12% (doze por cento), previsto no § 12 do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC, mesmo que ela não esteja credenciada no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, instituído pela Lei Estadual nº 9.183/1993.

Ademais, na situação hipotética de estar credenciada no referido programa, formula o seguinte exemplo prático: ela adquire do pecuarista gado precoce com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em seguida, repassa ao pecuarista R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por meio de recibo. Posteriormente, esse gado precoce é vendido pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Indaga se sobre essa venda, poderá se aproveitar, concomitantemente, dos créditos presumidos previstos nos Incisos I e II do Art. 16 do RICMS/SC, chegando, assim, a um valor de crédito no valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), devido ao crédito de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do inc. I acrescido aos 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) referentes ao Inc. II.

Ainda, tendo em vista que sobre essa venda incidirá um débito de ICMS no valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), ocasionados da alíquota de 12% sobre a venda da carne bovina no Estado de Santa Catarina, inquiri se está correto o entendimento de que, decorrente, exclusivamente, dessa operação, a sua conta gráfica fecharia com um crédito de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

Legislação

Lei Estadual nº 9.183/1993. Portaria da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR) nº 9/2016. Art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC. Nota Técnica do Departamento Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DEINP) nº 1/2017.

Fundamentação

Com a finalidade de fomentar os produtores pecuários de Santa Catarina à criação e ao desenvolvimento de bois e búfalos que possam ser abatidos precocemente, a Lei nº 9.183/1993 instituiu o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, operacionalizado pela Portaria da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR) nº 9/2016.

A lei estabeleceu, no seu art. 6º, um incentivo financeiro ao criador cadastrado no mencionado programa, regulamentado pelo inc. I do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC, tendo por base a aplicação de crédito presumido ao estabelecimento abatedor de 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento), se novilho superprecoce, ou de 2,8 % (dois inteiros e oito décimos por cento), se novilho precoce. Tal montante deverá ser repassado pelo abatedouro frigorífico ao produtor rural, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo, inteligência do inc. I do § 1º do mesmo artigo do regulamento. Conforme entendimento prolatado pela Resposta à Consulta nº 90/2018, para fruição do benefício, a saída da carne não está condicionada ao fato de o comprador ser inscrito no cadastro estadual de contribuintes de ICMS (CCICMS/SC):

EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE. O BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ARTIGO 16 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO ESTÁ CONDICIONADO A QUE A SAÍDA SEJA PARA ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, BASTANDO QUE SEJAM CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS NELE PREVISTOS. (Grifos nossos)

A Nota Técnica do DEINP nº 1/2017, em razão da necessidade de padronização dos requisitos de enquadramento ao Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, entre outros fins, esclareceu o alcance da definição de novilhos precoces e superprecoces:

1. São considerados novilhos precoces os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o sistema de identificação individual e rastreabilidade de bovinos e bubalinos de Santa Catarina (SRBOVSC), que na classificação apresentarem no máximo 4 dentes incisivos permanentes, os pesos mínimos de 240 kg para os machos e 210 kg para as fêmeas, conformação Convexo (C), Subconvexo (Sc), Retilíneo (Re) ou Subretilíneo (Sr) e acabamento de 1 mm a 10 mm de espessura (2, 3, 4).

2. São considerados novilhos superprecoces, os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 20 (vinte) meses, considerando o sistema de identificação individual e rastreabilidade de bovinos e bubalinos de Santa Catarina (SRBOV- SC), que na classificação apresentarem no máximo 2 dentes incisivos permanentes, os pesos mínimos de 210 kg para os machos e 180 kg para as fêmeas, conformação Convexo (C), Subconvexo (Sc), Retilíneo (Re) ou Subretilíneo (Sr) e acabamento de 1 mm a 10 mm de espessura (2, 3, 4).

[...] (Grifos nossos)

Por outro lado, o inc. II do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC confere crédito presumido, de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), ao estabelecimento abatedor, na saída de carnes e de miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses.

Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo reza que o crédito presumido previsto no seu inciso I não exclui o previsto no seu inc. II. Com fulcro na Resposta à Consulta COPAT nº 43/2018, foi sedimentado o posicionamento de que:

1. Na situação de o estabelecimento abatedor comercializar, exclusivamente, carnes e miudezas resultantes do abate de gado precoce, cujo criador e o estabelecimento abatedor estiverem devidamente cadastrados e credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce (nos termos da Portaria da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca nº 9/2016) e outras exigências insculpidas no § 1º do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC, o crédito presumido será calculado sobre as saídas de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino, nos percentuais de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), se novilho superprecoce, e 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), se novilho precoce, juntamente com 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), implicando, assim, um crédito presumido total de 14% (quatorze por cento) ou 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), conforme o caso;

2. Na situação de o estabelecimento abatedor comercializar, exclusivamente, carnes e miudezas resultantes de abates de gado não precoce (ou, se precoce, o criador e o abatedouro frigorífico não estejam devidamente cadastrados e credenciados nos programa, nos termos da Portaria da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca nº 9/2016 e de outras exigências insculpidas no § 1º do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC), o percentual de crédito presumido é de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento);

3. Na hipótese de o estabelecimento abatedor comercializar carnes e miudezas resultantes de abates de gado nas situações enquadradas, tanto na situação 1, como na situação 2, descritas acima, dever-se-á individualizar a apuração dos créditos. 

Já o § 12 do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC dispõe que, nas saídas internas, o percentual de crédito presumido previsto no inc. II do caput do artigo será de 12%, quando não houver a percepção simultânea do benefício previsto no seu inciso I:

Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor:

[...]

§ 12. O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I. (Grifos nossos)

Nessa medida, caminhou a Resposta à Consulta nº 43/2018 e a de nº 113/2018 quando disseram que, no caso da percepção exclusiva do benefício estatuído pelo inc. II do caput do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC, o crédito presumido será de 12% (doze por cento).

 

Resposta

Diante do exposto e do exemplo prático formulado pela consulente, responda-se que:

1) O estabelecimento abatedor que dê saída de carne bovina precoce ou não, mas que não esteja devidamente credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, instituído pela Lei Estadual nº 9.183/1993, enquadrando-se, portanto, no inc. II do caput do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC, poderá se apropriar do crédito presumido de ICMS de 12% (doze por cento), previsto no § 12 do mesmo dispositivo, desde que cumpridos outros requisitos da legislação tributária;

2) No caso de a empresa estar devidamente cadastrada e credenciada no referido programa (conforme os ditames da Portaria da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca nº 9/2016) adquirir de pecuarista, igualmente cadastrado e credenciado, gado superprecoce, enquadrada como tal nos termos da Nota Técnica do DEINP nº 1/2017, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a venda da carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas do mencionado gado superprecoce por R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) vai dar direito ao abatedor o crédito presumido da alínea “b” do inc. I, bem como o do inc. II do caput do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC. Assim, vai fazer jus a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 10,5 % (dez inteiros e cinco décimos por cento), cumulativamente, sobre o preço de venda, totalizando 14% (quatorze por cento, isto é, 10,5% + 3,5%), ou seja, R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais, 14% de R$ 1.200,00) de crédito presumido;

4) Sobre a venda das carnes e miudezas referidas, há a incidência de uma alíquota de 12%, nos termos da alínea “d” do inc. III da Parte Geral e do item 2 da Seção II do Anexo 1, todos do RICMS/SC. Desta forma, o débito de imposto será de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais, 12% de R$ 1.200,00);

5) Considerando-se somente a mencionada operação de compra do gado superprecoce e a venda da sua carne e miudezas, a conta gráfica do estabelecimento abatedor fechará com o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais, isto é, R$ 168,00 – R$ 144,00) de saldo credor, todavia, vai ter de repassar ao produtor rural criador R$ 42,00 (quarenta e dois reais, 3,5% de R$ 1.200,00 – valor total da venda da carne e da miudeza do gado e não do seu valor de compra), mediante recibo, além do valor do animal vivo, R$ 1.000,00 (mil reais).

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/05/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                       Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)