CONSULTA 36/2019

EMENTA: ICMS. VENDA A ORDEM DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA EM OUTRO ESTABELECIMENTO. AS NOTAS FISCAIS DEVEM REGISTRAR O VALOR DA OPERAÇÃO. I – NO CASO DA REMESSA PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DEVERÁ SER O VALOR DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO; II – NO CASO DA VENDA DA MERCADORIA JÁ INDUSTRIALIZADA, DEVERÁ COMPREENDER TAMBÉM O VALOR DA INDUSTRIALIZAÇÃO COBRADO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR.

 

Pe/SEF em 06.06.19

Da Consulta

Informa a consulente que realiza venda de produção e venda de mercadorias adquiridas de terceiros remetidas para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente (CFOP 5.122/6.122 e 5.123/6.123). Em vista disso, emite nota fiscal, para o industrializador, remetendo para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento adquirente (CFOP 5.924/6.924), com o mesmo valor da nota de venda.

Não há previsão na legislação de que a nota fiscal de remessa deva ser igual à nota fiscal de venda ou de que o valor possa ser diferente.

Entende que a emissão da nota de remessa com valor divergente da nota de venda, não irá lesar o Estado, sendo que a tributação da operação se dará por meio da nota de venda, tendo a nota de remessa, a função apenas de documentar o transporte da mercadoria até o industrializador.

Pede manifestação desta Comissão.

Legislação

RICMS-SC, Anexo 6, arts. 41, 43, 71 e 71-A.

Fundamentação

Do exposto pela consulente infere-se que a operação envolve não só uma venda a ordem, como uma industrialização por encomenda. Assim, devem ser observados não só os artigos 41 e 43 do Anexo 6, mas também os artigos 71 e 71-A do mesmo Anexo. Desse modo, estariam envolvidos quatro estabelecimentos: (i) a consulente como adquirente originário, (ii) o fornecedor das mercadorias remetidas para industrialização, (iii) a indústria e (iv) o destinatário das mercadorias já industrializadas.

No caso de venda a ordem, conforme art. 41, poderá ser emitida nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS. Por ocasião da entrega das mercadorias, o adquirente originário deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, em nome do destinatário final das mercadorias. Por sua vez, o vendedor remetente deve emitir duas notas fiscais: a primeira, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria; a segunda, com destaque do imposto, em nome do adquirente originário (art. 43).

Contudo, o adquirente originário não se limita a vender a mercadoria por conta e ordem, ele manda industrializar por terceiro. Nesse caso, o autor da encomenda (consulente) deve emitir nota fiscal com suspensão do imposto em nome do estabelecimento industrializador, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente (art. 71).

Mas o estabelecimento industrializador não recebe a mercadoria para industrializar diretamente do adquirente originário, mas de um terceiro (fornecedor) que deve emitir nota fiscal, com destaque do imposto, em nome do adquirente originário, e outra nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte até a indústria (art. 71-A).

Pergunta o consulente se a nota fiscal encaminhando as mercadorias para o estabelecimento industrializador e a nota fiscal de venda para o destinatário devem ter o mesmo valor.

Ora a remessa das mercadorias para o industrializador, bem como o seu retorno, tem suspensa a incidência do ICMS (Anexo 2, art. 27, I e II). A base de cálculo do imposto, nesse caso, é o valor cobrado pelo industrializador, salvo se essa parcela for beneficiada com o diferimento do imposto (Anexo 3, art. 8º, X).

A nota fiscal deve registrar fielmente a operação, inclusive quanto ao valor da mercadoria (Anexo 5, art. 36, IV, h). Na emissão dos documentos fiscais deve ser mantida a coerência. O valor da remessa das mercadorias para o industrializador difere do valor da venda da mercadoria já industrializada para o destinatário. A diferença é precisamente o valor da industrialização.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que as notas fiscais devem registrar o valor da operação que, no caso da remessa para o estabelecimento industrial, deve ser o valor das mercadorias que serão industrializadas ou dos insumos utilizados na industrialização. No caso da venda da mercadoria já industrializada, deverá compreender o valor da industrialização cobrado pelo estabelecimento industrializador.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/05/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                       Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)