CONSULTA 31/2019

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM PEÇAS PARA GUINDASTES INSTALADOS EM AUTOPROPULSADOS, POIS, SÃO ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS.

 

Pe/SEF em 06.05.19

Da Consulta

A Consulente conta que atua no ramo de manutenção e reposição de peças, única e exclusivamente sobre guindastes. Ressalta que não realiza qualquer troca ou manutenção de peças em outra parte que compõe o veículo.

Entende que as peças adquiridas e classificadas nos NCM's 3926.90.90, 3917.39.00 / 7304.31.90, 7307.99.00, 7304.31.90, 7318.16.00, 7307.92.00, 8481.40.00 e as demais que compõe o Anexo 1 – A, ambos do RICMS-SC, art. 113, Anexo 3; Seção II, para aplicação única e exclusiva na manutenção de Guindastes não estão sujeitas à substituição tributária nas operações de entrada da mercadoria.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo XI;

RICMS/SC, Anexo 1, Seção II e art. 113 do Anexo 3.

Fundamentação

A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Em consonância ao Convênio ICMS nº 92/15 a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Neste sentido:

Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da substituição tributária -CEST. 

Portanto, três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A mercadoria precisa estar identificada nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 92/15. A finalidade a que se destina tem que a ser a prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada. E tem que estar prevista na legislação tributária catarinense.

Extrai-se do texto da consulta que a Consulente trabalha com a manutenção de guindastes que estão ligados a um veículo. Veja que não se trata de guindastes localizados no solo ou em outra estrutura que não seja um autopropulsado.

Portanto, o guindaste faz parte do veículo. Tanto na manutenção do guindaste, quanto da do veículo são utilizadas autopeças que atualmente estão sujeitas a substituição tributária, conforme Seção II, do Anexo 1 – A e o art. 113 do Anexo 3, ambos do RICMS- SC.

Foi esse o entendimento exarado por essa comissão na Consulta nº 001/2017: 

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM GUINCHO ELÉTRICO E MACACO HIDRÁULICO PASSÍVEIS DE SEREM UTILIZADOS COMO ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS.

 Caso a Consulente possuir um item que não se enquadre explicitamente no anexo citado acima, deve classificá-la no seguinte CEST: 

CEST

NCM/SH

Descrição

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

 Para corroborar o entendimento que o tipo de guindaste objeto dessa consulta é parte integrante do veículo, a legislação acerca trânsito, possui regramentos próprios para guindastes autopropelidos ou sobre caminhões. Vide os seguintes dispositivos do Código de Trânsito:

Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

(...)

§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. (Grifou-se).

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Peças para manutenção de guindastes autopropelidos ou sobre caminhões estão sujeitas à substituição tributária, de acordo com a Seção II, do Anexo 1 – A do RICMS- SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 04/04/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)