CONSULTA 29/2019

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. SE A OPERAÇÃO REALIZADA PELA SUBCONTRATADA OCORRER NO ÂMBITO MUNICIPAL NÃO INCIDE ICMS. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA.

 

Pe/SEF em 06.05.19

Da Consulta

A Consulente informa que atua no ramo do transporte rodoviário de cargas e que em alguns casos realiza subcontratação de outro transportador para a execução do serviço.

Descreve dois cenários com os quais se depara em suas atividades:

I)  A Consulente é contratada para realizar uma prestação de serviço de transporte intermunicipal e subcontrata um transportador localizado no mesmo município do remetente para efetuar a coleta da mercadoria. Em seguida a Consulente coleta a mercadoria junto a esse transportador e entrega na cidade de destino a outro subcontratado, que efetua a entrega no município.

II) A Consulente é contratada para realizar uma prestação de serviço de transporte intermunicipal e subcontrata um transportador localizado em município diverso da cidade do remetente da mercadoria para efetuar a coleta, esse transportador realiza uma prestação intermunicipal e leva a mercadoria até a sua sede. Em seguida a Consulente coleta a mercadoria junto a esse transportador, realiza uma operação de transporte intermunicipal, e entrega a mercadoria a um outro subcontratado localizado em cidade diversa do destinatário, que realiza outra operação de transporte intermunicipal ao efetuar a entrega.

Em seguida realiza os seguintes questionamentos:

a) Que tipo de CT-e deve emitir em cada um dos cenários?

b) Quais os documentos fiscais e "tipos de serviço" devem ser emitidos pelos subcontratados nos cenários descritos?  

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2°;

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, II, 4°, V, 5º, II;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 67 e 68.

Fundamentação

A situação exposta pela Consulente no cenário I envolve duas operações de transporte intramunicipal, já que as empresas subcontratadas efetuam a coleta e a entrega da mercadoria no mesmo município onde iniciou-se a prestação do serviço. Neste caso, somente a operação realizada pela contratante, que transporta as mercadorias entre os estabelecimentos das subcontratadas localizados em diferentes municípios, está no campo de incidência do ICMS. É isso que diz a legislação, vejamos:

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996

Art. 2° O imposto tem como fato gerador:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

Se a operação se inicia e termina em um mesmo município, não há que se cogitar, com base na legislação vigente, a incidência do ICMS, mesmo que a operação seja uma subcontratação e que a circulação da mercadoria tenha como destino final uma operação intermunicipal. Cada operação de transporte realizada pela subcontratada caracteriza um fato gerador diferente, que ocorre no local onde se inicia a prestação do serviço.

Essa comissão já se posicionou sobre o tema, como por exemplo na consulta abaixo: 

CONSULTA 08/2004

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA. O IMPOSTO RECOLHIDO PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO. (Grifou-se).

Já na situação exposta no cenário II, todas as operações são intermunicipais, uma vez que a coleta e a entrega são realizadas pelas subcontratadas em município diverso de onde se inicia a prestação do serviço. Nesse caso a operação de subcontratação poderá ser realizada com a documentação prevista no Art. 68 do Anexo 05 do RICMS.

Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”.

§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).

§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o “caput” (Ajuste SINIEF 03/02.).

§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:

I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;

II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.

§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.

§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.

 

Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente de que se as empresas de transporte subcontratadas realizarem operações intramunicipais, estas empresas deverão observar a legislação do município onde ocorrer a operação, para emissão dos documentos fiscais correlatos.

No tocante a hipótese, onde as subcontratadas e a Consulente realizam operações intermunicipais ou interestaduais, incidirá ICMS e estas empresas deverão emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme previsto no Anexo 5 art. 68 do RICMS-SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 04/04/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)