CONSULTA 28/2019

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. É POSSÍVEL UTILIZAR, NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ST), AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A ST. ALÉM DISSO, A OPERAÇÃO COM MERCADORIA CONSTANTE NO ROL DA ST, DESTINADA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL PARA SIMPLES REVENDA, SUJEITA-SE AO REGIME DE ST.

 

Pe/SEF em 06.05.19

Da Consulta

A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas, relata que efetuou importação de parafusos com benefício de TTD e que pretendia, inicialmente, enviar parte dessa mercadoria importada para Curitiba, em consignação.

 Porém, segundo ela, como a mercadoria está listada no rol de produtos sujeitos à substituição tributária (ST), não poderia efetuar sua saída a esse título, mas tão somente por venda.

Nesse contexto, informa que os produtos serão revendidos à empresa destinatária do ramo industrial e comercial, e não serão submetidos a processo de industrialização, alteração ou agregação.

Isso posto, questiona se, devido ao estabelecimento comprador ser uma indústria e comércio, é aplicável o regime de ST nessa operação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 16, III, e Anexo 6, arts. 32 a 36;

Ajuste SINIEF 02/93;

Consulta COPAT 109/2016.

Fundamentação

Em primeiro lugar, a Consulente equivoca-se quanto à aplicabilidade da consignação quando a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, possivelmente por interpretação errônea do art. 36 do Anexo 6 do RICMS, que diz:

Art. 36. O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Pois bem. Os procedimentos dispostos no artigo 32 e seguintes do Capítulo II, Seção I, do Anexo 6 do RICMS dizem respeito à saída de mercadoria a título de consignação mercantil e são uma mera repetição do Ajuste SINIEF 02/93. O excerto em destaque dispõe sobre a inaplicabilidade dos dispositivos supracitados às mercadorias sujeitas ao regime de ST. Todavia, não se pode concluir que a consignação mercantil não se aplica quando o produto está sujeito ao regime de ST. Isso porque os artigos em tela somente tratam da operacionalização da emissão das notas fiscais nesse tipo de operação.

Assim é entendido pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários, conforme parecer COPAT 109/2016, que restou assim ementado:

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO.

Em relação ao destinatário ser estabelecimento industrial, o art. 16, III, do Anexo 3 do RICMS/SC estabelece que, para que não ocorra a aplicação do regime de ST, faz-se necessário que a remessa seja empregada em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Em outras palavras, nesse caso, para que não seja aplicado o regime de ST é indispensável que (1) a empresa a quem se destine o produto seja industrial; (2) que a mercadoria seja remetida para industrialização; e (3) o estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Como a Consulente indica que a mercadoria será destinada à estabelecimento industrial (e comercial) para simples revenda, a mercadoria sujeitar-se-á aos mecanismos da ST.

Resposta

Diante do exposto, proponho que se responda à Consulente que:

·         Inobstante a mercadoria estar no rol da ST, pode a Consulente efetuar saída a título de consignação mercantil;

·         Na hipótese de a mercadoria, destinada a estabelecimento industrial e comercial, não ser industrializada, porém revendida, fica a operação sujeita ao regime de ST.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS

AFRE II - Matrícula: 9576932 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 04/04/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)