CONSULTA 24/2019

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. AS SUCATAS DE ALUMÍNIO IMPORTADAS NA CONDIÇÃO DE INSUMO INDUSTRIAL NÃO PERTENCEM AO CONCEITO DE MERCADORIA USADAPARA FINS DA VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.605/08, ART. 6°, I.

 

Pe/SEF em 17.04.19

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrita no CCICMS/SC que, segundo relato da exordial, tem o propósito empresarial de oferecer soluções no comércio atacadista em geral, especialmente na importação de lingotes e bobinas de alumínio. Revendendo estes produtos para terceiros ou transferindo suas filiais em outros Estados. Informa que está autorizada a diferir o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, bem como tem garantido o aproveitamento de crédito presumido nas saídas subsequentes dessas mercadorias, conforme   TTD que beneficiária.

Informa que pretende importar sucatas de alumínio, todavia, enfrenta dúvidas no que diz respeito a a lei 14.605/2008, no artigo 6º que veda a importação com deferimento para mercadorias usadas.

Aduz que o conceito legal de “mercadoria usada” inserido no RICMS/SC, Anexo 2, art. 8°, §1°, V, distingue-se do conceito de “sucata” exarado por esta Comissão na Resolução Normativa n°. 75/14.

Argumenta ainda que, segundo seu entendimento, o adjetivo “usado” é distinto de “sucata”, reforçando que essa afirmação encontra consonância com a Portaria SECEX n°. 23, de 14/07/11.

Por fim indaga se a expressão “bens e mercadorias usadas”, prevista no art. 6°, inciso I, da Lei n°. 14.605/08, abrange também sucatas de alumínio.

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Lei n° 14.605 de 31 de dezembro de 2008, art. 6°, inciso I.

Fundamentação

Inicialmente a consulente deve ser advertida de que, caso queira sanar alguma dúvida sobre a correta utilização do TTD que é beneficiária, deverá procurar à Gerência de Fiscalização ou o Grupo de Especialista a que esteja jurisdicionado.

A presente análise restringir-se-á na interpretação do dispositivo indicado na peça vestibular como objeto da consulta para, por fim, responder se a expressão “bens e mercadorias usadas”, prevista no art. 6°, inciso I, da Lei n°. 14.605/08, abrange também sucatas de alumínio.

Diz o texto legal:

Art. 6º Fica vedado:

I - o diferimento do pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de bens e mercadorias usadas; e 

Constata-se que a dúvida apresentada na exordial somente será elucidada a partir da delimitação conceitual da expressão “bens e mercadorias usadas” e da palavra “sucata”, seguindo-se com a comparação ontológica entre as “coisas” concebidas. Senão veja-se:

Quanto ao conceito de “bens e mercadorias usadas”, não se faz necessário grande esforço exegético, posto que a legislação tributária catarinense conceitua tal expressão.  Sendo, portanto, essa concepção legal que deve ser esposada, em respeito a primazia da intepretação autêntica no labor hermenêutico.

Extrai-se do RICMS/SC, Anexo 2, art. 8°, § 1°, o seguinte: 

V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final. 

Verifica-se nessa cristalina redação que toda e qualquer “coisa” que tenha sido objeto de venda ao consumidor final e que venha, posteriormente, ser reinserida na cadeia comercial será classificada, para fins tributários, como mercadoria usada.

De se ressaltar que esta concepção sinaliza para o fato de ser irrelevante o estado de conservação da “coisa” – ou seja, se sem uso (nova), ou se já desgastada pelo uso (velha). O que se mostra imprescindível é que a “coisa móvel” não tenha perdido as caraterísticas intrínsecas e extrínsecas que lhe identificam, ou seja, não tenha havido qualquer transformação ou alteração em sua natureza. 

A exemplo, cita-se o automóvel que vendido ao consumidor final e, mesmo sem uso, tenha sido reinserido na cadeia comercial deverá ser classificado como “mercadoria usada” por ocasião de sua revenda.

Girando a análise para buscar a limitação conceitual da palavra “sucata”, encontra-se a manifestação precisa da Secretaria da Receita Federal do Brasil na resposta à Consulta n° 10.395 de 06/05/2016 que assevera:

Para respondermos à indagação da Consulente, devemos observar o entendimento deste órgão consultivo no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização. 

Nesse mesmo azimute, encontra-se a legislação paraibana que considera sucata os resíduos, as aparas ou fragmentos, as mercadorias que se tornem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente e que só prestem ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto. (RICMS-PB/1997, art. 483).

Nesta esteira, pode-se delinear conceitualmente sucata como sendo qualquer resíduo cuja utilização é inviável para sua proposta inicial, sem, entretanto, confundir-se com o conceito de material reciclável exarado pelo Resolução Normativa nº 75/14 que assevera:

RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.  

Como exemplo, cita-se o automóvel que tendo sido totalmente destruído num acidente durante o transporte da fábrica para a revendedora, passando ser um monte de resíduos inúteis para o seu fim original que, portanto, deixa de ser classificado como automóvel, passando ser descrito como 1.200 kg de sucata.

Postas essas concepções, passa-se a confrontá-las numa perspectiva ontológica que, segundo Aristóteles, é a parte da filosofia que tem por objeto o estudo das propriedades mais gerais do ser, apartada da infinidade de determinações que, ao qualificá-lo particularmente, ocultam sua natureza plena e integral. Senão veja-se:

sucata é “coisa” que perdeu suas características originais, a ponto de deixar de ser a própria “coisa”; já no bem usado tem-se a “coisa” que mantém suas características originais, mas que adjetivada como “usada” distingue-se da “coisa nova”.

sucata presta-se, basicamente, para ser inserida no mercado como objeto a ser transformado em “outra coisa”, isto é, um “insumo industrial”; já o bem usado, quanto (re) inserido na cadeia mercantil, passará a ser designado como “mercadoria usada”, posto que mantem sua essência original, ou seja, permanece sendo a mesma “coisa”, só que “usada”.

A sucata nasce das modificações física-estrutural (retalhos, aparas, etc.) ou química (ferrugem, fragmentação e etc.) das “coisas”; enquanto que o bem usado, ainda que eventualmente considerado imprestável para o uso, guarda sua integridade original.

Portanto, o fato de um produto ser considerado “usado”, não significa ser “sucata”; assim como, um produto ser considerado “sucata”, não significar ser “usado”.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As sucatas de alumínio, quando importadas como insumos industriais, não pertencem ao conceito de mercadoria usada para fins de aplicação da vedação prevista no inciso I do artigo 6°, da Lei 14.605 de 31 de dezembro de 2008.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/04/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                                           Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                                                Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                                       Secretário(a) Executivo(a)