CONSULTA 16/2019

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA.

 

Pe/SEF em 15.03.19

Da Consulta

A Consulente, distribuidora de autopeças, colaciona sua qualificação (representante legal e estabelecimentos). Conta que o assunto da consulta é acerca da abrangência da substituição tributária de peças, componentes e acessórios para autopropulsados.

Afirma que o anexo II do convênio  ICMS 52/2017, item 999, direciona de forma abrangente que produtos ligados ao segmento de autopeças devem estar no regime de substituição tributária. Diz que a consulente recebe os produtos e ou mercadorias conforme relação constante na legislação do ICMS de fornecedores sediados em estados da federação não signatários de protocolo. Aduz que ao receber os produtos tem feito o recolhimento do ICMS ST, por entender que se enquadra na exigência constante no item 999 do referido convênio. Alega que, por conta disso, vem enfrentando forte concorrência com o mercado, pois, segundo o mesmo, seus concorrentes não estão fazendo o pagamento do ICMS ST de mercadorias semelhantes.

Por fim, realiza as seguintes indagações:

a) Qual seria o correto entendimento para o conceito do convênio ICMS 52/2017, referente ao item 999 “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores”? Se estas mercadorias estão sujeitas ao ICMS ST?

b) Se as mercadorias relacionadas no anexo único da consulta estão sujeitas ao ICMS ST?

Legislação

Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso I;

Convênio ICMS 52/2017.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV e Anexo 3, Seção XVIII.

Fundamentação

Primeiramente, o item 999 do Convênio ICMS nº 52/2017, citado pelo Consulente, o qual o Estado de Santa Catarina é signatário, está tratado no Anexo 1 do RICMS/SC:

ANEXO 1

PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO

Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados 
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)

-

 

Os produtos enquadrados neste item estão sujeitos à substituição tributária, conforme anexo 1-A. 

A matéria já foi tratada por esta comissão, por mais de uma vez (Consultas nºs 001/2017, 15/2017: Por exemplo, a Consulta nº 07/2014 colaciona o seguinte entendimento:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS.

[...]

Observe-se que o supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina".

 Portanto, percebe-se, em consonância ao Consulente, que o conceito é abrangente, que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, estão sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina.

Informa-se que se o Consulente conhece práticas irregulares contra a legislação tributária pode se valer da ferramenta da denúncia[1].


[1] Procedimentos da denúncia http://www.sef.sc.gov.br/servicos/denuncia. Acesso em: 15/02/2019.

Resposta

Isto posto, responda-se a consulente que é correto o entendimento que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, estão sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)