CONSULTA 15/2019

EMENTA: ICMS. VEÍCULO USADO. A CONSIGNAÇÃO MERCANTIL REGULAMENTADA NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 32 E SEGUINTES NÃO SE APLICA QUANDO O CONSIGNANTE/PROPRIETÁRIO FOR PESSOA FÍSICA. PREJUDICADOS QUESTIONAMENTOS SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CFOP.

 

Pe/SEF em 15.03.19

Da Consulta

A consulente informa que é uma revendedora de veículos novos e usados e está situada em Santa Catarina. Conta que em alguns casos recebe veículos usados de pessoa física por meio de consignação. Entende que estas operações estão fora do campo do ICMS, de acordo com as Consultas nºs 14/2001 e 38/2001. Formula os seguintes questionamentos:

a) As remessas de veículos de particular (pessoa física) à empresa revendedora de veículos, a fim de deixar exposto para venda, pode ser tratada como consignação?

b) Se for tratada como consignação, o CFOP utilizado pela empresa para emissão da nota fiscal de entrada deste veículo deve ser o CFOP 1.917/2.917 ou 1.949/2.949?

c) Caso o veículo não seja vendido e tenha que ser devolvido para o proprietário, deverá ser emitida uma nota fiscal de retorno no CFOP 5.918/6.918 ou 5.949/6.949?

d) No caso de venda do veículo por parte da empresa, a mesma deve emitir uma nota fiscal de saída no CFOP 5.115/6.115 sem precisar emitir uma nota de retorno simbólico para o antigo proprietário que fez a remessa em consignação?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Lei Complementar n° 87/96, arts. 2°, I, 4°, e 12, I;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 32 a 36 e Anexo 10 (Códigos Fiscais).

Fundamentação

Primeiramente, o entendimento do consulente, que as operações de revenda de veículos estão fora do alcance do ICMS, não está em convergência ao entendimento exarado nas Consultas nºs 14/2001 e 38/2001 citadas pelo contribuinte. Neste sentido, transcreve-se a ementa da Consulta nº 14/2001: 

EMENTA:  ICMS. COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS. VEÍCULOS RECEBIDOS EM "CONSIGNAÇÃO" DE NÃO-CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO MERCANTIL. CABE À CONSULENTE PROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO. PRESUME-SE QUE TODO VEÍCULO ENCONTRADO NO ESTABELECIMENTO DO COMERCIANTE FOI ADQUIRIDO PARA REVENDA. OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA: QUALQUER OPERAÇÃO QUE APROXIME A MERCADORIA DO CONSUMIDOR FINAL, MESMO QUE NÃO HAJA MUDANÇA DA SUA TITULARIDADE. 

Essa consulta estabelece as seguintes importantes conclusões:

a) não é aplicável a consignação mercantil no caso de mercadoria enviada por não-contribuinte. Trata-se de "outra modalidade de consignação". É na verdade negócio distinto da consignação (em que o consignante também deve revestir-se da condição de comerciante), possivelmente, alguma forma de comissão mercantil (de que a consignação é espécie), conforme define o Código Comercial.

b) é presumível que todo e qualquer veículo encontrado no estabelecimento de revendedores de veículos se destina a revenda, posto que a consulente se dedica ao ramo de comércio de veículos usados. 

c) mesmo se tratando de consignação ou de outra modalidade de comissão mercantil, a operação não foge à imposição tributária. Constitui hipótese de incidência de ICMS qualquer operação de circulação de mercadorias, ou seja, qualquer operação que aproxime a mercadoria do consumidor final. Se, por hipótese, a opção por essa forma de comercialização visa elidir a incidência do imposto, o objetivo será, com certeza, frustrado.

Destaca-se que a Consulta nº 38/2001, também citada pelo consulente, corrobora o teor da consulta nº 14/2001 e complementa que não incide o ICMS na devolução do veículo, pelo comerciante de veículos usados, ao proprietário não-contribuinte, em razão de não ter sido comercializado.

Aliás, o entendimento que, a consignação mercantil regulamentada no RICMS não se aplica quando o consignante/proprietário da mercadoria for pessoa física, foi recentemente corroborado na resposta da Consulta nº 119/2018, cuja ementa se reproduz: 

ICMS. VEÍCULO USADO. i) A CONSIGNAÇÃO MERCANTIL REGULAMENTADA NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 32 E SEGUINTES NÃO SE APLICA QUANDO O CONSIGNANTE/ PROPRIETÁRIO FOR PESSOA FÍSICA. ii) QUANDO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL/CONSIGNATÁRIO RECEBER VEÍCULO USADO DE TERCEIRO (PESSOA FÍSICA) MEDIANTE CONTRATO DE COMISSÃO (OU ESTIMATÓRIO) DEVERÁ, POR OCASIÃO DA ENTRADA, EMITIR NOTA FISCAL DE ENTRADA (CFOP 1.949) E, POR OCASIÃO DA VENDA, EMITIR NOTA FISCAL DE SAÍDA (CFOP 5.949) COM DESTAQUE DO IMPOSTO CALCULADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À VENDA DE VEÍCULOS USADOS

Essa consulta didaticamente explica o porquê incide ICMS sobre a revenda de veículos usados.

Ademais, as CFOP[1]s informadas pela consulente foram classificadas por este, considerando que em tese, as operações narradas na consulta seriam regime de consignação mercantil. Como já ficou estabelecido que não é aplicável a consignação, prevista no RICMS, para revendas de veículos usados de pessoas físicas, a resposta para estas indagações resta prejudicada.

Informa-se, para fins de completude, caso a revenda utilizasse o instrumento de contrato de comissão (estimatório) as CFOPs utilizadas estão explanadas na Consulta nº 119/2018. [HR1]


[1]  1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial; 2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial; 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada; 2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; 5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial; 6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial; 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; 5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil e 6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil


Resposta

Isto posto, responda-se a consulente que a modalidade de consignação mercantil regulamentada pelo RICMS/SC-01, Anexo 6, artigos 32 a 36 não é aplicável no caso de o consignante/proprietário do veículo usado ser pessoa física e, consequentemente, não se revestir da condição jurídica de comerciante inscrito no CCICMS/SC. Quanto as indagações sobre as classificações de CFOPs a questão resta prejudicada, pois a consulente parte da premissa que as operações narradas na consulta estão sob o regime de consignação mercantil, para fins de ICMS, que não é o caso.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)