CONSULTA 14/2019

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM AMPARO NO ART. 152-F, INC.I DO RGNDT/SC.

A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, INCISO XII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SOMENTE ALCANÇA AS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA NÁUTICA.

 

Pe/SEF em 15.03.19

Da Consulta

A recorrente, devidamente qualificada e representada, apresentou pedido de reconsideração, conforme previsto no Artigo 152-F, inciso I do RGNDT/SC, sustentando, em síntese:

(I) que a petição que embasou a consulta administrativa abordou todos os requisitos estabelecidos no art. 5º da Portaria nº 226/2001;

(II) que “protocolou e anexou documentos que expuseram todos os fatos e fundamentos jurídicos pertinente ao caso” e que “na petição que fundamentou toda a Consulta administrativa consta uma extensa explicação sobre quais são os procedimentos adotados pela Consulente, bem como os embasamentos legais que motivaram os devidos questionamentos ao fisco”;

(III) que a Resposta “prejudica demasiadamente a Consulente, contrariando, inclusive, preceitos do processo administrativo, como o devido processo legal, segurança jurídica e eficiência administrativa”.

O pedido é tempestivo. Segundo o que consta do processo de Consulta original, a interessada tomou ciência da informação prestada pela Comissão no Processo 187000008627, em 05/11/2018. O pedido de reconsideração é de 09/11/2018.

A recorrente expõe que é beneficiária do TTD 409, que lhe confere diferimento do ICMS devido nas operações de importação de produtos destinadas a integrar o patrimônio da adquirente ou servir como insumo na construção de embarcações.

 Por outro lado, a interessada ressalta a previsão de isenção das operações de saída de produtos vinculados à construção naval, prevista nos art. 1º, inc.XII e art. 2º., inc. XII do Anexo 2 do RICMS/SC. Os dispositivos referidos têm a seguinte redação:

Art. 1° São isentas as seguintes operações internas:

XII - a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o disposto nos §§  e 2º (Lei n° 10.297/96, art. 43).

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/9001/92 e 102/96):

a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87);

b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87);

c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);

Os questionamentos propostos pela recorrente foram enunciados nos seguintes termos:

(A) considerando que a Consulente realiza vendas internas de bens que são integralizados no ativo fixo dos seus clientes, que operam na indústria naval, é correta a aplicação da isenção prevista no artigo 1º, XII, do Capítulo I do Anexo 2 do RICMS/SC?

(B) Considerando o princípio da isonomia tributária e o Convênio ICM nº 33/77, internalizado pelo estado catarinense em seu RICMS (Artigo 2º, XII, Capitulo I, Anexo 2), é o correto a Consulente aplicar o incentivo de isenção de ICMS nas suas operações de saída interna e interestadual de produtos que serão utilizados como ativos e/ou insumos por empresas de construção naval, mais especificadamente vinculadas a produção de embarcações?

(C) Considerando que as operações da Consulente são amparadas pelo TTD-409, mas o Artigo 2º, XII, Capitulo I, Anexo 2 do RICMS/SC, permite que nas saídas isentas não seja necessário o estorno do crédito, qual é o procedimento que deve ser adotado pela Consulente: estorno ou não do credito de ICMS vinculado a operações anteriores?

(D) Considerando o protecionismo das empresas catarinenses, e que outros estados beneficiam os seus contribuintes vinculados a cadeia produtiva da indústria naval, no caso de não ser possível a aplicação dos benefícios elencados acima, qual benefício fiscal poderá ser utilizado pela Consulente nas suas operações de venda interna e interestaduais de peças e equipamentos utilizados pela construção naval?

A Informação prestada pela Copat (Processo 1870000008627) e em resposta aos quesitos propostos considerou:

(I) que os questionamentos (a) e (b) não demandavam maior esforço exegético, estando claramente previstos na legislação:

(II) que a interpretação de cláusula de TTD deveria ser esclarecida junto à Gerência de Regimes Especiais da Diretoria de Administração Tributária e,

(III) que o questionamento genérico, de “qual benefício poderá ser utilizado pela Consulente (...)” caracteriza pedido de assessoria tributária, objeto fora da competência desta Comissão.

É o relatório.

Legislação

RGNDT/SC, art. 152-F, I;

RICMS/SC, Anexo 2, art. 1º, Inc.XII e art. 2º, XII.

Fundamentação

Preliminarmente, impõe-se destacar que o instrumento processual da reconsideração em processos de consulta no Estado de Santa Catarina é regulamentado pelo RGNDT/SC, que em seu artigo 152 F, determina os pressupostos de admissibilidade,  verbis:

 "Art. 152F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:

 I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

 II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou

 III - a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior."

Dos aspectos propostos no Pedido de Reconsideração entendo que possa ser recebido pela Comissão o pedido de reanálise do item que trata da extensão do benefício previsto no art. 2º, XII do Anexo 2 do RICMS/SC. As respostas aos demais pontos propostos deverão ser integralmente mantidas

Entende a interessada, com base no artigo 2º, XII do Anexo 2 do RICMS, que a isenção abrange a saída de máquinas, acessórios, peças e mercadorias, utilizadas para integrar o ativo fixo dos adquirentes e também quando é um insumo utilizado na construção e montagem das referidas embarcações. Entende que “a interpretação correta é a aplicação do benefício para toda a cadeia produtiva naval, portanto, a Consulente pode enviar seus produtos para adquirentes internos e interestaduais com isenção de ICMS”.

Todavia, o dispositivo legal em comento não possui a abrangência que lhe pretende conferir a recorrente.

A isenção prevista no art. 2º., inc. XII do Anexo 2 somente abrange as saídas “de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações”. Trata-se, portanto, de saídas realizadas pela indústria náutica e não pelo fornecedor da indústria náutica.

Pretende a recorrente que se estenda o benefício, ao argumento de que se trata de medida isonômica. Tratando-se de benefício fiscal há que ser respeitada a regra prevista no art. 111, II, CTN: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:(...) II - outorga de isenção;(...)".

O significado de interpretação literal preconizada pelo CTN é no sentido da proibição de interpretação ampliativa. Segundo a lição de Hugo de Brito Machado a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se o princípio geral de hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente. (in Curso de Direito Tributário, 15.ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 88 e 89).

O STJ, no mesmo sentido, entende não ser possível uma ampliação de benefício fiscal em face do artigo 111 do CTN:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal a rigor impossível mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991).

Esta Comissão tem posicionamento firme no sentido de não ser possível interpretação ampliativa das hipóteses de isenção fiscal, a exemplo da decisão proferida na COPAT 62/2017:

"ICMS. - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENTIVA (CTN, ART 111) - 1) A NORMA ISENTIVA PRESCRITA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, XLII SOMENTE ALCANÇA OS PRODUTOS EXPRESSAMENTE ARROLADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DESDE QUE A OPERAÇÃO TENHA COMO DESTINATÁRIO UM PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE - 2) AS OPERAÇÕES COM PRÓTESE MAMÁRIA IMPLANTÁVEL (NCM 90.21.39.80) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR ESSA NORMA ISENTIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EXPRESSA DESSE TIPO DE MERCADORIA NA SEÇÃO REFERIDA.".

Ademais, se o dispositivo tivesse a amplitude que lhe pretende conferir a consulente, bastaria que o art. 1º., inc. XII do Anexo 2 fosse concedido às operações internas e interestaduais, uma vez que este dispositivo é o que trata especificamente das saídas destinadas à indústria naval.

Fica prejudicado, ainda, o questionamento "III" proposto pela recorrente, que parte da premissa de que o Art. 2º, XII do Anexo 2 do RICMS/SC realizadas pela consulente se dão ao abrigo da isenção.

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à recorrente que:

(i)                 recebe-se o pedido de reconsideração com fulcro no Art. 152-F, inciso I do RGNDT/SC;

(ii)              no mérito, a isenção prevista no art. 2º., inc. XII do Anexo 2 somente abrange as saídas “de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações”. O benefício somente alcança as saídas realizadas pela indústria náutica e não por e não pelo fornecedor da indústria náutica.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)