CONSULTA 10/2019

EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS ITENS QUE NÃO ESTEJAM ALI RELACIONADOS EXPRESSAMENTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.

 

Pe/SEF em 15.03.19

Da Consulta

A consulente informa que produz ácido graxo - NCM 38231990 - gordura vegetal proveniente da borra da soja, utilizado para a produção de fertilizantes, para queima e nutrição animal; que mais recentemente também passou a ser destinado  à produção de biodiesel.

Cita o benefício fiscal contido no Art. 2º do Anexo 2, do RICMS/SC, que concede isenção para operações de saída de óleo comestível usado destinado como insumo à indústria saboeira e biodiesel e questiona se o produto que produz é considerado óleo comestível e se faz jus ao benefício citado.

A Gerência Regional da Fazenda Estadual de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, II.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, LX.

Fundamentação

A consulta versa sobre a isenção concedida às saídas de óleo comestível usado destinado ao uso na indústria saboeira e biodiesel, previsto no artigo 2º, LX, do anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe:

Art. 2º. São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

LX – a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07).

O dispositivo acima destaca de forma clara e contundente que o benefício esta limitado às saídas de óleo comestível usado, não se estendendo a outros produtos que não contemplem esta característica. Trata-se de estímulo ao reaproveitamento racional e econômico de um produto que após seu uso, se descartado na natureza produz efeitos nocivos ao meio ambiente.

Em acesso ao endereço eletrônico (http://www.proceedings.blucher.com.br, acesso em 03/02/2019), encontramos a seguinte definição para ácidos graxos: A borra ácida é o principal subproduto da indústria de processamento do óleo de soja e é formado durante a etapa de neutralização do refino do óleo bruto. A borra, devido ao seu alto conteúdo de ácidos graxos saponificados, reduzido valor econômico e grande disponibilidade nas indústrias de óleo de soja e biodiesel, é uma importante matéria-prima para a obtenção de um concentrado de ácidos graxos livres. Esses ácidos graxos têm sido comercializados devido às suas propriedades nutricionais. Também são utilizados no tratamento de minérios devido à sua capacidade de alterar as superfícies minerais e são matérias primas para produção de biodiesel (...)

     Uma interpretação literal da norma impede que a isenção seja estendida à mercadoria consultada, por força do 111, II, CTN:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

II - outorga de isenção; 

Portanto, mesmo considerando suas propriedades nutricionais, não há como confundir ácidos graxos com óleos comestíveis usados ou “óleo de cozinha usado”. Os benefícios fiscais, como legislação excepcional, devem ser interpretados literalmente, não cabendo interpretação extensiva, para abranger mercadorias não expressamente contempladas.

Resposta

Sendo assim, responda-se á consulente que a referida isenção é restrita à "saída de óleo comestível usado", não cabendo interpretação extensiva para incluir outros produtos que não estejam ali relacionados expressamente.

 À superior consideração da Comissão.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)