CONSULTA 07/2019

EMENTA: ICMS. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IMPOSTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL CORRESPONDENTE A, NO MÍNIMO, 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA.  A APURAÇÃO SEGREGADA E A VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO V DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É UMA REGRA GERAL APLICÁVEL A TODAS AS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO PRESCRITAS NO ART. 21 DO MESMO ANEXO.  A INCIDÊNCIA DESTA REGRA GERAL NÃO PREJUDICA A INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO IV DO § 21 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PODERÁ SER INTEGRALMENTE MANTIDO, NÃO SENDO OBJETO DO ESTORNO DE CRÉDITOS PREVISTO NO INC. III DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

 

Pe/SEF em 15.03.19

Da Consulta

A consulente fabrica embalagens de plástico. Sua dúvida paira acerca da aplicação do inc. IV do § 22º do mesmo artigo (permite a utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado), frente ao disposto pelo inc. V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC (veda a compensação do imposto com quaisquer outros créditos, que não o presumido), redação trazida pelo Decreto nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016.

Ademais, pergunta, admitindo-se que os créditos mencionados sejam devidos, qual seria a correta forma de lançá-los na DIME.

Legislação

Inc. XII do art. 21, combinado com os incisos III e V do art. 23, todos do Anexo 2 do RICMS/SC.

Fundamentação

O inc. XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC concede crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclado correspondente a, pelo menos, 75% do custo da matéria-prima: 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

[...] (Grifos nossos)

 O inc. IV do § 22 do mencionado artigo dispõe que o benefício não resulta em óbice à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado: 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

[...]

IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.

[...] (Grifos Nossos)

 Ocorre que, com o advento do Decreto nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016, foi adicionado ao art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC o inciso V, exigindo a apuração do imposto devido em operações contempladas com crédito presumido em substituição aos efetivos separada da apuração do imposto relativa às operações sujeitas à tributação normal. O imposto apurado deste modo será recolhido integralmente, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, exceto o crédito decorrente do pagamento antecipado do imposto devido na operação subsequente à importação: 

Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

[...]

V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;

[...]

 Assim, surgiu uma aparente antinomia entre o inc. V do art. 23 e o inc. IV do § 22 do art. 21, todos do Anexo 2 do RICMS/SC. A Resposta à Consulta nº 102/2017, analisando idêntica questão, estabeleceu que “[...] a incidência da regra geral (Anexo 2, art.  23, V) não interferirá na incidência concomitante da regra especial prevista para esse benefício fiscal no § 22, IV do artigo 21 do mesmo anexo [...]”. Desse modo, é legítima a utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado, respeitados os regramentos a eles específicos.

Por sua vez, o inc. III do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC reza que todos os créditos referentes à entrada devem ser estornados quando a saída for amparada por crédito presumido: 

Art. 23. [...]:

[...]

III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.

[...] (Grifos nossos) 

Todavia, para que o inc. IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC tenha força normativa, os créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado poderão ser integralmente mantidos, nos termos previstos pela legislação tributária, não sendo objeto do estorno integral de créditos previsto no dispositivo.

Portanto, ao se preencher o item 065 do Quadro 04 da DIME, deverão ser estornados os créditos da entrada, exceto os decorrentes da aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado: 

3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos: [...].

[...]

3.2.4.1. Débitos Gerais: informar os débitos que se enquadrem nas seguintes descrições:

[...]

c) Item 065 - Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito Presumido: lançar o valor do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização cuja saída for contemplada com crédito presumido, conforme disposto no inciso III do art. 23 do Anexo 2; (Grifos nossos)

Resposta

Em síntese, o crédito decorrente da aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado poderá ser integralmente mantido, na situação enquadrada no inc. XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, observadas as demais disposições da legislação tributária. Para que haja o devido aproveitamento desse crédito, o seu montante não deve estar contemplado no estorno de créditos previsto no inc. III do art. 23 do anexo 2 do RICMS/SC, no item 065 do Quadro 04 da DIME. 

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)