CONSULTA 06/2019

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MISTURA PARA PÁSSAROS LIVRES, NCM 2309, ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Pe/SEF em 15.03.19

Da Consulta

A consulente é contribuinte regularmente inscrita neste Estado e tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e como atividade secundária a fabricação de alimentos para animais, dentre outras.

Relata que a mercadoria composta pela mistura de diversos grãos para alimentação de pássaros, classificada na NCM 2309, descrita como "rações pet" para animais domésticos, está sujeita ao regime de substituição tributária, conforme os artigos 117 a 119 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Informa ainda a esta Comissão que vende mistura para pássaros livres e destaca que estes não são considerados animais domésticos, e sim animais silvestres.

Diante disso, questiona se a comercialização de misturas para pássaros livres, NCM 2309, estaria submetida à sistemática da substituição tributária em Santa Catarina.

As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário, aprovadas pelo Decreto N. 22.586/1984.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio ICMS 92/2015 e 52/2017, Anexo XXI;

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V;

RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 117 a 119 e Anexo 1-A, Seção XXI;

Portaria IBAMA Nº 93, de 07 de julho de 1998.

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre informar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, observa-se que tal previsão deve estar disposta em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Quanto à análise sobre o enquadramento das mercadorias à sistemática da substituição tributária, salienta-se que esta comissão já se pronunciou no sentido de que a sujeição ao regime de substituição tributária deve observar simultaneamente o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, a classificação fiscal NCM e a descrição inserida pelo legislador, além de estar fora das previsões de inaplicabilidade arroladas na Seção II, Capítulo II, Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Diante disso, passa-se a análise do produto ora questionado pela consulente relacionado na tabela correspondente a rações para animais domésticos disposta na Seção XXI, Anexo 1-A, RICMS/SC-01.

Seção XXI

Rações para animais domésticos

Nota: V. art. 117 a 119 do Anexo 3

CEST

 NCM/SH

Descrição

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

A partir da apreciação da tabela, verifica-se, como relatado na consulta, que há compatibilidade entre a classificação fiscal da mercadoria comercializada pela empresa e aquela estabelecida na legislação.

A discussão, porém, estaria na interpretação da respectiva descrição, no tocante à destinação da ração tipo “pet”, já que o contribuinte argumenta que a mistura por ele vendida reserva-se a alimentar pássaros livres, considerados animais silvestres, distintos, portanto, dos animais domésticos aludidos na norma.

A literalidade textual num primeiro instante pode levar o leitor a concluir que os pássaros livres estariam fora do alcance da regra em pauta. No entanto, como elucida Paulo de Barros, “o conhecimento de toda e qualquer manifestação de linguagem pede a investigação de seus três planos fundamentais: a sintaxe, a semântica e a pragmática. ” (Carvalho, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 2013. P. 202. Grifo nosso)

Assim, do exame dos conceitos apresentados na Portaria Ibama Nº 93/1998, têm-se que:

“Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.

(...)

III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou. ” (Grifos nossos).

Logo, consoante depreende-se do texto supra, um animal silvestre por meio de determinados processos torna-se doméstico.  O que se leva a concluir que a qualidade de animal silvestre não é permanente e pode ser alterada dada a interferência humana.

Necessária se faz a ponderação de que a característica de ser livre não significa forçosamente ser silvestre, visto que um animal que vive livremente, pode ostentar atributos biológicos e comportamentais de submissão humana de tal forma que ele seja identificado como doméstico.

No caso em tela, a partir do momento em que se passa a fornecer alimento a um animal silvestre, instala-se inexoravelmente algum grau de dependência humana, no qual não seria razoável e nem tampouco pragmático impor à fiscalização o aferimento dessa relação de subordinação para avaliar a aplicação da substituição tributária. 

Ademais, o Anexo 1 da citada portaria exibe rol taxativo de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do IBAMA, onde é possível localizar algumas aves tais como: avestruz, canário-do-reino, faisão de coleira, ganso, pavão, perdiz-chucar, periquito-australiano, peru, phaeton, pomba-diamante, pombo-doméstico, tadorna.

Assim, resta evidente que a simples conotação “pássaros livres” é insuficiente para categorizá-los como animais silvestres, e, consequentemente, afastar a aplicação da regra prevista Seção XXI, Anexo 1-A do RICMS/SC-01.

Resposta

Ante o exposto, responda-se a consulente que as operações com mistura para pássaros livres, NCM 2309, estão sujeitas à substituição tributária em Santa Catarina.

RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT

AFRE III - Matrícula: 9506152 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA             Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                     Secretário(a) Executivo(a)