CONSULTA 04/2019

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR ESTABELECIMENTO CATARINENSE, ENTREGUE EM CANTEIRO DE OBRAS DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL DE VENDA DEVERÁ SER CONSIGNADO QUE O MATERIAL SERÁ ENTREGUE NO LOCAL DA OBRA. 

Pe/SEF em 15.03.19

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, que atua no envasamento, comércio e distribuição de gás liquefeito de petróleo, propôs consulta relacionadas ao cumprimento de obrigações acessórias na entrega de mercadoria em canteiro de obra, quando da venda de GLP para construtoras. Aduz que realiza operações com construtoras, pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, que solicitam a entrega do GLP em seus canteiros de obras.

Informa que comercializa gás liquefeito de petróleo, mercadoria sujeita a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, figurando como substituto tributário seu único fornecedor, a Petrobrás S/A.

Refere que a Resposta de Consulta 47/2018 tratou da questão objeto da presente consulta, entendendo ser possível a entrega de mercadorias diretamente no canteiro de obras da empresa adquirente de mercadorias, propondo o seguinte questionamento: “é permitido, no Estado de Santa Catarina, a venda de mercadoria para Construtora, não contribuinte do ICMS, com entrega no canteiro de obra, fazendo constar no campo “Informações Complementares’, o local da obra”.

É o relatório.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 5, Art. 36, VII.

Fundamentação

Trata a consulta do cumprimento de deveres acessórios previstos na legislação tributária. Ressalta a consulente que o ICMS devido nas suas operações foi retido e recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, não havendo, portanto, imposto a ser destacado na operação.

Todavia, ressalte-se que o cumprimento das obrigações acessórias, especialmente no que se refere à correta identificação do destinatário das mercadorias possui várias implicações e que podem, inclusive, alterar a responsabilidade pelo recolhimento do tributo. Não se trata de questão de menor importância.

Na hipótese específica, entrega de GLP para uso por empresa construtora, como insumo em sua atividade fim, caracteriza operação destinada a consumidor final. A construtora, nesta específica hipótese, não realizará operação sujeita ao ICMS, mas atuará como consumidora final dos produtos.

A remessa de mercadorias adquiridas pela consulente, e que serão utilizadas como material de uso e consumo na execução de serviços típicos de engenharia não constitui fato gerador do imposto. Neste sentido vários precedentes desta Comissão, a exemplo da Resposta de Consulta 18/2014:

ICMS. REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA CANTEIRO DE OBRAS MANTIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, LOGO, NADA É DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14

Da fundamentação da referida Resposta extraio o seguinte excerto pela sua pertinência ao caso sob análise:

a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular onde estão incluídos os canteiros de obras das construtoras - embora haja uma circulação física dos bens, não se caracteriza como fato gerador do ICMS porque os referidos bens não têm mais a qualidade de mercadorias. A esse propósito leciona Roque Antônio Carraza (ICMS. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 27):

Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria.

Estamos, pois, percebendo que nada é mercadoria "pela própria natureza das coisas". De fato, como aguisadamente observa Paulo de Barros Carvalho, a natureza mercantil de um ser não deflui de suas propriedades intrínsecas, mas sim, de sua destinação específica. Assim, um jogo de xadrez será mercadoria, se colocado à venda pelo comerciante, em seu estabelecimento, mas não o será se ele o trouxer para sua casa, para seu deleite intelectual. Também uma máquina-operatriz é mercadoria quando a pessoa que a fabrica a vende ao industrial, para sua empresa. Nesta, porém, a máquina passa a ser bem de capital fixo, deixando de ser mercadoria, já que, mudando de finalidade, sai da circulação e entra na produção. Portanto, é a destinação do objeto que lhe confere, ou não, o caráter da mercadoria.

Para que um bem móvel seja havido por mercadoria, é mister que ele tenha por finalidade a venda ou revenda. Em suma, a qualidade distintiva entre bem móvel (gênero) e mercadoria (espécie) é "extrínseca", consubstanciando-se no propósito de utilização no comércio.

 Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, de interesse do Fisco Estadual, e para que fique plenamente caracterizada a entrega dos materiais no canteiro de obras, necessária a clara identificação do local onde haverá a entrega física dos mesmos. Tal obrigação poderá ser cumprida através da indicação no campo “informações adicionais” da nota fiscal, o local de entrega das mesmas.

Neste sentido posicionamento recente desta Comissão, citado pela própria consulente:

CONSULTA 47/2018. EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR ESTABELECIMENTO CATARINENSE ENTREGUE NO CANTEIRO DE OBRAS. (...)NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL DE VENDA, DEVERÁ SER CONSIGNADO QUE O MATERIAL SERÁ ENTREGUE NO LOCAL DA OBRA (ENDEREÇO COMPLETO), BEM COMO O SEU CNPJ ESPECÍFICO (CASO EXISTA), ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO.

Pe/SEF em 08.05.18

Da fundamentação da referida Resposta de Consulta consta:

(...) No âmbito da legislação catarinense, não há um tratamento específico dado à situação. Deste modo, não há óbice ao fornecimento de materiais para construção a serem entregues no local da obra, desde que o documento fiscal consigne, de forma clara e completa, a operação de forma a não dificultar uma eventual fiscalização pela Administração Tributária.

Implicitamente o Art. 36 do Anexo 5 do RICMS reconhece a possibilidade da entrega ser realizada em local diverso do destinatário da mercadoria ao prever entre as hipóteses de utilização do campo Informações Adicionais da indicação do local de entrega das mercadorias, verbis:

Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações:

VII - no quadro Dados Adicionais:

a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.;

Portanto, a consulente deverá indicar no documento fiscal, no campo do destinatário, o CNPJ e a inscrição estadual do adquirente da mercadoria, a construtora, informando, outrossim, no campo Informações Complementares, que o  produto será entregue no local da obra, com indicação completa do endereço.

Resposta

Ante o exposto proponho que se responda à consulente que a mesma deverá indicar na nota fiscal, no campo do destinatário, sua identificação completa, informando no campo Informações Complementares que o material será entregue no local da obra, com sua perfeita identificação.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)