CONSULTA 02/2019

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS “VARAIS GIRATÓRIOS, DE MESA E FIXO, EM AÇO OU EM ALUMÍNIO” CLASSIFICADOS NAS NCM 7323.99.00, 7325.99.00 e 7616.99.00 NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Pe/SEF em 15.03.19

Da Consulta

O Consulente é contribuinte regularmente inscrito neste Estado e atua na fabricação de estruturas metálicas.

Informa a esta Comissão que dentre os artigos de metal para uso doméstico e pessoal por ele fabricados estão os varais giratórios, de mesa e fixo, feitos em aço ou em alumínio, classificados nas posições NCM 7325.99.90, 7616.99.00 e 7323.99.00, e cuja finalidade é colocar roupas para secar.

Declara que a possibilidade de enquadramento desses produtos tanto nos segmentos de material para uso doméstico quanto no segmento de materiais de construção e congêneres tem gerado dúvida quanto à correta correlação.

Pauta-se no disposto nos Anexos 1-A e 3 do RICMS/SC-01, bem como em consultas á COPAT número 43 e 78 do ano de 2015 de teor semelhante.  

Diante disso, questiona sobre o correto enquadramento dos varais giratórios acima assinalados e sobre a sujeição ou não desses produtos ao regime de substituição tributária.

As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional.

É o relatório, passa-se à análise.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção I e Seção XI; Anexo 3, arts. 227 a 229.

Convênio ICMS 92/15, § 3º da cláusula terceira.

Convênio ICMS 52/17, cláusula sétima.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre informar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, observa-se que tal previsão deve estar disposta em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Quanto à análise sobre o enquadramento das mercadorias à sistemática da substituição tributária, salienta-se que esta comissão já se manifestou no sentido de que a substituição tributária incide tão somente quando simultaneamente o código NCM previsto na legislação tributária e a descrição inserida pelo legislador são compatíveis com o binômio NCM-descrição da mercadoria sob análise.

A introdução do código CEST advinda do Convênio ICMS 92/15 deixou em evidência que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também se tornou fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária, como se depreende da redação do inciso I, parágrafo 3º, da cláusula terceira:

“Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

(...)

§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;”

 Desse mesmo modo dispõe a cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17 que ratifica o exposto acima:

"Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST."

Nesses termos, verifica-se que a sujeição de certa mercadoria ao regime de substituição tributária deve atender aos três requisitos (NCM, descrição e finalidade) cumulativamente e ainda estar fora das previsões de inaplicabilidade arroladas na Seção II do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Em relação à indagação quanto ao possível enquadramento das mercadorias mencionadas ao segmento de artefatos de uso doméstico, vale ressaltar que a Seção XXXI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que submetia tal segmento ao regime de substituição tributária, foi revogada pelo Decreto N. 1.541, de 20 de março de 2018. Portanto, não há mais substituição tributária nas operações com mercadorias desse segmento no território catarinense. 

Diante disso, passa-se a análise dos produtos ora questionados pelo consulente relacionados na tabela correspondente aos materiais de construção e congêneres disposto na Seção XI, Anexo 1-A, RICMS/SC-01, sujeitos à ST em Santa Catarina.

Seção XI

Materiais de construção e congêneres

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,43

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,43

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37


   Relativamente à mercadoria classificada na NCM 7323.99.00, nota-se que apesar de a NCM estar contemplada no segmento de materiais de construção, as descrições acima dispostas não se coadunam com os varais. Logo, a mercadoria em questão não está sujeita à substituição tributária, pois não se enquadra em nenhum dos segmentos sujeitos ao regime.

Nesse mesmo sentido, a Comissão se manifestou na COPAT 78/2015:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "VARAL DE AÇO", CLASSIFICADA NA NCM/SH 7323.99.00, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 212, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.11.15"

No que concerne aos varais enquadrados nas NCM 7325.99.00 e 7616.99.00, observa-se que as classificações fiscais também possuem correspondência com aquelas dispostas na Seção XI do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, transcritas no quadro acima. Contudo, embora seja possível qualificar os varais tanto em “outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço” como em “outras obras de alumínio” não se pode ignorar os aspectos restritivos relativos à finalidade trazidos em ambas redações.

Desse modo, para qualificar mercadorias nas NCMs 7325 e 7616 consoante prescritas na Seção XI, além da adequação à definição faz-se necessário averiguar se tais mercadorias são para uso na construção civil. O que significa dizer, como se pode extrair de julgados do Tribunal Maior (RE 572.811-AgR/RN, Rel. Min. RICARDOLEWANDOWSKI), que a análise deve considerar se os produtos serão empregados nas obras.

Assim, em atendimento a diligência determinada por esta Comissão, a consulente esclareceu que a NCM 7325.99.00 compreende os varais de teto e os varais de chão fabricados em tubos de aço e pintados de branco e que a NCM 7616.99.00 contém os varais sanfonados e os varais de chão confeccionados em alumínio.

Ante ao exposto, não obstante os varais especificados pela consulente possam ser referidos como obras de aço ou de alumínio, verifica-se que essas mercadorias não são integradas à construção civil, e por isso não se sujeitam à substituição tributária.

Resposta

Assim responda-se à consulente:

A verificação da sujeição ao regime de substituição tributária deve considerar conjuntamente a classificação fiscal, a descrição e a finalidade da mercadoria, além do não enquadramento nas situações de inaplicabilidade arroladas na Seção II do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Logo, os varais classificados nas NCMs 7323.99.00, NCMs 7325.99.00 e 7616.99.00, por não satisfazerem os requisitos citados simultaneamente, não se submetem à sistemática da substituição tributária.

RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT

AFRE III - Matrícula: 9506152 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)