CONSULTA 01/2019

EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITO. CABE AO CONTRATANTE OU TOMADOR DO SERVIÇO A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO PELA CLÁUSULA CIF E INICIADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE.

Pe/SEF em 15.03.19

Da Consulta

A Consulente é contribuinte regularmente inscrito neste Estado e identifica-se como comércio atacadista de materiais elétricos na condição de substituído tributário. 

Informa a esta Comissão que ao adquirir mercadorias sujeitas à ST dentro e fora do Estado de Santa Catarina, contrata e paga frete por fora, ou seja, o conhecimento de transporte é emitido a parte com destaque de ICMS a 17% ou a 12%.

Acrescenta ainda que, posteriormente, essas mesmas mercadorias são revendidas no território catarinense sem destaque de ICMS, já que retido em etapa anterior pela sistemática da ST, e que o frete desta operação é pago pelo próprio remetente da venda. 

A consulta tem por objeto o direito ao crédito do ICMS, previsto no artigo 28 do RICMS/SC-01, na contratação de frete (FOB) relativo à compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (ST), adquirida dentro e fora do estado catarinense, e na contratação de frete (CIF) relativo à venda interna da mesma mercadoria em etapa subsequente.

Pauta-se no disposto no parágrafo 2º, artigo 23, Anexo 3 do RICMS/SC-01, bem como em consultas á COPAT 15/2009 e 16/2016.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Constituição Federal, art. 150, § 7º e art. 155, § 2º, I e II;

Lei Complementar 87, de 1996, arts. 6º a 10 e arts.19 a 23;

Lei 10.297, de 1996, arts. 21 a 30 e arts. 37 a 41;

RICMS-SC, arts. 28 a 33 e Anexo 3, arts. 11 a 26 e art. 235.

Fundamentação

Os questionamentos levantados quanto ao direito ao crédito de frete contrapõem o recolhimento do ICMS pela sistemática da substituição tributária ante ao princípio da não cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I).

Conforme preceitua o artigo 128 do CTN, "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".

De acordo com a Lei Complementar 87/96, artigo 6°, § 1°, a responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Assim, na substituição tributária para a frente, o contribuinte substituto deverá reter antecipadamente todo o imposto relativo aos fatos geradores futuros.

No caso em tela duas situações são apresentadas:

1. Frete (FOB) pago pelo adquirente diretamente ao transportador quando da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e

2. Frete (CIF) pago pelo vendedor na venda posterior das mesmas mercadorias dentro do estado de Santa Catarina.

No que se refere ao frete FOB em questão, o artigo 235 do Anexo 3 do RICMS/SC define que a base de cálculo da substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo ou, ante à inexistência do mesmo, corresponderá ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

"Art. 235. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

(...)

§ 2º. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 182/10)."

Logo, tendo em vista que o frete compõe a base de cálculo do ICMS-ST, o serviço de transporte contratado pelo substituído na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime deverá ser incluído nessa base de cálculo e recolhido pela consulente, já que cabe a ela como destinatária efetuar o recolhimento complementar da substituição tributária devida. Nestes termos, poderá ser realizado o abatimento do valor referente à parcela do ICMS retido pela transportadora em favor do Estado de origem da prestação do serviço, contemplando o princípio da não cumulatividade do ICMS. 

O tema trazido à baila já foi objeto de análise desta Comissão na Consulta 26/2015:

“Ante o exposto, proponho que se responda à consulente:

a)    o contribuinte substituído tem o direito de aproveitar como crédito o imposto relativo à prestação de serviço de transporte por ele contratado (cláusula FOB) para compensar com o ICMS devido para fins de cálculo da complementação do ICMS substituição tributária, incluindo-se o frete na base de cálculo do ICMS/ST, acrescido da margem de lucro

b)    por conseguinte, não há direito à utilização do crédito do ICMS para fins de compensação de saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Portanto, o ICMS recolhido por GNRE não deverá constar em DIME, nem será informado qualquer código de DCIP, por não haver crédito a declarar na hipótese descrita pela consulente. ”

Concernente ao frete contratado e pago pela consulente na revenda dentro de Santa Catarina de mercadorias já submetidas à substituição tributária, se a prestação desse serviço de transporte for intermunicipal, tem-se nesse momento um novo fato gerador do ICMS.

A Lei 10.297/96 assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Nesse caso, em se tratando de frete na modalidade CIF, por ser a consulente a tomadora do serviço de transporte, cabe a ela o direito de creditar-se do imposto.

A questão também já foi objeto da COPAT 24/2017, em que se firmou:

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITO. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ASSEGURA AO CONTRIBUINTE A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. ESSE DIREITO COMPETE AO CONTRATANTE OU TOMADOR DO SERVIÇO QUE SERÁ, RESPECTIVAMENTE, O REMETENTE, NO CASO DE TRANSPORTE CIF OU O DESTINATÁRIO, NO CASO DE TRANSPORTE FOB.

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente:

a) o contribuinte substituído tem o direito de aproveitar como crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte por ele contratado (cláusula FOB) para compensar com o ICMS devido para fins de cálculo da complementação do ICMS substituição tributária, incluindo-se o frete na base de cálculo do ICMS/ST, acrescido da margem de lucro;

b) o ICMS incidente sobre o frete, contratado (sob a cláusula CIF) pelo remetente na revenda da mercadoria submetida anteriormente à ST, por se tratar de prestação desvinculada ao cálculo da ST, poderá ser por este apropriado como crédito, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade.

RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT

AFRE III - Matrícula: 9506152 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)