CONSULTA 115/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SIMPLES NACIONAL. NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVE-SE CONSIDERAR A ALÍQUOTA INTERNA OU INTERESTADUAL MULTIPLICADA PELA BASE DE CÁLCULO DA ME OU EPP SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, COMO PARCELA A DEDUZIR, DE ACORDO COM O ART. 28, §§2º E 3º DA RESOLUÇÃO CGSN 140/2018.

Pe/SEF em 20.12.18

Da Consulta

Cuida-se de consulta tributária referente ao aproveitamento do crédito no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em operações de transferência de mercadoria entre matriz industrial e filial varejista, ambas optantes pelo regime do Simples Nacional.

A consulente informa que fabrica produtos classificados nas posições da NCM 3303 e 3304, sujeitos a regime de substituição tributária, e pretende instalar, no estado, uma filial exclusivamente varejista, para venda da produção da matriz.

Por isso, questiona se a matriz (consulente), na condição de substituta tributária, poderá utilizar-se do ICMS da operação própria para dedução do ICMS-ST da filial varejista, como se fosse empresa do Regime de Apuração Normal do ICMS, apesar de o imposto não ser destacado em campo próprio do ICMS.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Constituição Federal, art. 155, §2º, XII, ‘b’;

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, §1º, XIII, ‘a’ e §6º, I;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 6º, §1º;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 125, I;

Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018, art. 28, §2º, II, §3º.

Fundamentação

O artigo 125, I, do Anexo 3 do RICMS/SC estabelece que, em relação aos cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, aplica-se a substituição tributária nas operações de transferências da empresa fabricante ou importadora ao estabelecimento recebedor varejista.

Nesta senda, e de acordo com o artigo 13, §1º, XIII, ‘a’ da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, o ICMS devido pelas empresas optantes do regime simplificado, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, segue a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Além disso, a LC nº 123/2006 dispõe, no mesmo artigo, em seu § 6º, I, que o Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária.

Essa hipótese foi positivada no art. 28 da revogada Resolução CGSN nº 94/2011 e, curiosamente, em artigo de mesma numeração da vigente Resolução CGSN nº 140/2018.

Desse modo, a solução da consulta passa pela análise do artigo 28  desse regulamento, in verbis:

 Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)

I - substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 25; e

II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

§ 2º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

§ 3º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] - dedução, onde: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

I - “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II - “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1º;

III - “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 1º; e

IV - “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 2º. (grifos nossos)

O ICMS devido pelo substituto tributário optante pelo Simples Nacional, como se vê, divide-se em ICMS da operação própria e em ICMS por substituição tributária:

1)    A receita da operação própria é tributada pelo regime do SN, segregando-a conforme o art. 25, §8º, II, ‘a’ da Resolução CGSN nº 140/2018;

2)    No cálculo do ICMS devido por substituição, o substituto tributário optante pelo Simples Nacional deve considerar a alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário, consoante §2º, inciso II, e do §3º, IV, do artigo 28 da resolução supracitada.

Em outras palavras,  ainda que não haja o destaque do ICMS em campo próprio, a Resolução CGSN nº 140/2018 considera esse valor e vai além, ao atribuir um crédito superior ao efetivamente recolhido, calculado segundo o disposto no art. 28, na dedução do ICMS do substituído. 

Finalizo recorrendo à obra “Regulamento do Simples Nacional Comentado”, de Alfredo Portinari Maranca e Mauro Hidalgo, que explora com maestria a questão da dedução no ICMS-ST:

“(...) o que se chama de dedução neste artigo é, em verdade, um crédito outorgado, conferindo um crédito de ICMS aos contribuintes do restante da cadeia comercial do produto objeto da substituição tributária. Note-se que a optante substituta paga o valor previsto pela substituição tributária menos essa “dedução”, mas o crédito que é passado na cadeia comercial não traz a memória dessa dedução”. (Regulamento do Simples Nacional Comentado, São Paulo: Fiscosoft Editora, 2012, p. 219)

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, no cálculo do ICMS-ST pela matriz responsável pelo recolhimento do imposto, optante pelo regime do Simples Nacional, deve-se considerar, como parcela a deduzir no ICMS devido por substituição tributária,  a alíquota interna ou interestadual aplicável multiplicada pelo valor da operação ou prestação da ME ou EPP substituta tributária.

À superior consideração da Comissão.

 

GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS

AFRE II - Matrícula: 9576932 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)