CONSULTA 112/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS/ST DEVERÁ SER RECOLHIDO NA SAÍDA DAS FERRAMENTAS E DOS ACESSÓRIOS, IMPORTADOS PELA EMPRESA DE TRADING, COM DESTINO À CONSULENTE, POIS – MESMO QUE A ATIVIDADE SEJA CONSIDERADA INDUSTRIAL PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL– OS PRODUTOS ADQUIRIDOS NÃO SE CARACTERIZAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OU MATERIAIS DE EMBALAGEM. FATO QUE DESQUALIFICA A RETENÇÃO DO IMPOSTO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM MOMENTO POSTERIOR.

Pe/SEF em 20.12.18

Da Consulta

A consulente fabrica tubos e conexões de material polimérico para uso na construção civil e na indústria. Compra, outrossim, ferramentas e acessórios (para o manuseio e montagem dos tubos e conexões por ela fabricados), no mercado internacional, por intermédio de empresa de trading, para revendê-los no território nacional. Ela retira a embalagem original dos produtos importados e os acondiciona às embalagens próprias da empresa, fixando etiquetas de códigos de barras e especificações a eles, sem alterar seus aspectos visuais nem as suas funcionalidades.

Diante desse cenário, indaga se a troca da embalagem original dos produtos importados por uma sua, com a fixação de etiquetas de especificações e controles, sem a alteração dos seus aspectos visuais e das suas funcionalidades, seria uma atividade equiparada à industrialização, de acordo com o Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados (RIPI/2010), o que, por conseguinte, a levaria a recolher o ICMS/ST somente na saída deles para revenda e não em momento anterior.

Legislação

 Inc. IV do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010).

Inc. III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (PN CST/SRF) nº 520 de 27/08/1971.

Parecer Normativo CST/SRF nº 163 de 8/11/1973.

Seção IX e Seção XI do Anexo 1-A do RICMS/SC. Art. 218, inc. II do art. 219, art. 227, inc. II do art. 228, todos do Anexo 3 do RICMS/SC.

Fundamentação

A legislação tributária federal, afeta ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se esforça em distinguir embalagem de apresentação da de mero transporte, já que essa diferença irá caracterizar a incidência ou não do IPI, haja vista um dos seus fatos geradores ser a saída de produto industrializado de estabelecimento industrial, nos termos do inc. IV do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010:

Art. 4º. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

[...]

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

[...]. (Grifos nossos)

Nesse sentido, para ser embalagem de apresentação, dois critérios devem ser obedecidos, cumulativamente, quais sejam:

1)    Não se destinar somente ao transporte do produto;

2)    Necessidade de alterar a apresentação do produto.

Entretanto, conforme o Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (PN CST/SRF) nº 520 de 27/08/1971: “A mera posição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros [...] não constitui industrialização [...]” (Grifos nossos) por não configurar embalagem de apresentação por não alterar a apresentação do produto, a contrário senso, de acordo com o Parecer Normativo CST/SRF nº 163 de 8/11/1973: “A anexação de um produto a outro, através da juntada de suas embalagens, por qualquer processo, para venda do conjunto, no varejo, caracteriza acondicionamento, para efeito de incidência do imposto [...]” (Grifos nossos). Nessa toada, pode ser observado que a competência em dizer se a atividade praticada pela consulente é equiparada à indústria, bem como seus reflexos na incidência do IPI, não cabe à Secretaria da Fazenda do Estado, mas sim à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Como é cediço, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado com ferramentas relacionadas na Seção IX do Anexo 1-A, bem como com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno tipificadas na Seção XI do Anexo 1-A, todas do RICMS/SC, fica responsável pelo recolhimento do ICMS o estabelecimento industrial fabricante, importador ou qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados em Santa Catarina (arts. 218 e 227 do Anexo 3 do RICMS/SC).

Por outro lado, a obrigatoriedade de recolhimento a título de Substituição Tributária fica afastada nas “operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-primaproduto intermediário ou material de embalagem” (grifos nossos), pela inteligência do inc. II do art. 219 e inc. II do art. 228 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Por sua vez, foi firmado entendimento pela Resposta à Consulta nº 14/2016, no sentido de que, na situação fática analisada, apesar de a colocação de embalagem de apresentação ao produto adquirido para revenda ser considerado um processo equiparado à industrialização, não se enquadraria como hipótese excludente do regime de substituição tributária, pelo fato de a mercadoria não se caracterizar como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA PARA REVENDA, COLOCADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO.  NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 210 DO ANEXO 3, COMO EXCLUDENTE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS, O PRODUTO RECEBIDO PELA CONSULENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO MATÉRIA-PRIMAPRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM. (Grifos nossos)

Na ocasião, a empresa adquiria peças inteiras de presunto de terceiros para, em seguida, fatiá-los e colocar os seus pedaços em embalagens de apresentação com o seu próprio logotipo. Ela desejava o não destaque do ICMS/ST na compra da mercadoria, mas sim na venda do produto pela equiparada a estabelecimento industrial, para o mercado varejista. O fundamento que dava embasamento a tal pretensão era o inc. II do art. 210 do Anexo 3 do RICMS/SC (atualmente revogado, devido à saída dos produtos alimentícios do regime da Substituição Tributária):

Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

[...]

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-primaproduto intermediário ou material de embalagem;

[...] (Grifos nossos)

Observou-se, na supramencionada resposta, que o presunto não seria caracterizado como matéria-prima, na medida em que não se enquadraria no conceito de substância natural ou semimanufaturada com a qual se fabrica um produto acabado e pronto para o consumo, uma vez que é o próprio produto acabado e está pronto para consumo, que vai ser fatiado e colocado em embalagem de apresentação. Ademais, notou-se não se tratar de produto intermediário, haja vista não ser agregado a um novo produto ou ser consumido no processo de industrialização. O presunto não seria, igualmente, material de embalagem, porquanto é ele, simplesmente, aquilo que vai ser embalado.

Nessa mesma direção, mesmo que o procedimento de se tirar as ferramentas e acessórios da embalagem original e acondicioná-los à embalagem da consulente, com acréscimo de algumas etiquetas de especificações e controles, seja considerado equiparado à industrialização pela RFB, a operação de envio desse produtos importados, por meio de empresa de trading, com destino à consulente, não pode ser excluída do recolhimento antecipado do ICMS a título de Substituição Tributária, uma vez que não se enquadra na hipótese insculpida no inc. II do art. 219 e no inc. II do art. 228 do Anexo 3 do RICMS/SC, porque não podem ser identificados, como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, para emprego no processo industrial.

Resposta

Diante dos fatos aduzidos, conclui-se que o ICMS/ST deverá ser recolhido na saída das ferramentas e dos acessórios, importados pela empresa de trading, com destino à consulente, pois – embora a atividade praticada, a depender do entendimento fixado pela RFB, possa ser considerada industrialização ou a ela equiparada, quando embala com sua embalagem, fixando código de barras e especificações –, os produtos adquiridos não se caracterizam como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem. Fato que desqualifica a retenção do imposto a título de substituição tributária, em momento posterior.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)