CONSULTA 110/2018

EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. CHAPAS METÁLICAS DESTINADAS AO SUPORTE DE PAINÉIS FOTOVOLTAICOS. IMPOSSIBILIDADE. COM O ADVENTO DO CONVÊNIO ICMS Nº 11/2011, A ISENÇÃO SOMENTE É DEVIDA SE FOREM DESTINADAS AOS GERADORES DE ENERGIA EÓLICA. A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENCIONAL NÃO COMPORTA O USO DE ANALOGIA.

Pe/SEF em 20.12.18

Da Consulta

A consulente se dedica à fabricação e ao comércio de máquinas e de equipamentos para construção. Informa que, devido à demanda do mercado consumidor, está iniciando a fabricação de estruturas metálicas de material classificado na NCM 7308.90.10 para painéis fotovoltaicos (NCM 8541.40.16 e 8541.40.32).

Ela questiona se é cabível a isenção do ICMS a essas estruturas, porquanto são fabricadas com chapas de aço e destinadas ao suporte de painéis fotovoltaicos.

Legislação

Convênio ICMS nº 101/1997 e suas atualizações. Item 14 da Seção XIII – Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica – do Anexo 1 do RICMS/SC. Inc. XXXVIII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC.

Fundamentação

A partir do Convênio ICMS nº 101/1997, foi concedido isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, com a internalização do referido ato normativo no inc. XXXVIII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC:

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

[...]

XXXVIII – até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte:

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;

b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto; (Grifos nossos)

Entretanto, com o advento do Convênio ICMS nº 11/2011, foi criada uma nova condicionante à fruição do benefício, o que levou à adição da alínea “c” no dispositivo supramencionado:

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

[...]

XXXVIII – até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte:

[...]

c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; (Grifos nossos)

Deste modo, em que pese haver isenção para chapas de aço (item 14 da Seção XIII), cuja NCM é 7308.90.10, após a alteração, ela é somente devida quando destinadas à fabricação de torres de suporte de gerador de energia eólica; portanto, exclui a possibilidade caso sejam feitas para a construção de geradores de energia fotovoltaica.

Urge destacar que a Administração Tributária não está autorizada a incluir por analogia essa situação por expressa proibição legislativa, conforme inc. II do art. 111 do CTN: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre [...] outorga de isenção”. Nessa medida, ela não pode agir em desconformidade com os parâmetros legais. Tal condição fica explícita na ementa do Recurso em Mandado de Segurança nº 26.944/CE:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS Nos 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.

1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar.

[...] (Grifos nossos) (Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 26.944/CE. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgamento em: 27 maio 2010).

Logo, não cabe ao administrador público alargar a amplitude da norma, no presente caso, no sentido de aplicar a isenção às chapas de aço usadas para suporte aos geradores fotovoltaicos.

Resposta

Assim sendo, a isenção somente é aplicável se as chapas de aço forem destinadas aos geradores de energia eólica e não as utilizadas nos geradores fotovoltaicos. Deste modo, as saídas das chapas de aço realizadas pela consulente não são contempladas pelo benefício.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)