CONSULTA 107/2018

EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT 26/1998, AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/1993 NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Pe/SEF em 20.12.18

Da Consulta

A consulente informa atuar no mercado interno e internacional, importação, exportação, compra e venda de mercadorias diversas, entre elas materiais de construção.

Informa ter importado mercadoria com classificação NCM 3925.20.00 (portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras), cuja descrição detalhada da mercadoria é MOLDURA/RODAPÉ DE POLIESTIRENO, COR BRANCO FRISADO.

Que a mercadoria está sendo revendida no mercado interno como moldura/rodapé de poliestireno frisado, e que tem sua utilização final como “rodapé”. Questiona se pelo fato de a mesma poder ser também utilizada como “alizares”, deve submeter-se a incidência da substituição tributária.

O Grupo Setorial de Materiais de Construção – GESMAC, manifestou-se pela submissão do produto à substituição tributária – “todo produto classificado pelo fabricante na posição NCM 3925.20.00 deve ser considerado "portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras", independentemente da descrição utilizada. Caso o fabricante entendesse ser um produto diverso da descrição desta posição, então utilizaria o código de NCM 3925.90, CEST 10.017.00 – outros.”

É o relatório, passo à análise.

A consulente é empresa estabelecida em São José dos Pinhais, Estado do Paraná, fabricante de automóveis, camionetas e utilitários, estando inscrita neste Estado como substituto tributário. A consulta versa sobre operações de remessa de veículos automotores em consignação mercantil.

Informa que pretende remeter veículos em consignação mercantil a estabelecimento concessionário (consignatário) localizado no Estado de Santa Catarina, com a devida antecipação do imposto por substituição tributária e faturá-los, posteriormente, ao respectivo consignatário como também a destinatário diverso, nos termos do Ajuste Sinief 2 de 1993.

Na primeira hipótese, a venda do veículo será efetuada ao próprio consignatário e observará inclusive o disposto nos artigos 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC. por ocasião da venda da mercadoria a concessionária emitirá os seguintes documentos fiscais: (i) Nota fiscal de venda de mercadoria recebida em consignação sem destaque dos impostos tendo como destinatário seu cliente final; (ii) Nota fiscal de devolução simbólica da mercadoria remetida em consignação mercantil, sem destaque do imposto, informando que a Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação mercantil e tendo como destinatário a consignante. Além disso, a consignante irá emitir nota fiscal de venda da mercadoria ao consignatário, sem destaque do imposto, contendo a informação "Simples faturamento de mercadoria em consignação”, salvo nos casos em que houver necessidade de emissão de nota complementar em virtude de reajuste de preço.

Na segunda hipótese, o veículo seria faturado a destinatário diverso do consignatário. Ou seja, em alguns casos, haveria a necessidade do faturamento de parte destes diretamente ao consumidor final, em virtude de aspectos atrelados a particularidade do cliente em específico, dentre eles: órgãos públicos, deficientes, grandes frotistas e clientes especiais, devidamente atendido os limites e parâmetros legais fixados na Lei nº 6.729 de 1979 (Lei Ferrari) e Convênio ICMS 51 de 2000. A dúvida consistiria na extensão do tratamento tributário da consignação mercantil para a possibilidade de devolução simbólica da mercadoria e subsequente faturamento do bem a destinatário diverso do consignatário original da operação.

Ressalta ainda que as vendas diretas de veículos exigem da mesma maneira a participação da concessionária na operação, especialmente para fins de entrega do bem ao consumidor final. O procedimento de devolução meramente simbólica da operação de consignação mercantil não restaria prejudicado, pois o mesmo estabelecimento originalmente consignatário seria o responsável pela entrega final do veículo. Diante do exposto, propõe o seguinte fluxo operacional: (i) remessa em consignação mercantil do veículo para a concessionária, com o devido destaque do ICMS, como também a antecipação do imposto por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina; (ii) no caso do faturamento do bem ser a outro destinatário que não à concessionária consignatária, esta efetuará a devolução simbólica do veículo, com destaque do ICMS, e menção nos dados complementares da nota fiscal do valor do ICMS-ST da operação originária, para fins de ressarcimento do imposto antecipado pela consignante; e (iii) por fim, a consignante efetuaria o faturamento direto do veículo ao consumidor final, com o destaque de todos os impostos devidos, inclusive quanto a partilha do ICMS nos termos do Convênio ICMS 51 de 2000, com a entrega sendo realizada pela própria concessionária envolvida na operação inicial de consignação mercantil.

Isto posto, consulta se é possível a consulente proceder com a operação de consignação mercantil com destino ao Estado de Santa Catarina, e para parte destes bens, faturá-los a destinatário diverso do consignatário original, conforme os procedimentos propostos para a segunda hipótese?

A repartição de origem recebeu a consulta e atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Observa ainda que o contribuinte não possui CND.

Legislação

RICMS-SC, Anexo 3, art. 49, IV e VI; Anexo 6, arts. 32 e 36;

Resolução Normativa Copat 26/1998.

Fundamentação

O procedimento proposto pela consulente não é possível por expressa vedação da legislação tributária. Com efeito, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS-SC determina que as disposições relativas à consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

A vedação tem origem no Ajuste SINIEF 2/1993, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993, que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil. A Cláusula Quinta do Ajuste exclui as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

A vedação, portanto, não é apenas da legislação catarinense, mas tem alcance nacional.

Essa matéria já foi apreciada por esta Comissão que expediu a Resolução Normativa 26/1998 que vedava a aplicação das disposições relativas à consignação mercantil às mercadorias sujeitas à substituição tributária, com fundamento no § 5º do art. 49 do Anexo III do RICMS-SC/1989. Dos fundamentos da Resolução Normativa, destaca-se o seguinte trecho:

A consignação mercantil é instituto de direito privado. Conforme estabelece o art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

Tem razão, pois, a consulente ao alegar que não cabe ao Estado ditar normas que venham restringir o direito de realizar operações de contrato privado. No entanto, de acordo com o art. 109 do mesmo diploma legal, cabe à lei tributária definir os respectivos efeitos tributários destes institutos de direito privado.

As disposições do Ajuste SINIEF 02/93, incorporado à legislação catarinense pelo art. 40 do Anexo III do RICMS/SC-89, que trata dos procedimentos fiscais relativos à consignação mercantil, são inaplicáveis às mercadorias sujeitas à substituição tributária, por expressa disposição legal (§ 5° do artigo mencionado).

Isto significa dizer que o contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Entretanto, se os efeitos tributários são definidos pela legislação do imposto, os procedimentos (mas não a modalidade do contrato a ser escolhida, frise-se) não podem ser adotados pelo contribuinte, porque a legislação veda expressamente sua aplicação no caso de tratar-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

A regra geral deve ser, portanto, sempre obedecida: a saída das mercadorias, ainda que em consignação, do estabelecimento do consignante com destino ao consignatário caracteriza-se como fato gerador do ICMS. Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária o consignante deverá recolher o imposto relativo à operação que pratica e reter, como substituto, o imposto devido pelo fato gerador presumido a ser realizado pelo substituído. (Lei n° 10.297, arts. , VIII; 37, II, § 2° e 41, II, § 4°).

Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto. (art. 14 do antigo anexo VII do RICMS/SC-89 e art. 13, § 3° do Anexo 3, introduzido pela alteração n° 78 (vigente a partir de 01/05/98), do RICMS/SC-97).

A mercadoria remetida em consignação, se não for vendida no prazo estipulado, deverá ser devolvida ao consignante. Neste caso, inocorrendo o fato gerador presumido, cessa a base legal para a retenção do imposto por substituição tributária. A hipótese equivalerá a de desfazimento da venda, cujo procedimento estava previsto nos §§ 5° e 10 do artigo 1° do antigo Anexo VII e art. 24 do anexo 3 do RICMS/SC-97.

Resposta

Responda-se à consulente que não é possível aplicar as regras relativas à consignação mercantil a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Conforme § 2º do art. 211 da Lei 3.938/1966, as consultas que versem sobre matéria já tratada em Resolução Normativa, devem ser respondidas em seus termos.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)