CONSULTA 98/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A ALÍQUOTA APLICÁVEL SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NO PERÍODO REGIDO PELA MP 220/18 É A PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES AO CONSUMIDOR FINAL.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

Senhor Presidente,

O interessado acima identificado trata-se de empresa com atividade exclusiva de comércio atacadista de alimentos para animais, conforme informação constante da ficha cadastral no sistema de administração tributária catarinense.

Após a publicação da MP 220/18, que estabeleceu a alíquota de 12% nas operações internas destinadas a contribuinte do imposto, questiona qual a alíquota aplicável à base de cálculo do ICMS-ST para obtenção do ICMS-ST nas operações internas com rações para animais domésticos a ser retido pelo fabricante.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

Legislação

Lei 10.297/96, art. 19, I.

Medida Provisória 220/2018, art. 1º.

 

Fundamentação

De início, ressalva-se que a legitimidade da consulente, uma vez que não fabricante, advém do disposto no art. 117, §2º. Isso porque é empresa atacadista que recebe em transferência mercadoria de seu fabricante. Dessa forma, enquadra-se como responsável por substituição tributária nas saídas com rações para animais domésticos.

Art. 117 . Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, relacionados na Seção XXI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;

II - às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.

§ 2º Na hipótese do § 1º, I e II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Ainda de forma preliminar, salienta-se que em 9 de maio de 2018, a Assembleia Legislativa catarinense tornou público o Decreto Legislativo nº 18.327/2018, que declarou insubsistente a Medida Provisória nº 220/2018. E, passados 60 dias após a rejeição, não foi editado decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes. Assim, nos termos do §7º do art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina, no período de sua vigência, de 01/04/18 a 08/05/18, a MP produziu efeitos.

Art. 51. Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa.

§ 1º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

(...)

§ 7º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 1º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

No que toca à alíquota aplicável às operações internas, a previsão está assentada no art. 19 da Lei 10.297/96. E alteração deste dispositivo produzida pela MP, ainda que por um lapso temporal, não modificou a alíquota incidente no cálculo do imposto por substituição tributária.

O imposto devido por responsabilidade, sobre base de cálculo presumida, tem por escopo antecipar o recolhimento do ICMS incidente em toda a cadeia comercial a partir do substituto tributário. Dessa forma, a alíquota aplicável não pode ser a inserida pela MP, prevista para as operações intermediárias, mas aquela prevista para as operações ao consumidor final, que possui o preço final do produto. Esta não foi mudada com o texto normativo provisório.

Em verdade, a alteração produzida pela MP 220/18 não afetou a carga tributária do ICMS devido na cadeia como um todo. Com ela, houve uma nova distribuição do peso do imposto nas operações. Aliviando, de um lado, as saídas da indústria e dos atacadistas, e recompensando, de outro, nas saídas ao consumidor final promovidas pelos varejistas. Estes mantiveram a tributação na saída com crédito reduzido pelas entradas, recebidas com tributação menor.

Destarte, aplica-se a alíquota geral (17%) no cálculo do imposto devido por substituição tributária. Tendo em vista que não há uma previsão específica de alíquota para as operações com rações para animais domésticos, suas saídas são abrangidas pela alíquota geral de 17%, disposta no art. 19, I da Lei 10.297/96.

Resposta

Pelo exposto, responda-se a consulente que a alíquota aplicável sobre a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com rações para animais domésticos é de 17%, prevista no art. 19, I da Lei 10.297/96.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213  

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)