CONSULTA 97/2018

EMENTA: ICMS. PARA FAZER JUS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 9º, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC A MERCADORIA DEVE ESTAR RELACIONADA NA LISTA DA SEÇÃO VI DO ANEXO I, SIMULTANEAMENTE POR SUA NCM/SH E DESCRIÇÃO E A OPERAÇÃO DEVE SER COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

A Consulente é uma indústria que atua no ramo de autopeças e fabrica o produto “impulsor de partida” que classifica na NCM 8483.40.90. Informa que realiza operações internas e interestaduais para adquirentes que comercializam o produto.

Conta que o inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC prevê uma redução na base de cálculo do ICMS em 48,23% nas operações internas e 26,57% ou 26,66% nas operações interestaduais no ramo industrial de máquinas, aparelhos e equipamentos.

Questiona se o produto que fabrica (impulsor de partida) está incluso na atividade industrial constante no benefício supracitado.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal opinou pelo encaminhamento da questão a Copat.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

CTN, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, inciso I, do art. 9º, do Anexo 2 do RICMS; Lista do Anexo 1, seção VI;

Convênio ICMS nº 52/91.

Fundamentação

Preliminarmente, o conteúdo dessa consulta parte da premissa que a codificação informada da mercadoria na NCM/SH está adequada. Destaca-se que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.

Quando ao mérito, vejamos o que diz a legislação catarinense.  Assim, reproduz-se o inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS:

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91 , fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

Nota:

Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 49/17, até 30/09/19.

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

(...)

§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento. (Grifou-se).

Veja que tal dispositivo remete ao Anexo 1, Seção VI, que expressamente menciona a mercadoria classificada na NCM/SH informada pela Requerente.

Seção VI

Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)

( Anexo 2, art. 9o, I)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

 

65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

A relação de produtos constantes do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC têm natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH.

Entendimento similar foi exarado na Consulta SEF/SC 033/2012, da qual se extrai a seguinte ementa:

CONSULTA 033/2012 EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO.

 AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, SOMENTE ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2, AS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÃO VII DO RICMS/SC, QUE COINCIDAM COM A DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM/SH.

O legislador, no caso em análise, ao optar por uma relação expressa de bens e mercadorias, com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NCM/SH, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais.

Por essa razão, essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. Sem restrições ou dilatações, a não ser que abarcadas na própria norma. Uma dessas restrições previstas na própria norma, inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS, diz que o benefício deve ser aplicado a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Logo, é imperioso concluir que o benefício não alcança autopeças destinadas a veículos automotores.

Para corroborar tal interpretação, vejamos novamente trecho da Consulta COPAT nº 033/2012:

Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NCM/SH, situação na qual a mercadoria não gozará do tratamento tributário diferenciado por não atender a condição simultânea de descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH.

Tratando-se de redução de base de cálculo, considera-se que se trata de norma excepcional, que deve ser interpretada em seus estritos termos.  Assim, na medida em que o artigo 9º, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 01/2010), redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1, aplicam-se as regras acima. (Grifou-se).

Ou seja, o arrolamento é condição necessária, porém não é condição suficiente à fruição do benefício fiscal. O legislador, a quem cabe elaborar a lista de bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais, contudo, a classificação fiscal muitas vezes comporta itens que fogem a destinação industrial. Uma vez identificada que a mercadoria ou bem não ostentam essas características, fica patente que a mesma não deve gozar do referido benefício.

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que o produto que fabrica e comercializa, mesmo estando relacionado na lista constante do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC, não faz jus a redução da base de cálculo prevista no inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC por não ostentar a condição de máquina, aparelho ou equipamento industrial.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                        Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                                     Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)