CONSULTA 94/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) DEVE SER AJUSTADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, POIS O AJUSTE TEM COMO FINALIDADE EQUALIZAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS.

MESMO NO CASO DE OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO, O AJUSTE DA MVA ENCONTRA AMPARO NO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

A consulente informa que possui como atividade principal o comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos (CNAE 4636202). No seu modelo de negócio, adquire cigarros de outras unidades da federação e os revende em Santa Catarina.

Esclarece que o cigarro (NCM 2402.2000) que adquire não possui preço máximo de venda a consumidor final estabelecido pelo fabricante.

Considerando que a legislação catarinense define como sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com cigarros, nos termos do art. 56 do RICMS/SC, questiona sobre qual a MVA deve ser utilizada: a original, de acordo com o citado dispositivo legal ou a ajustada, nos termos do Convênio ICMS nº 52/2017, em sua cláusula décima primeira, §1º.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

Legislação

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo único, Seção V, item 13.

RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção V; Anexo 3, arts. 56 e 57.

Fundamentação

A sistemática da substituição tributária para as operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo está prevista no art. 56 do Anexo 3, do RICMS/SC, nos seguintes termos:

"Art. 56. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado".

No que se refere à base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, a previsão está insculpida no art. 57 do referido anexo, in verbis: "I - na saída de produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço; II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento)".

Vale ressaltar que o Convênio ICMS nº 52/2017 prevê, em sua cláusula décima primeira, §1º, a utilização da MVA ajustada quando a alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva for maior que a alíquota interestadual. Porém, tal regramento não está expresso na Seção VII do Anexo 3 do RICMS/SC, o que motivou a dúvida do consulente.

Esta Comissão já se manifestou sobre o assunto, nos termos da Resolução Normativa 72/2013. Segue a ementa, in verbis:

EMENTA ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUSTE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. O AJUSTE DEVERÁ SER FEITO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% ( QUATRO POR CENTO), APLICÁVEL A TAIS OPERAÇÕES, MESMO NAQUELES CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO NÃO INFORME A FÓRMULA DE AJUSTE.

Embora a ementa faça referência apenas à alíquota interestadual de 4%, a sua fundamentação tem uma abrangência maior. O ajuste da MVA é legitimado pela necessidade de equalizar as bases de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais. Desse modo, tanto o substituto tributário localizado no Estado de destino da mercadoria quanto o localizado em outras Unidades da Federação terão as mesmas condições de concorrência, no que se refere à tributação.

Assim, há consonância com o disposto no art. 150, II da Constituição Federal que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como no presente caso.

Ressalta-se ainda o disposto no art. 32 da Lei Complementar 313/2005, o qual determina que "os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica". 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos:

Nas operações de saídas interestaduais com cigarros (NCM 2402.2000) utiliza-se como base de cálculo: a) o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante; b) o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento).

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)