CONSULTA 90/2018

EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE. O BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ARTIGO 16 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO ESTÁ CONDICIONADO A QUE A SAÍDA SEJA PARA ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, BASTANDO QUE SEJAM CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS NELE PREVISTOS.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

A consulente, que tem como atividade principal a de frigorífico (abate de bovinos), afirma usufruir dos benefícios do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate instituído pela Lei Estadual n° 9.183, de 28/07/1993.

Relata que apropria em sua conta gráfica do ICMS crédito presumido de 10,5% sobre a venda de carne bovina em operações com gado precoce e 12% sobre a venda das demais carnes bovinas, conforme previsto no Anexo 2, art. 16 do RICMS/SC.

Observa que, dos dispositivos regulamentares que tratam do referido crédito presumido, não se observa como requisitos ou condicionantes para sua fruição de que as operações de saída devam ser estritamente realizadas entre contribuintes do imposto.

Propõe como questionamento a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT se "a fruição do benefício do crédito presumido estipulado no art. 16, Anexo 2, RICMS/SC-01, nas operações de saída sobre a venda de carne bovina alcança qualquer destinatário, independentemente se forem contribuintes do imposto ou para consumidor final pessoa física?".

É o relatório.

Legislação

Lei Estadual n° 9.183, de 28/07/1993.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 16.

Fundamentação

A consulta versa sobre o benefício de crédito presumido nas saídas de estabelecimento abatedor de gado precoce, prevista no art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC.

A Lei Estadual n. 9183/93, na redação dada pela Lei n. 16.752/2015, trata do benefício fiscal a ser concedido ao produtor rural, equivalente à redução do ICMS sobre a operação subsequente, nos seguintes termos:

Art. 6º Os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos (PIB-SC) e a idade cronológica dentária avaliada no abatedouro, que na classificação apresentarem, no máximo, 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para fêmeas, assim como os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 20 (vinte) meses de idade e, no máximo, 2 (dois) dentes, e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para fêmeas, ensejarão ao criador cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em reais, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

O RICMS/SC, por sua vez, trata do benefício no art. 16 do Anexo 2, nos seguintes termos:

Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor:

I - credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei 9183/93, art. 6º):

a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes;

b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes;

II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses.

Ademais, as condições para a utilização do benefício estão previstas no § 1° do art. 16, entre as quais se destaca que o valor deverá ser repassado ao pecuarista, junto com o pagamento do preço do animal vivo, verbis:

§ 1° O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte:

I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo; (...)

Não há no dispositivo legal em comento condições relacionadas ao destinatário das mercadorias de que trata o art. 16 do Anexo 2, podendo cumular-se o benefício previsto no Inciso I com aquele previsto no Inciso II do dispositivo legal:

§ 3° O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II.

§ 5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento).

§ 12. O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I.

Por outro lado, ressalte-se que o crédito presumido previsto neste dispositivo é utilizado em substituição aos créditos de produtos agropecuários, previsto no artigo 41 do RIMS/SC:

§ 4° O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento.

Assim, tratando-se de benefício fiscal que deve ser revertido em favor do produtor pecuarista, e em não havendo restrições na legislação de regência, conclui-se pela possibilidade de utilização do crédito presumido em operações destinadas a consumidor final.

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente de que o benefício de crédito presumido previsto no Artigo 16 do Anexo 2 do RICMS/SC não está vinculado a uma operação de saída das mercadorias a que se refere a estabelecimento de contribuinte, sendo aplicável também nas saídas destinadas a consumidor final.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)