CONSULTA 89/2018

EMENTA: ICMS. VENDA POR CONTA E ORDEM. COMPRA DE MOTOCICLETAS DA FÁBRICA PARA SEREM ENVIADAS À CONCESSIONÁRIA SITUADA EM FILIAL CATARINENSE DISTINTA DAQUELA EM QUE SERÁ EFETUADA A VENDA A CONSUMIDOR FINAL, POR QUESTÕES DE LOGÍSTICA E DE CONTROLE INTERNOS. POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SISTEMÁTICA DA VENDA À ORDEM. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL, DIANTE DA PECULIARIDADE DA OPERAÇÃO.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

Informa a consulente que, dentre as atividades que desenvolve, possui a atividade de revenda de motocicletas. Sua filial na cidade de Florianópolis não possui estrutura para receber as motocicletas semidesmontadas oriundas da fábrica, sendo assim, ela deseja fazer a compra das motocicletas na fábrica e solicitar que estas sejam entregues na filial de Blumenau, unidade que possui estrutura maior e com capacidade para fazer a montagem das motocicletas, para que, somente após montadas, sejam remetidas para a filial de Florianópolis para que sejam revendidas.

Diante disso, a consulente gostaria de saber se é correto utilizar a operação de Venda à Ordem conforme art. 43, inc. II, alínea “b”, anexo 6, do RICMS/SC, na qual a fábrica emitiria a Nota Fiscal de Venda (CFOP 5.118/6.118) contra a filial de Florianópolis e a Nota Fiscal de Entrega (CFOP 5.923/6.923) contra a de Blumenau.

Assim, a filial de Florianópolis faria uma transferência simbólica para a de Blumenau, que, após fazer a montagem das motos, faria, então, uma nova transferência para a filial de Florianópolis, onde, enfim, as motos poderiam ser comercializadas.

Legislação

Art. 1º e art. 43 do Anexo 6. Seção II do Anexo 10, todos do RICMS/SC.

Fundamentação

A Venda por Conta e Ordem, também denominada de Venda à Ordem, envolve três agentes (por isso, é considerada uma operação triangular), quais sejam, fornecedor (A), adquirente originário (B) e destinatário final (C). (A) vende a mercadoria para (B) para depois ser revendida para (C), entretanto não há necessidade de que os produtos transitem fisicamente até o estabelecimento que fez a primeira aquisição (B), para depois ser remetida ao segundo comprador (C). A mercadoria já vai direto de (A) para (C).

1) O fornecedor (A) emite Nota Fiscal de “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, com destaque de ICMS próprio e ICMS/ST, se for o caso, nos termos da alínea “b” do inc. I do art. 43 do Anexo 6 do RICMS, e CFOP 5.118/6.118, se produção do estabelecimento, ou CFOP 5.119/6.119, se a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros;

5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

2) O fornecedor (A) emite Nota Fiscal de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, sem destaque de imposto, para acobertar o transporte das mercadorias (alínea “a” do inc. I do art. 43 do Anexo 6 do RICMS) e CFOP 5.923/6.923:

5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem [...]

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos ‘5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’ ou ‘5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’.

3) O adquirente originário (B) emite Nota Fiscal de “Venda à Ordem”, com destaque de ICMS, se for o caso, conforme reza o inc. I do art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, e CFOP 5.120/6.120:

5.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

A consulente pretende aplicar a sistemática da Venda à Ordem na remessa de motocicletas que serão montadas em uma filial sua, distinta daquela que será feita a venda, por questões de logística e de controles internos. Nesse caso, propõe que a montadora emita uma Nota Fiscal de “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, com o destaque do ICMS próprio e do ICMS/ST como destinatária a filial do local onde será feita a venda do produto, bem como, Nota Fiscal de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, sem destaque de imposto, para acobertar o transporte das mercadorias para a filial em que será efetuada a montagem das motos. Ainda, a filial do local de venda enviará Nota Fiscal de Remessa entre Filiais, sem destaque de imposto. Quando o serviço a ser realizado nas motocicletas for concluído, será emitida uma Nota Fiscal de Remessa entre Filiais para a unidade onde ocorrerá a venda.

Não há óbice à utilização da sistemática afeta à Venda por Conta e Ordem de Terceiro à operação pretendida pela consulente, haja vista o inciso I do art.43 do Anexo VI do RICMS/SC permitir a realização de operação de Venda à Ordem entre "estabelecimentos", ou seja, não limita a utilização deste instituto aos casos em que o vendedor remetente e o adquirente originário apresentem-se como pessoas jurídicas distintas. Basta que sejam, evidentemente, estabelecimentos distintos, podendo ser filiais da mesma empresa, conforme foi estabelecido na Resposta à Consulta nº 10/2009, cuja ementa colaciona-se abaixo:

DOCUMENTOS FISCAIS.ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS. (Grifos nossos).

Todavia, a aplicação da mencionada analogia, nos termos pretendidos, não é automática, sendo necessária a obtenção de Regime Especial, nos estritos termos previstos no art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC:

Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.

§ 1° O regime especial poderá versar sobre:

I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;

II - situações específicas previstas expressamente neste regulamento.

III – todos os estabelecimentos beneficiários devem estar credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).

§ 2° Os regimes especiais serão concedidos:

[...]

III – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.

[...]

§ 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que:

I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou

II – não esteja em dia com a obrigação prevista:

a) no Anexo 7, art. 7º; ou

b) no Anexo 11, art. 25. (Grifos nossos)

Nesse diapasão, à compra de motocicletas da fábrica para serem enviadas à concessionária situada em filial catarinense distinta daquela em que será efetuada a venda a consumidor final, por questões de logística e de controle internos, poderá ser utilizada, de forma análoga, a sistemática da Venda à Ordem, desde que a Secretaria da Fazenda do Estado (SEF/SC) conceda Regime Especial, nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC.

Resposta

Em suma, poderá ser aplicada, de forma análoga, a sistemática da Venda por Conta e Ordem à compra de motocicletas da fábrica para serem enviadas à concessionária situada em filial catarinense distinta daquela em que será efetuada a venda a consumidor final, desde que haja a concessão de Regime Especial pela SEF/SC, nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)