CONSULTA 73/2018

EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTOS DE REPROGRAFIA ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO A TERCEIROS. A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO CARACTERIZA O FATO GERADOR DO IMPOSTO. A NOTA FISCAL DE REMESSA DOS EQUIPAMENTOS E DE EVENTUAIS PEÇAS DE REPOSIÇÃO CONSIGNARÁ COMO DESTINATÁRIO O LOCADOR, DEVENDO CONSTAR NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.

Pe/SEF em 31.08.18

Da Consulta

A consulente, devidamente representada, empresa cadastrada no CCICMS, afirma realizar a locação de equipamentos de reprografia, equipamentos que são parte de seu ativo imobilizado. Explicita que no desenvolvimento de suas atividades fins atua como locadora de bens do ativo imobilizado e presta serviço de assistência técnica, manutenção e reparos nos equipamentos.

Aduz que realiza a substituição de peças para deixar os equipamentos em perfeitas condições de funcionamento, agindo da seguinte forma:

“1-1 A Consulente emite nota fiscal com a natureza de operação remessa em locação em nome do cliente;

1-2 A Consulente cobra de seu cliente apenas pela Locação do equipamento, eventuais trocas técnicas não existe a cobrança; e

1-3 As peças defeituosas ou deterioradas, são descartadas, ficando em posse da Consulente e substituídas por peças novas pela própria Consulente no estabelecimento do locatário”.

As dúvidas da requerente dizem respeito à emissão da nota fiscal de remessa das peças que serão substituídas. A dúvida se refere à emissão do documento fiscal, questionando a consulente se deverá emiti-lo tendo por destinatário o locatário do equipamento ou nome do locador.

Quanto ao retorno das peças substituídas também entende que deverá ser emitida Nota Fiscal pela consulente, e a indicação do CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria não especificada).

É o relatório.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, II;

Lei nº 10.297/96, art. 2º.

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º.

 

Fundamentação

Inicialmente há que se verificar o âmbito de incidência do ICMS. Nos termos do artigo 155 da Constituição Federal, "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

Delimitado o âmbito de incidência do ICMS, restrito a operações de circulação de mercadorias e a prestações de serviço de transporte e de comunicação, o conceito de operações de circulação de mercadorias não abarca a locação de bens móveis. Assim, não incide ICMS na locação de bens móveis, assim entendida aquela efetuada nos termos dos artigos 565 a 578 do Código Civil, caracterizada pela cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Isso porque na locação não ocorre a circulação de mercadorias, já que o locatário obriga-se a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular (inciso IV do art. 569 do CC).

Registre-se que para caracterizar a atividade de locação de bens móveis a mesma deve constar entre as atividades desenvolvidas no contrato social do locador e os bens objeto de locação devem estar devidamente incorporados ao seu ativo imobilizado, não cabendo a utilização de crédito de ICMS pelo locatário, pelas entradas dos referidos bens, pois não se constituem em ativo do destinatário, locatário do bem.

Todavia, entende a Comissão que permanece   presente a obrigação acessória de emissão do documento fiscal, para acompanhar os equipamentos, a fim de evidenciar que se trata de deslocamento de equipamentos objeto de contrato de locação.

Neste sentido a COPAT 71/2012:

EMENTA: ICMS. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTO PARA ACOMPANHAR O TRANSPORTE. O DECRETO 1.157/2012 REVOGOU A POSSIBILIDADE DE SER CONCEDIDA INSCRIÇÃO ESTADUAL A NÃO CONTRIBUINTES. POR CONSEGUINTE, FICA VEDADA A UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SUA EMISSÃO PARA O TRANSPORTE DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. O TRANSPORTE, ENTRETANTO, PODERÁ SER DOCUMENTADO POR NOTA FISCAL AVULSA.

Assim, na saída dos bens móveis destinados à locação, pertencentes ao imobilizado da empresa locadora, a nota fiscal deve ser emitida sem destaque de ICMS, com a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.949 ou 6.949, tendo por destinatária a empresa locadora contratante e contendo o esclarecimento de que se trata de remessa para locação, com a indicação dos dados do contrato, no campo observações complementares. 

No retorno dos bens móveis locados as operações também não estarão sujeitas ao ICMS, e os documentos fiscais que as acompanham deverão ser emitidos sem o destaque do ICMS.

No que se refere à utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e em relação aos quais o locador assumiu a responsabilidade de manutenção, trata-se de operação que igualmente não está sujeita à incidência do ICMS, caracterizando hipótese de autoconsumo. 

A remessa de tais peças com destino ao estabelecimento locatário, se já perfeitamente identificadas as partes e peças a substituir, sendo remessa de bens da própria consulente e destinadas a se integrar a ativo pertencente a mesma, estará igualmente ao abrigo da não incidência do ICMS. A emissão do documento fiscal de remessa das peças deverá ter como destinatário a própria consulente, proprietária da máquina defeituosa e em posse de terceiro, indicando o CFOP 5.949/ 6.949 e identificar no no campo "Informações Complementares" a referência ao contrato de locação.

Todavia, se não houver de antemão determinação sobre quais peças serão substituídas, seja por não saber quais exatas partes e peças serão utilizadas na manutenção e conserto, seja por não ter destino físico preestabelecido, não se sabendo para qual cliente serão destinadas, as saídas genéricas de peças de reposição deverão ser tratadas como vendas fora do estabelecimento, nos termos dos previsto nos art. 44 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, e tributadas normalmente na remessa.  No retorno das mercadorias não utilizadas o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas. As partes e peças efetivamente destinadas a compor o ativo locado da empresa remetente estarão ao abrigo da não incidência do ICMS.

Note-se, ainda, que caso a consulente mantenha somente contrato de prestação de serviços de manutenção das máquinas, desvinculado do contrato de locação da máquina, a remessa de peças empregadas no serviço caracteriza fato gerador do ICMS, conforme ressalva expressa prevista no item 14.01 da Lei Complementar 116/2003 (14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Do exposto, conclui-se pela não incidência de ICMS sobre a atividade de locação pura e simples de máquinas e equipamentos e sobre o fornecimento de peças de reposição dos equipamentos locados. A remessa e o retorno de peças no bojo de tal contrato será acompanhada de documentos fiscais indicando como destinatária a locatária.

Fica afastada a não incidência do ICMS nas operações em que as peças de qualquer forma forem cobradas do locatário, ou que sejam fornecidas em face de puro contrato de prestação de serviços de manutenção de máquinas (item 14.1 do Anexo da Lei Complementar 116/03), desvinculado de contrato de locação.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que 

(i) embora situado no campo de não incidência de ICMS sobre a atividade de locação pura e simples de máquinas e equipamentos, deverão ser emitidos documentos fiscais para acompanhar a remessa e  o retorno destas máquinas e equipamentos até o estabelecimento do locatário, sem o destaque do ICMS, não havendo direito ao aproveitamento de créditos de ICMS respectivo;

(ii) a remessa de partes ou peças do estoque do locador, destinados à manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e em relação aos quais o locador assumiu a responsabilidade de manutenção, estão igualmente no campo da não incidência do ICMS;

(iii) a emissão do documento fiscal de remessa das peças deverá ter como destinatário a própria consulente, proprietária da máquina defeituosa e em posse de terceiro, indicando o CFOP 5.949/ 6.949 e identificar no no campo "Informações Complementares" a individualização do contrato de locação.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/07/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)