CONSULTA 70/2018

EMENTA: ICMS. A RESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 ABRANGE TODOS OS ITENS QUE POR SUA NATUREZA SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.

Pe/SEF em 20.07.18

Da Consulta

A Consulente informa que é beneficiária de tratamento tributário diferenciado, que permite redução de base de cálculo nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas, nos termos do art. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Diz que o parágrafo 1º do citado artigo 90 prevê algumas restrições quanto à aplicação da redução da base de cálculo para “material de construção”.

Solicita um maior esclarecimento sobre o conceito de “material de construção”, se a restrição seria para materiais utilizados exclusivamente na construção civil ou se para qualquer tipo de material com possibilidade de ser utilizado na construção civil. Para tanto, exemplifica os seguintes materiais: corda, carrinho de mão, pás, picaretas, baldes, martelos, lixas e demais ferragens.

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

CTN, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. CTN, Art. 109,110, 111, II;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90 e 91.

 

Fundamentação

A consulta versa sobre o conceito de material de construção disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, o qual se transcreve:

Anexo 2 Seção XV
Das Operações Promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras
(
Lei n° 10.297/96, art. 43)

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):

I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;

II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;

III – REVOGADO;

IV – se tratar de:

a) material de construção;

b) produtos agropecuários;

c) confecções e calçados;

d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário;

e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1;

f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1;

g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1;

h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou

i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. (Grifou-se).

O artigo transcrito acima dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS. Tal benefício é consabidamente classificado como isenção parcial. Acrescente-se que de acordo com o art. 111 do CTN a legislação tributária que trata sobre isenção deve ser interpretada de forma literal, ou seja, em seus estritos termos.  

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Todavia, interpretar de forma literal nem sempre é uma tarefa fácil. Prova disso, é que a expressão “material de construção”, como na maioria dos termos dispostos na língua portuguesa, pode comportar mais de um significado. Se o termo “material de construção” for interpretado de forma ampla ou mais estrita pode criar uma enorme gama de enquadramentos. 

Uma das formas de superar os possíveis e aparentes conflitos de interpretação gerados pela dificuldade de conceituar e classificar quais seriam as mercadorias contidas na expressão “material de construção” seria o legislador enumerar quais as mercadorias abrangidas no referido conceito, contudo o legislador não o fez. Um exemplo desse tipo de enumeração são os incisos “d) a i)” do parágrafo primeiro, inc. IV do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC transcrito abaixo.  

d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário;

e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1;

f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1;

g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1;

h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou

i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1.

Se o legislador escolheu não enumerar os materiais de construção excluídos do benefício, o fez por opção, ou seja, porque teve a intenção de dar uma abrangência ampla ao termo “material de construção”. Corrobora essa interpretação o fato de que mesmo antes da inclusão da alínea “a” no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, já havia uma lista de materiais de construção excluídos da abrangência do benéfico.

Pois, no § 1º quando o legislador assevera que o benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: “II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;” Já fazia menção expressa a uma extensa lista de materiais de construção sujeitos a substituição tributária.

Assim, é imperioso concluir que se o legislador optou por incluir uma segunda vez a menção de que o benéfico não se aplica a materiais de construção, mesmo já havendo restrição a todos os materiais de construção da lista de sujeição a substituição tributária, é porque quis dar a interpretação mais ampla possível ao conceito que empregou para restringir o benefício.

Voltando ao exemplo apresentado pela Consulente, sem a pretensão de analisar uma lista exaustiva, o que fugiria das atribuições desta comissão, verificamos que alguns dos itens citados: “pás”, “picaretas”, “martelos” e “demais ferragens”, estão expressamente listados dentre bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, RICMS/SC Anexo 1-A, e, portanto, estão, assim como os materiais de construção, excluídos da aplicação da redução de base de cálculo pelo disposto no § 1º, II, do art. 90 do anexo 2 do RICMS/SC.

Assim, deve a Consulente além de perquirir se determinada mercadoria ou bem é ou não material de construção, verificar a sujeição ao regime de substituição tributária. Uma vez sujeita à substituição tributária estará a mercadoria ou bem automaticamente excluída da abrangência da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do anexo 2 do RICMS/SC.

 

Resposta

Isto posto, responda-se a consulente que a vedação a redução da base de cálculo prevista no Art. 90 no anexo 2, abrange todos os itens que possam ser considerados em uma interpretação ampla, material de construção. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)