CONSULTA 66/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "FERRAMENTAS MANUAIS" (NCM 8205) E “FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 E 8205” ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO (KITS) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Pe/SEF em 20.07.18

Da Consulta

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, empresa industrial, está enquadrada no o segmento de materiais de construção e realiza importação direta.

Conta que dentre os produtos que a consulente realiza importação direta se encontra "chave para tampas frontais das válvulas de descarga de banheiro, classificada na NCM/SH 8205.59.00" e "kit de ferramentas especiais para válvulas de descarga de banheiro, classificado no NCM/SH 8206.00.00", sendo ambos posteriormente comercializados como materiais de construção.

Assevera que com as alterações promovidas pelos Convênio nºs 92/2015, 52/2017 e demais alterações, surgiu dúvida quanto a sujeição das operações com estas mercadorias ao regime de substituição tributária. Aduz que tal dúvida é devido que os produtos classificados nas NCM/SH 8205.59.00 e 8206.00.00 constam como pertencente ao segmento de Ferramentas.

Diante desse fato, solicita parecer quanto a aplicabilidade do regime de substituição tributárias para os produtos citados.

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1-A, seção IX.;  Convênio ICMS nº 52/1991 e Convênio ICMS nº 140/2010;

 

Fundamentação

A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e classificá-la.

Informa-se que as alterações alegadas pela Consulente não mudaram o fato que as mercadorias classificadas pela Consulente permanecem sujeitas ao regime de substituição tributária, veja, conforme ANEXO 1-A do RICMS:

ANEXO 1-A Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária

(...)

Seção IX - Ferramentas

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41

Destaca-se que quanto ao fato que a NCM/SH 82.05.59.00, informada pelo Consulente, não ser idêntica à reproduzida na legislação catarinense, isto é em decorrência que quando o legislador optou por trazer uma legislação mais ampla, adotando apenas a classificação até a posição da mercadoria (os quatro primeiros dígitos da NCM), quis dizer que todas as demais mercadorias pertencentes àquela posição também estarão sujeitas à substituição tributária. Neste sentido, são os termos da Consulta nº 58/2009:

“A utilização da NCM na identificação da mercadoria tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM...”.

Para fins de completude, remete-se à Consulta nº 111/2017 sobre os requisitos para sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que as operações com "ferramentas manuais" (NCM 8205) e “ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 e 8205", acondicionadas em sortidos para venda a retalho estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Copat, em Florianópolis,19 de maio de 2018.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)